Registo Predial

AutorAna Sardinha
Cargo do AutorAdvogada
Páginas179-185

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1. O Registo Predial:

Destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Ou seja, é através da informação disponibilizada pelo registo que poderemos tomar conhecimento quanto à composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de encargos (hipotecas, penhoras, etc.) incidem sobre o mesmo.

2. Em que Conservatória se devem registar os prédios?

Os prédios são registados na Conservatória do Registo Predial da freguesia onde se situa o prédio em questão.

Encontrando-se o território nacional dividido em circunscrições (que correspondem à área das Conservatórias), é dentro destes limites (e só aí) que cada uma pode praticar todos os actos da sua competência.

Para além da regra da divisão da competência das Conservatórias pelos Concelhos em que se situa há localidades em que, pelo grande movimento, houve necessidade de subdividir, criando-se outros serviços da mesma espécie. É o caso, entre outras, dos Concelhos de:

* Almada

* Amadora

* Cascais

* Figueira da Foz

* Leiria

* Lisboa

* Loures

* Maia

* Oeiras

* Porto

* Setúbal

* Sintra

* Vila Franca de Xira * Via Nova de Gaia Page 180

3. E se um prédio pelas suas dimensões e localização abranger a área de duas ou mais Conservatórias?

O seu registo deve ser efectuado em todas as Conservatórias abrangidas. Os factos respeitantes a dois ou mais prédios situados na área de diversas Conservatórias são registados em cada uma delas na parte respectiva (ex. uma hipoteca que abrange dois prédios um situado no concelho de Lagos e outro no concelho de Faro, deve ser registada relativamente ao primeiro na Conservatória do Registo Predial de Lagos e, quanto ao segundo, na Conservatória do Registo Predial de Faro).

Se tiver sido alterada administrativamente a competência territorial da Conservatória (situação que ocorre, por exemplo, quando há um aumento substancial do serviço em determinada zona e se decide criar uma nova Conservatória, redistribuindo-se pelas duas a área que inicialmente pertencia apenas a uma) há lugar à transferência das pastas de fichas correspondentes às freguesias desanexadas para a nova Conservatória ou à extractação dos registos lavrados na Conservatória inicial em livros para a nova Conservatória, onde serão reproduzidos.

4. Que factos estão sujeitos a Registo?

Estão sujeitos a registo, os factos mencionados no art. 2.° do Código do Registo Predial:

* Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão. V.g., a aquisição de um imóvel por compra ou doação. Neste último caso, se o doador reservar para si o usufruto do bem doado, o registo de aquisição a favor do donatário implica a realização, oficiosa (sem depender da vontade das partes), do registo de usufruto.

* Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;

* A autorização de loteamento, seus aditamentos e alterações;

* A hipoteca;

* A locação financeira;

* A penhora e o arresto;

* As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos anteriormente referidos, bem como as respectivas decisões finais.

5. Como deve ser solicitado o Registo?

O registo efectua-se a pedido dos interessados em impresso próprio que é fornecido gratuitamente em qualquer Conservatória do Registo Predial e está disponível on-line em http://www.dgrn.mj.pt/impres/imppred.asp

No entanto, em determinadas situações, o Código do Registo Predial, autoriza o Conservador a efectuar actos de registo sem haver necessidade de requerimento por parte dos interessados (actos oficiosos). Como sejam, os factos constituídos simultaneamente com os de aquisição ou mera posse, os quais dependem do registo desses factos e determinados actos de Page 181 conversão ou cancelamento dependentes também de outros registos ou factos (ex: arts. 92.°/5, 98.°/3, 100.°/3, 101.°/4, 119.°/3/6, 148.°/4 e 149.°/1/2, todos do CRP). Este impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos...

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