Ramais, ligações, imposições & arbítrio
Autor | Mário Frota |
Cargo | Presidente da apDC - associação portuguesa de direito do consumo |
Submete-se a parecer controvertida questão que, em síntese, se confina a duas interrogações, cindíveis, ao que se afigura:
Ý Se a obrigatoriedade singular da ligação dos edifícios aos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, tal como decorre do DL 379/93, de 5 de Novembro, impende sobre os consumidores, de harmonia com as noções ínsitas nas Leis n.°s. 23/96 e 24/96, de 26 de Julho e 31 de Julho, respectivamente.
Ý Se a construção dos ramais é efectuada a expensas dos proprietários, tal como o impõe a empresa "ÁGUAS DE BARCELOS, S.A.".
Presentes as correspondentes peças processuais em que se esgrimem os argumentos deduzidos quer pelas Águas de Barcelos, SA, ora concessionária da exploração e gestão dos Serviços Municipais de Águas e Saneamento de Barcelos, mercê de contrato outorgado pela Câmara Municipal de Barcelos, e pela demandada, Ana Silva Matos, cujo patrocínio judiciário se acha, nos termos do artigo 32 do Código de Processo Civil cometido a Marcelino António Abreu, advogado, com domicílio profissional em Barcelos,
E, uma vez ponderados os termos em que se estrutura a acção declaratória em epígrafe, cumpre após detida ponderação emitir
1. O Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, contempla ou disciplina como, aliás, decorre do seu preâmbulo o regime legal da gestão e exploração de sistemas cujo objecto abarque as actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
2. E no universo alvo dos destinatários nele ínsitos lobrigam-se, como emerge do seu artigo 1.°, os sistemas municipais, que ali se conceituam e os multimunicipais.
3. No que tange, porém, ao nó górdio, v.g., o saber se do artigo 2.°, tal como emerge da informação a que se atém a demandante (Águas de Barcelos, SA), decorre imperativamente para os consumidores (utentes, na acepção da Lei n.° 23/96, de 26 de Julho, doravante LSPE, Lei dos Serviços Públicos Essenciais, como outrora se denominavam os no seu âmbito contidos) a obrigatoriedade da ligação dos prédios ao sistemas de distribuição predial de águas parece óbvio que paira um enorme equívoco neste particular.
3.1. Se se escalpelizar o dispositivo em referência, dissipar-se-ão as dúvidas subsistentes (e em que a demandante incorreu).
Ali se dispõe singularmente que: "... é obrigatória para os utilizadores a ligação dos sistemas previstos no presente diploma e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respectivos sistemas municipais [tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior
Ý (o princípio da prossecução do interesse público;
Ý o princípio do carácter integrado dos sistemas;
Ý o princípio da eficiência;
Ý o princípio da prevalência da gestão empresarial)]
3.2. Parece óbvio que tal não é, como sói dizer-se directa e imediatamente da "conta" do proprietário, comproprietário, usufrutuário do prédio, de qualquer prédio.
3.3. De resto, se no passo de que se trata se alude expressis verbis a utilizador (o que de forma algo distraída poderia fazer pressupor consumidor, utente ...), já o n.° 4 do preceito em análise fará dissipar, em leitura atenta, eventuais dúvidas, uma vez que ali se qualifica, como tal, "os municípios", e qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, no caso de sistemas municipais ou da distribuição directa integrada em sistemas multimunicipais.
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