Recursos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas313-314

Page 313

A modos de flash mob, parcos dizeres sobre a matéria. 655

Por tal, tão-somente pistas fornecidas ao leitor, para as seguir e desenvolver, assim o queira e necessite.

Desde logo,

«Artigo 922.º 656

Apelação

Cabe recurso de apelação nos termos do n.º 1 do artigo 678.º, 657

das decisões que tenham por objecto:

a) A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético;

b) A verificação e graduação dos créditos;

c) Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do artigo 814.º ou na

  1. parte do artigo 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença.»

«Artigo 923.º 658

Agravo

Das decisões não previstas no artigo anterior cabe agravo só até à Relação, sem prejuízo do n.os 2 e 3 do artigo 678.º e da ressalva do n.º 2 do artigo 754.º»

Seja assim:

cabe agravo das decisões, susceptíveis de recurso, de que não possa apelar-se. 659Page 314

É uma regra:

E, por esta existir, é que o acabado de transcrever art. 923.º do C.P.C., se dispensou de declarar em que casos é admissível o recurso de agravo.

Mas trata-se de uma latitude com ressalvas.

Pois há casos que primariamente apontando para recurso de agravo limitado a uma instância, não obstante, podem ultrapassar esta determinação.

Ei-los:

* quando o fundamento recursal seja a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa. 660

* quando, maugrado a inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, este estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação e não houver sido fixada pelo Supremo 661 jurisprudência com ele conforme. 662

Retomando e concluindo:

No processo de execução, como no de declaração, as partes, para saberem, em cada caso concreto, se devem apelar, se agravar, devem verificar onde se enquadra o caso; se a averiguação conduzir a resultado afirmativo, apelam: se conduzir o resultado negativo, agravam. Por outras palavras: o âmbito do recurso de apelação, determina-se directamente; o do recurso de agravo, determina-se por exclusão de partes.

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[655] - O tema encontra-se por nós desenvolvido em «Dos Recursos em Processo Civil», n.º 5 da Colecção Nova Vademecum.

[656] - Do C.P.C., naturalmente.

[657] - Onde se estipula: «Só é admissível recurso ordinário nas causas de...

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