Regulamento (UE) 2015/2120 Do Parlamento Europeu E Do,Conselho de 25 de novembro de 2015 que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n. ° 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União
Páginas | 175-214 |
175
RPDC, Dezembro de 2015, n.º 84
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
REGULAMENTO (UE) 2015/2120 DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2015
que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que
altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos
dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações
nas redes de comunicações móveis públicas da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente
o artigo 114.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões2,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário3,
Considerando o seguinte:
1 JO C 177 de 11.6.2014, p. 64.
2 JO C 126 de 26.4.2014, p. 53.
3
do Conselho em primeira leitura de 1 de outubro de 2015 (JO C 365 de 4.11.2015, p. 1). Posição do
RPDC, Dezembro de 2015, n.º 84
176
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
(1) O presente regulamento tem por objetivo estabelecer regras comuns para garantir
o tratamento equitativo e não discriminatório do tráfego na prestação de serviços de
funcionamento contínuo do ecossistema da Internet como motor de inovação. As reformas
necessária para permanecerem conectados quando viajarem na União e, com o tempo,
deverão impulsionar a convergência dos preços e de outras condições na União.
(2) As medidas previstas no presente regulamento respeitam o princípio da neutralidade
estabelecem qualquer discriminação que a favoreça.
(3) A Internet desenvolveu-se nas últimas décadas como uma plataforma aberta à
conteúdos, aplicações e prestadores de serviços de Internet. O quadro regulamentar
e divulgarem ou utilizarem aplicações e serviços à sua escolha. Contudo, um número
que se estabeleçam a nível da União regras comuns que assegurem a abertura da Internet
e evitem a fragmentação do mercado interno em resultado de medidas adotadas pelos
Estados-Membros a título individual.
(4) O serviço de acesso à Internet permite aceder à Internet e, em princípio, a todos os
seus pontos terminais, independentemente das tecnologias de rede e dos equipamentos
prestadores de serviços de acesso à Internet, certos pontos terminais da Internet podem
não estar sempre acessíveis. Deverá considerar-se, portanto, que esses prestadores
cumpriram as suas obrigações no que respeita à prestação de serviços de acesso à Internet,
na aceção do presente regulamento, quando esses serviços possibilitem a conectividade
praticamente com todos os pontos terminais da Internet. Os prestadores de serviços de
acesso à Internet não deverão, pois, restringir a conectividade a nenhum dos pontos
terminais acessíveis da Internet.
177
RPDC, Dezembro de 2015, n.º 84
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
Comissão4. Os prestadores de serviços de acesso à Internet não deverão impor restrições
à utilização de equipamentos terminais de ligação à rede para além das impostas pelos
fabricantes ou pelos distribuidores de equipamentos terminais nos termos do direito da
União.
direito de aceder às informações e conteúdos que desejarem e de os divulgar, bem como
de utilizar e fornecer aplicações e serviços sem discriminações. O exercício desse direito
não deverá prejudicar nem o direito da União nem o direito nacional conforme com o
direito da União no que respeita à legalidade de conteúdos, aplicações ou serviços. Com
o presente regulamento não se pretende, porém, regular a legalidade dos conteúdos,
aplicações ou serviços, nem os procedimentos, requisitos e garantias que lhes digam
respeito. Estas matérias continuam, portanto, sujeitas ao direito da União ou ao direito
nacional conforme com o direito da União.
de acordar com os prestadores de serviços de acesso à Internet as tarifas e os volumes de
práticas comerciais dos prestadores de serviços de acesso à Internet, não deverão restringir
o exercício desses direitos nem, por conseguinte, contornar as disposições do presente
regulamento relativas ao acesso à Internet aberta. As autoridades reguladoras nacionais e
as outras autoridades competentes deverão dispor de poderes para intervir contra acordos
ou práticas comerciais que, pela sua dimensão, conduzam a situações em que, na prática, a
dos acordos e práticas comerciais adotados deverá atender, nomeadamente, às posições
de mercado respetivas desses prestadores de serviços de acesso à Internet, bem como dos
fornecedores de conteúdos, de aplicações e de serviços envolvidos. No âmbito das suas
4 Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de
equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 162 de 21.6.2008, p. 20).
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO