A "transposição" da Directiva relativa às práticas comerciais desleais no Ante-Projecto do Código do Consumidor
Autor | J.Pegado Liz |
Cargo | Conselho Económico e Social da União Europeia |
Refere que "aproveitou a oportunidade para transpôr... a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu do Conselho de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno".
Em nosso entender não devia ter aproveitado e aproveitou mal.
2.1. Desde logo, a Directiva 2005/29/CE estabelece um prazo de 2 anos, que vai até Julho de 2007, para a sua transposição.
Por conseguinte, nenhuma urgência havia neste exercício extemporâneo e apressado.
2.2. Por outro lado, é de conhecimento certo que, em instâncias oficiais do governo, técnicos competentes de organismos especializados estão, de há muito, a trabalhar criteriosamente na transposição da Directiva e na consideração das suas implicações no sistema jurídico existente, compatibilizando-a com vários diplomas nacionais e outros instrumentos comunitários.
2.3. Isso mesmo, aliás, se vem passando em outros países da União Europeia onde idêntico labor está a ser desenvolvido, sendo paradigmático o que tem sido feito no Reino Unido e de que dá bem conta o DTI no seu site, no Relatório sobre "The evidence for a general Duty to trade fairly" e que se destaca o estudo do Institute for Commerce Law Studies, da Universidade Sheffield, sobre "The Impact of Adopting a Duty to Trade Fairly".
São, com efeito, mais de 500 páginas já publicadas com as implicações e os impactos da transposição da referida Directiva no direito inglês.
2.4. Por outro lado, ao nível da sociedade civil, e no seguimento de vários pareceres como os do BEUC e do CESE, são várias as entidades que se debruçam actualmente sobre a Directiva, na procura da melhor forma de proceder à sua transposição, destacando-se nesse esforço a APDC e a DECO.
2.5. A matéria é reconhecidamente de grande complexidade, pelo que tudo aconselha que o trabalho seja de natureza interdisciplinar e reúna os contributos de várias entidades e de diversas opiniões e orientações, em vez de uma iniciativa "autárcica" e solipsista de um único autor, ainda que de inegável capacidade e competência técnica.
2.6. Por todas estas razões, não se pode aceitar, sem sérias reservas, e uma mais aprofundada análise, a transposição adrede, mas afergulhadamente efectuada no Ante-projecto.
3.1. A forma açodada como foi feita a mencionada "transposição" conduziu, inevitavelmente, a um resultado imperfeito a diversos títulos.
3.2. Desde logo, na medida em que, não sendo a transposição pura e simplesmente a cópia do texto comunitário, haveria de ter sido feita a adequada análise dos novos preceitos comunitários à luz do sistema do direito interno vigente para sua integração e compatibilização
Este trabalho, pura e simplesmente, não...
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