Regras atinentes à compos ição de firmas ou denominaçõ es
Autor | Ana Sardinha |
Cargo do Autor | Advogada |
Páginas | 80-82 |
Page 80
A firma deve ser composta pelos nomes de todos os seus membros ou pelo menos de um deles; ou por sigla, fantasia ou composição podendo compreender expressão referente ao objecto social. Em qualquer dos casos deve concluir pelo aditamento "Agrupamento Complementar de Empresas" ou "ACE".
A firma deve ser constituída pelos nomes de todos os seus membros ou pelo menos de um deles; ou por sigla, fantasia ou composição podendo incluir expressão respeitante ao objecto social. Em qualquer dos casos deve concluir pelo aditamento "Agrupamento Complementar de Empresas" ou "ACE".
A firma deve dar a conhecer a respectiva natureza associativa, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições. Poder-se-á admitir a denominação sem referência explícita à natureza associativa, desde que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as actividades a desenvolver.
A firma deve ser constituída por sigla, iniciais, expressão de fantasia, composição ou nomes podendo conter expressões alusivas ao objecto social. Deve findar sempre pela indicação abreviada ou por extenso de "Cooperativa", "União de Cooperativas", "Federação de Cooperativas" ou "Confederação de Cooperativas", conforme o caso, acrescida da forma de responsabilidade (Limitada ou Ilimitada) por extenso ou abreviado. Pode no conjunto ser representada pela forma abreviada: CRL, CRI, UCRL, ..., v.g., CHS - Cooperativa Habitação Social -CRL.
O comerciante individual deverá adoptar somente uma firma, composta pelo seu nome completo ou abreviado, a que pode adir uma sua alcunha ou expressão alusiva à actividade por si exercida.
Em determinados casos específicos, poderá igualmente adir à firma a indicação de "Sucessores de" ou "Herdeiros de" e a firma de estabelecimento que tenha...
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