Regulamento (UE) 2015/2283 Do Parlamento Europeu E Do Conselho de 25 de novembro de 2015 relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1852/2001 da Comissão

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RPDC, Dezembro de 2015, n.º 84
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Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
DIREITO EUROPEU
direito da união europeia
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2015
relativo a novos alimentos, que altera o
Parlamento Europeu e do Conselho e
Parlamento Europeu e do Conselho e o
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu1,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário2,
Considerando o seguinte:
(1) A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um
1 JO1 C 311 de 12.9.2014, p. 73.
2 Posição do Parlamento Europeu de 28 de outubro de 2015 (ainda não publicada pelo
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-estar dos cidadãos, e para os seus interesses sociais e económicos. As diferenças entre
as legislações nacionais relativamente à avaliação de segurança e à autorização de novos
alimentos podem entravar a sua livre circulação, criando, assim, insegurança jurídica e
condições desiguais de concorrência.
(2) Na realização das políticas alimentares da União, é necessário assegurar-se um
elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores, bem
         
transparência. Um elevado nível de proteção e a melhoria da qualidade do meio ambiente
estão entre os objetivos da União, conforme estabelecido no Tratado da União Europeia
(TUE). É importante que toda a legislação da União sobre esta matéria, incluindo o
presente regulamento, tenha em conta esses objetivos.
(3) A legislação da União aplicável aos alimentos é igualmente aplicável aos novos
alimentos colocados no mercado da União, incluindo novos alimentos importados de
países terceiros.
(4) As regras da União em matéria de novos alimentos foram estabelecidas pelo
Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e pelo Regulamento
(CE) n.° 1852/2001 da Comissão4
os atuais procedimentos de autorização e atender à evolução recente do direito da União
e ao progresso tecnológico. Os Regulamentos (CE) n.° 258/97 e (CE) n.° 1852/2001
deverão ser revogados e substituídos pelo presente regulamento.
             
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ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte,
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3 Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo
a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
4 Regulamento (CE) n.° 1852/2001 da Comissão, de 20 de setembro de 2001, que estabelece as normas
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por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 253
de 21.9.2001, p. 17).
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Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho5, as enzimas
alimentares abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1332/2008
do Parlamento Europeu e do Conselho6, os géneros alimentícios utilizados unicamente
como aditivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1333/2008
do Parlamento Europeu e do Conselho7, os aromas alimentares abrangidos pelo âmbito
de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho8
e os solventes de extração abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/32/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho9 deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do
presente regulamento.
          
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alimentício prevista no Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho10.
   -
mento (CE) n.° 258/97, um dos critérios para que um alimento seja considerado novo
       
5 Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003,
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p. 1).
6 Regulamento (CE) n.° 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE)
n.° 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento
(CE) n.° 258/97 (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).
7 Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
8 Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados
nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1601/91 do Conselho, os
Regulamentos (CE) n.° 2232/96 e (CE) n.° 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).
9 Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação
das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros
alimentícios e dos respetivos ingredientes (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3).
10 Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que
determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança
dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de
1.2.2002, p. 1).

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