Quem garante, garante!
Autor | Mário FROTA |
Cargo | Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo |
- até 400 contos (¤ 1995.19) - sem garantia
- até 1000 contos (¤ 4987.98) - 3 meses de garantia
- de 1000 contos (¤ 4987.98) em diante - 6 meses de garantia
A garantia só inclui motor: não inclui nem caixa de velocidades, nem embraiagem, nem pneumáticos nem carroceria.
Será regular uma garantia nestes moldes?"
F. M. B. Covilhã
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Resposta:
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A garantia das coisas móveis duradouras (de bom estado e de bom funcionamento) é de um ano, consoante o artigo 4.° da LC, que reza o seguinte:
"1-Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
2-Sem prejuízo do estabelecimento de prazos mais favoráveis por conven-ção das partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por período nunca inferior a um ano.
3-O consumidor tem direito a uma garantia mínima, de cinco anos para os imóveis.
4-O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação resultantes de defeitos originários."
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A garantia vale tanto para as coisas novas como para as usadas.
Mas tão-só para as que sejam objecto de contratos de consumo: não vale para os contratos civis nem para os comerciais.
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Questionava-se a equiparação coisa nova / coisa usada para efeitos de garantia. Mas o escopo da lei é o de obrigar a que se não venda como bom o que é sucata. E o espírito da lei é o de se aplicar a garantia tanto a coisas novas como usadas.
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Aspecto que mais se realçou perante a Directiva 99/44/CE, de 25 de Maio, que alargava para dois anos a garantia das coisas novas, mantendo no ano a das coisas usadas.
4.1. A directiva deveria ter sido transposta até 1 de Janeiro do corrente ano e ainda o não foi.
4.2. Os lesados poderão, porém, por virtude do "efeito directo das directivas" demandar, se prejudicados, o Estado português para se ressarcirem dos danos que lhes forem causados por disporem de garantia menor no caso das coisas novas (coisas móveis duradouras).
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A corroborar o que sempre se expendeu na APDC Associação Portuguesa de Direito do Consumo , o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Maio de 2002, relatado pela desembargadora Ana Paula BOULAROUT, veio a...
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