A região autónoma da Ilha de Príncipe na Constituição e na lei (visão comparada)

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas254-257
254
A REGIÃO AUTÓNOMA DA ILHA DE PRÍNCIPE
NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI (VISÃO COMPARADA) (
60)
SÍNTESE: A autonomia da Ilha de Príncipe está bem distanciada da
autonomia existente em Portugal, mas mais distanciada quando comparada
com as existentes em Espanha e Itália. As destes dois países estão bem
consolidadas na sua Lei Fundamental, enquanto que a de P ortugal, com a
sua última revisão feita no ano de 2004, se aproximou mais de Príncipe,
descendo as matéria s da Lei Constitucional para a Lei Estatutária.
1. A CONSTITUIÇÃO. Com a Constituição da República de S. Tomé e Príncipe
de 1990 foi criada a autarquia especial da Ilha de Príncipe, autarquia especial na letra
constitucional mas cuja lei ordinária, o seu Estatuto Político Administrativo de 1994,
oferece-lhe o epíteto de Região do Príncipe. Sendo uma autarquia especial, dentro do
VII Título constitucional dedicado ao poder local, tem como fim fundamental a
expressão organizada dos interesses específicos das comunidades locais.
A Constituição de S. Tomé e Príncipe cria a região, mas remete a sua
organização para a lei ordinária, o mesmo acontecendo com a Constituição Espanhola
de 1978. De modo diverso a Constituição Portuguesa de 1976 e a Constituição Italiana
de 1947 as quais instituem desde logo quais os órgãos de governo próprio.
2. O ESTATUTO. A Lei Fundamental remete a organização da Região
Autónoma para o seu Estatuto Político Administrativo o qual foi aprovado pela
Assembleia Nacional em Setembro de 1994 através da Lei nº4. É aqui que a região
adquire personalidade e, tal como as regiões autónomas portuguesas, está dotada de
personalidade jurídica territorial de direito público. Vê-se, comparando portanto, que as
três regiões autónomas, de Príncipe, dos Açores e da Madeira, adquirem personalidade
pela lei ordinária, pelo seu estatuto e não pela lei constitucional.
Ou seja, embora em Portugal as regiões autónomas tenham na Constituição mais
referências do que a Constituição de S. Tomé e Príncipe (aqui é aliás uma autarquia
local especial, bem diversa dos Açores e da Madeira que são regiões autónomas político
(60) Publicitado em 01-02-2005, como Caderno de Autonomia nº7.

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