Recebimento do inquérito pelo Ministério Público

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas119-123

Page 119

Após o Ministério Público ter recebido o auto de inquérito acompanhado do respectivo parecer, 33 pode tomar uma destas atitudes:

- arquivamento

- suspensão provisória do processo

- dedução de acusação.

Vejamos caso a caso:

- arquivamento

quando inexistência de crime, irresponsabilidade do arguido pela sua prática ou falta de indiciação suficiente, o Ministério Público - por despacho - ordena o arquivamento do inquérito;

o mesmo sucedendo em caso de dispensa da pena

se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, ouvida a administração tributária 34 e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. 35Page 120

aliás, ainda mesmo já com a acusação deduzida, pode decidir-se pelo arquivamento, por iniciativa do juiz de instrução, enquanto esta decorrer, com a concordância do M.P. e do arguido e ouvida a administração tributária, 36 quando se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.

E, então, quais são os pressupostos da dispensa da pena?

Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a três anos, a pena pode ser dispensada se:

  1. a ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; 37

  2. a prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos;

  3. à dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção.

    a pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.

    Ainda acerca do arquivamento, dir-se-á que arquivado o inquérito, o facto terá de ser comunicado à administração tributária - ao órgão competente - para efeitos de procedimentos por contra-ordenação, se e quando for caso disso.

    Mas não só: o despacho de arquivamento terá que ser também comunicado ao arguido e ao advogado deste.

    E mais: ao imediato superior hierárquico do M.P., o qual, se não tiver sido requerida a abertura da instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. 38Page 121

    - suspensão provisória do processo

    Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, decidir-se com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de...

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