Interposição de recurso - 2.º exemplo

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas259-264

Page 259

Meritíssimo Juiz de Direito da

  1. Vara Cível da Comarca do Porto

    Proc. n.º 339/95 590

    2.ª Secção

    Josualdo Rabana Virtuoso e

    Hermengarda Fajarda Virtuoso,

    casados, contabilistas, com domicílio profissional à Rua de Santa Catarina, n.º 15, 1.º esq., 4000 Porto,

    vêm, ao abrigo do disposto na al. c), do art. 771.º do C.P.C., deduzir

    REVISÃO

    da decisão transitada em julgado de fls. 47 e 48,

    adiantando o seguinte somatório de fundamentos e razões:

    1.º

    Com base no facto de os ora recorrentes se terem constituído fiadores e principais pagadores da firma «Sipasta, Lda» e esta não ter cumprido o contrato de locação financeira a que se obrigara perante a firma «Lucrécia Bórgia Lusitana, Lda»,

    2.º

    «O Previdente, Companhia de Seguros, S.A.», propôs contra aqueles acção de condenação, com processo ordinário. Page 260

    3.º

    Pedindo o pagamento da quantia de 30.992.765$00.

    4.º

    Total do pagamento da indemnização de 23.172.161$00, mais os respectivos juros, que pagou à «Lucrécia Bórgia Lusitana, Lda», pelo incumprimento da «Sipasta, Lda».

    5.º

    Que, efectivamente, os aqui recorrentes se tinham constituído fiadores e principais pagadores da «Sipasta, Lda», provou-o a então demandante, juntando à respectiva petição inicial, como documento n.º 3, um Termo de Fiança por aqueles firmado em 11 de Janeiro de 1991.

    6.º

    Que, sem dúvida, corresponde a uma realidade.

    7.º

    E que, por tal, afastou qualquer hipótese de contestação por banda dos então réus e ora recorrentes.

    8.º

    O que, ipso facto, atenta a confissão dos réus e a prova documental junta, entre a qual, obviamente, sobreleva o supra aludido Termo de Fiança, determinou que a sentença de fls. 47 a 48, entendesse, e muito bem, encontrarem-se provados todos os factos alegados pela autora no petitório.

    9.º

    Concluindo pela procedência da acção e a consequente condenação dos réus, solida-riamente, ao pagamento à autora da quantia de 23.172.161$00, acrescida dos juros de mora vencidos até 15/6/95, no montante de 7.820.604$00 e vincendos à taxa de 15% ao ano, desde 16/6/95 até 1/10/95 e de 10% ao ano a partir dessa data, até ao pagamento.

    10.º

    Só que o Termo de Fiança junto pela então impetrante e que constituiu o cerne para a condenação do casal Josualdo Rabana Virtuoso e Hermengarda Fajarda Virtuoso, foi abusivo e malevolamente usado por aquela seguradora. Page 261

    11.º

    Com efeito, após 11 de Janeiro de 1991, data da assinatura do Termo de Fiança junto aos autos pela autora, este foi substituído, a...

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