Regula o sistema na informática dos tribunais administrativos e fiscais

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas194-195

Page 194

Portaria n ° 1417/2003, de 30 de Dezembro

A reforma do contencioso administrativo implicou um esforço de racionalização de meios materiais e de apetrechamento da nova rede de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tendo em vista o combate à morosidade processual e a simplificação de procedimentos no tratamento dos processos.

Neste contexto, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite o envio e recepção de peças processuais e documentos por via electrónica, a tramitação informática dos processos e o acesso aos mesmos via Internet e que visa maior celeridade e flexibilidade na tramitação dos processos instaurados nos tribunais administrativos e fiscais.

Ficando o Governo incumbido de regulamentar os aspectos específicos da aplicação do SITAF nos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, urge proceder à sua regulamentação tendo em vista o seu pleno funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Nestes termos: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1. ° - Âmbito

A presente portaria regula o funcionamento do sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF) e estabelece aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

2. ° - Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica

1 - A apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica é efectuada por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt

2 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados através do endereço supra-referido requer a utilização de assinatura electrónica avançada do signatário.

3 - As peças processuais...

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