Registo nacional de cláusulas abusivas

AutorAssunção Cristas
CargoProfessora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Introdução

Muito boa tarde a todos. Em primeiro lugar gostaria de agradecer o amável convite que me foi dirigido pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo, na pessoa do seu presidente, o Dr. Mário Frota. É para mim um gosto colaborar com a associação. Dirijo ainda uma palavra de agradecimento à Universidade Portucalense, que hoje nos acolhe, e cumprimento em particular o Dr. Silva Lopes que modera este painel. Cumprimento ainda os meus colegas de mesa, a quem agradeço as intervenções proferidas.

Coube-me falar sobre o registo nacional de cláusulas abusivas, o que passarei de imediato a fazer, até porque o adiantado da hora assim o aconselha, apenas dando nota da ordem da minha intervenção.

Dividi a exposição em 3 partes: a origem e o objectivo deste registo nacional de cláusulas abusivas; o seu acolhimento na nossa lei e o modo como tem funcionado; por fim, o caminho que poderá percorrer no

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sentido de melhorar substancialmente

1. De onde nasce a ideia do registo nacional de cláusulas abusivas

O n.° 1 do artigo 7.° da Directiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, comummente conhecida como "directiva das cláusulas abusivas", dispõe que: "os Estados-membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional." No n.° 2, por seu turno, especifica-se que estes meios devem incluir a possibilidade de recorrer a juízo ou a uma autoridade administrativa para verificar se certas cláusulas redigidas com vista à utilização generalizada têm ou não carácter abusivo, de forma a serem aplicados os meios adequados e eficazes para pôr termo à sua utilização.

Estas disposições são a um mesmo tempo vagas e ricas. Apontam um caminho aos Estados-Membros, dando-lhes bastante liberdade nos meios. A riqueza reside, precisamente, nessa diversidade.

O legislador comunitário tem uma preocupação central: a criação de mecanismos que permitam erradicar o uso de cláusulas contratuais abusivas em contratos celebrados com consumidores por profissionais.

Esta preocupação desdobra-se em dois níveis: não apenas dos contratos já celebrados que contenham cláusulas abusivas, mas também dos contratos que previsivelmente poderão vir a ser celebrados com recurso a cláusulas contratuais pré-elaboradas (previamente fixado pelo aceitante ou proponente, dependendo da posição em que o autor das cláusulas se coloca e constantes de suportes muito diversificados1). Na óptica da directiva deve ser possível, e é desejável, que pessoas ou entidades com interesse legítimo, perante o direito nacional, na defesa dos consumidores, possam desencadear mecanismos de reacção contra o uso de cláusulas abusivas, independentemente de já terem sido efectivamente usadas em contratos ou, mesmo que o tenham sido, independentemente da invocação e da prova da existência desses contratos.

Não vou falar da acção inibitória, enquanto mecanismo processual acolhido pelo legislador português no quadro destes meios "adequados e eficazes", porquanto foi já objecto, nesta tarde, de uma intervenção.

Vou falar, sim do registo das cláusulas contratuais abusivas, tal como previsto nos artigos 34.° e 35.° da lei das cláusulas contratuais gerais, na redacção resultante do Decreto-Lei n.°229/95, de 31 de Agosto.

2. A introdução na lei: os objectivos (eminentemente pedagógicos)
2. 1 O registo previsto na lei portuguesa

Já na preparação do Decreto-Lei n.°446/85, de 25 de Outubro o legislador manifestou interesse e preocupação em criar um registo de cláusulas abusivas. No preâmbulo, lê-se: "Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou proibidas por decisão transitada em julgado."

Só no Decreto-Lei n.° 229/95, de 31 de Agosto, diploma que altera, passados 10 anos, o primitivo diploma das cláusulas contratuais gerais, de forma a garantir uma adequada transposição para o ordenamento nacional da directiva das cláusulas abusivas, se prevê este registo de cláusulas abusivas. No preâmbulo deste diploma lê-se: "Institui-se o registo das decisões judiciais que tenham proibido o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais, assim como das que tenham declarado a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares. É um meio que assegura conhecimento fidedigno e acessível."

Assim, o artigo 34.° da lei das cláusulas contratuais gerais determina a obrigatoriedade de os tribunais, no prazo de 30 dias, remeterem ao serviço que organiza o registo, cópia das decisões transitadas em julgado que, por aplicação do princípios e das normas constantes da lei, tenham proibido o uso ou a recomendação das cláusulas gerais ou declarem a nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares.

O serviço que ao abrigo do artigo 35.° foi designado por portaria do Ministério da Justiça foi o Gabinete para as Relações Internacionais, Europeias e de Cooperação, neste momento integrado na Direcção-Geral de Política de Justiça...

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