Reclame primeiro, pague depois

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo

Sem mais, suspendeu-me o fornecimento e privou-me das comunicações. Tendo interrogado a assistente, disse-me que a política da empresa era essa e que sempre se procedeu assim quem não paga, fica sem acesso às chamadas, porque a empresa terá o direito de corte.

Acho que isto é uma violência. Não sei se é legal. Poder-me-á esclarecer?"

Leitor identificado Setúbal

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Resposta:

  1. O Serviço Móvel de Telecomunicações constitui, na perspectiva da Lei 23/96, de 26 de Julho, um serviço público essencial, enquanto serviço de interesse geral.

  2. O que quer significar, por conseguinte, que tal serviço se não exclui, antes se submete às regras que a lei estabelece no que toca ao cumprimento e não cumprimento contratual.

  3. Direito do consumidor é, na circunstância, o de reclamar sempre que as obrigações a que se acha adstrito o operador do serviço não forem cumpridas estrita e escrupulosamente.

  4. O pagamento não pode ser exigido enquanto a reclamação não for tratada e a questão decidida definitivamente: não vale aqui o "pague primeiro, reclame depois".

  5. Por se submeter à lei, não pode o operador do serviço ignorar o artigo 5.° (Lei 23/96, de 26 de Julho) que reza o seguinte:

    "1- A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.

    2- Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.

    3- A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.

    4- A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

    ..."

  6. Por conseguinte, o prazo de oito dias terá de ser oferecido ao consumidor, nomeadamente para que possa deduzir oposição às razões expendidas pelo operador que não apreciou a reclamação e quer espezinhar direitos como se fora cão por vinha vindimada.

  7. O incumprimento de tais obrigações dará inevitavelmente lugar à reparação dos danos causados, como resulta do artigo 12 da Lei do Consumidor - Lei...

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