As Regras do CPTA quanto à legitimidade activa

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas73-78

Page 73

1. Regra quanto à legitimidade activa = art 9º., nº. 1 CPTA

O «autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida». Um pouco na sequência das regras estabelecidas no CPC, isto significa que só é legítima e só tem utilidade na decisão de fundo a pessoa implicada na relação jurídica controvertida - rectius relação jurídico-administrativa controvertida - a que se refere o litígio, uma vez que também só para ela valerá o caso julgado. Em síntese: salvo disposição legal em contrário, tem legitimidade para estar em juízo quem alegue ser parte na relação jurídica administrativa.

A legitimidade activa tanto cabe a particulares como a entidade públicas. Vejamos: Nos litígios inter-administrativos, as acções podem ser accionadas por particulares contra entidades públicas; podem ser accionadas por entidades públicas contra particulares e podem ser accionadas por entidades públicas contra entidades públicas. E nos litígios interprivados, as acções podem ser accionadas por particulares contra particulares.

2. Regra quanto à legitimidade passiva = art 10º. CPTA

Assim: «cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor» (art. 10.º, n.º 1).

São partes legítimas passivas as pessoas colectivas públicas ou, no caso do Estado, o Ministério em que se inserem os órgãos cuja acção ou omissão se discute no processo (art. 10.º, n.º 2). Também podem ser demandados particulares e concessionários, no âmbito dasPage 74 relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou outros particulares (art. 10.º, n.º 7) = possibilidade de se configurar uma situação de litisconsórcio passivo não só voluntário como, em certos casos, também necessário (acção administrativa comum relativa à invalidade de contrato administrativo). Na acção administrativa especial, com vista a obter a anulação do acto administrativo, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados, isto é, pessoas a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado = art. 57.º + art. 68.º, n.º 2.

Extensão da legitimidade processual activa a favor de titulares da acção popular:

Vejamos o art. 9.º, n.º 2

Ele beneficia pessoas singulares e colectivas e outras, incluindo MP e entidades públicas, a quem se permite no âmbito do contencioso administrativo exercer o direito de acção popular para defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens de domínio público estadual, regional e autárquico.

Este direito é-lhe reconhecido pela Lei Fundamental, no art. 52.º, n.º 3. E o seu exercício obedecerá, tal como o art. 9.º, n.º 2 estabelece («nos termos previstos na lei») de acordo com o disposto na lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, na medida em que esta densifica aspectos relativos à legitimidade.

3. No âmbito da AAC (acção administrativa comum)

i. Funciona a regra, tanto para a legitimidade activa como para a passiva: art. 9.º, n.º 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT