Reclame primeiro, pague depois
Autor | Mário FROTA |
Cargo | Director do Centro de Estudos de Direito do Consumo |
Sem mais, suspendeu-me o fornecimento e privou-me das comunicações. Tendo interrogado a assistente, disse-me que a política da empresa era essa e que sempre se procedeu assim quem não paga, fica sem acesso às chamadas, porque a empresa terá o direito de corte.
Acho que isto é uma violência. Não sei se é legal. Poder-me-á esclarecer?"
Leitor identificado Setúbal
.........
Resposta:
-
O Serviço Móvel de Telecomunicações constitui, na perspectiva da Lei 23/96, de 26 de Julho, um serviço público essencial, enquanto serviço de interesse geral.
-
O que quer significar, por conseguinte, que tal serviço se não exclui, antes se submete às regras que a lei estabelece no que toca ao cumprimento e não cumprimento contratual.
-
Direito do consumidor é, na circunstância, o de reclamar sempre que as obrigações a que se acha adstrito o operador do serviço não forem cumpridas estrita e escrupulosamente.
-
O pagamento não pode ser exigido enquanto a reclamação não for tratada e a questão decidida definitivamente: não vale aqui o "pague primeiro, reclame depois".
-
Por se submeter à lei, não pode o operador do serviço ignorar o artigo 5.° (Lei 23/96, de 26 de Julho) que reza o seguinte:
"1- A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
2- Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3- A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4- A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
..."
-
Por conseguinte, o prazo de oito dias terá de ser oferecido ao consumidor, nomeadamente para que possa deduzir oposição às razões expendidas pelo operador que não apreciou a reclamação e quer espezinhar direitos como se fora cão por vinha vindimada.
-
O incumprimento de tais obrigações dará inevitavelmente lugar à reparação dos danos causados, como resulta do artigo 12 da Lei do Consumidor - Lei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO