Regulamento (UE) 2015/2120 Do Parlamento Europeu E Do,Conselho de 25 de novembro de 2015 que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n. ° 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União

Páginas175-214
175
RPDC, Dezembro de 2015, n.º 84
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2015
que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que
altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos
dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações

nas redes de comunicações móveis públicas da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente
o artigo 114.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões2,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário3,
Considerando o seguinte:
1 JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.
2 JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.
3 
do Conselho em primeira leitura de 1 de outubro de 2015 (JO C 365 de 4.11.2015, p. 1). Posição do

RPDC, Dezembro de 2015, n.º 84
176
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
(1) O presente regulamento tem por objetivo estabelecer regras comuns para garantir
o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de

   
funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. As reformas

necessária para permanecerem conectados quando viajarem na União e, com o tempo,
deverão impulsionar a convergência dos preços e de outras condições na União.
(2) As medidas previstas no presente regulamento respeitam o princípio da neutralidade
    
estabelecem qualquer discriminação que a favoreça.
(3) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à
        
conteúdos, aplicações e prestadores de serviços de Internet. O quadro regulamentar
            
e divulgarem ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Contudo, um número


que se estabeleçam a nível da União regras comuns que assegurem a abertura da Internet
e evitem a fragmentação do mercado interno em resultado de medidas adotadas pelos
Estados-Membros a título individual.
(4) O serviço de acesso à Internet permite aceder à Internet e, em princípio, a todos os
seus pontos terminais, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos
    
prestadores de serviços de acesso à Internet, certos pontos terminais da Internet podem
não estar sempre acessíveis. Deverá considerar-se, portanto, que esses prestadores
cumpriram as suas obrigações no que respeita à prestação de serviços de acesso à Internet,
na aceção do presente regulamento, quando esses serviços possibilitem a conectividade
praticamente com todos os pontos terminais da Internet. Os prestadores de serviços de
acesso à Internet não deverão, pois, restringir a conectividade a nenhum dos pontos
terminais acessíveis da Internet.
177
RPDC, Dezembro de 2015, n.º 84
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
             
 
Comissão4. Os prestadores de serviços de acesso à Internet não deverão impor restrições
à utilização de equipamentos terminais de ligação à rede para além das impostas pelos
fabricantes ou pelos distribuidores de equipamentos terminais nos termos do direito da
União.
          
direito de aceder às informações e conteúdos que desejarem e de os divulgar, bem como
de utilizar e fornecer aplicações e serviços sem discriminações. O exercício desse direito
não deverá prejudicar nem o direito da União nem o direito nacional conforme com o
direito da União no que respeita à legalidade de conteúdos, aplicações ou serviços. Com
o presente regulamento não se pretende, porém, regular a legalidade dos conteúdos,
aplicações ou serviços, nem os procedimentos, requisitos e garantias que lhes digam
respeito. Estas matérias continuam, portanto, sujeitas ao direito da União ou ao direito
nacional conforme com o direito da União.


de acordar com os prestadores de serviços de acesso à Internet as tarifas e os volumes de
  
práticas comerciais dos prestadores de serviços de acesso à Internet, não deverão restringir
o exercício desses direitos nem, por conseguinte, contornar as disposições do presente
regulamento relativas ao acesso à Internet aberta. As autoridades reguladoras nacionais e
as outras autoridades competentes deverão dispor de poderes para intervir contra acordos
ou práticas comerciais que, pela sua dimensão, conduzam a situações em que, na prática, a

dos acordos e práticas comerciais adotados deverá atender, nomeadamente, às posições
de mercado respetivas desses prestadores de serviços de acesso à Internet, bem como dos
fornecedores de conteúdos, de aplicações e de serviços envolvidos. No âmbito das suas
4 Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de
equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 162 de 21.6.2008, p. 20).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT