Convenção para protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal

AutorAlmeida & Leitão, Lda
Páginas67-74

Page 67

Preâmbulo

Os Estados membros do conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seuas membros, nomeadamente no respeito pela supremacia do direito, bem como dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando desejável alargar a protecção dos direitos e das liberdades fundamentais de todas as pessoas, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada, tendo em consideração o fluxo crescente, através das fronteiras, de dados de carácter pessoal susceptíveis de tratamento automatizado;

Reafirmando ao mesmo tempo o seu empenhamento a favor da liberdade de informação sem limite de fronteiras;

Reconhecendo a necessidade de conciliar os valores fundamentais do respeito pela vida privada e da livre circulação entre os povos, acordaram o seguinte:

Capítulo I - Disposições gerais
Art 1.° - Objectivos e finalidades

A presente Convenção destina-se a garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito («protecção dos dados»).

Art 2.° - Definições

Para os fins da presente Convenção:

a) «dados de carácter pessoal» significa qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou suscepítivel de identificação («titular dos dados»);

b) «ficheiro automatizado» significa qualquer conjunto de informações objecto de tratamento automatizado;

c) «tratamento automatizado» compreende as seguintes operações, efectuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas, bem como a sua modificação, supressão, extracção ou difusão;

d) «responsável pelo ficheiro» significa a pessoa, singular ou colectiva, autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo competente, segundo a lei nacional, para decidir sobre a finalidade do ficheiro automatizado, as categorias de dados de carácter pessoal que devem ser registadas e as operações que lhes serão aplicadas. Page 68

Art 3.° - Campo de aplicação
  1. As Partes comprometeram-se a aplicar a presente Convenção aos ficheiros e tratamentos automatizados de carácter pessoal nos sectores público e privado.

  2. Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou em qualquer momento posterior, comunicar, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa:

    a) Que não aplicará a presente Convenção a certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, cuja lista será depositada. Contudo, não deverá incluir nessa lista categorias de ficheiros automatizados que estejam sujeitos, segundo o seu direito interno, a disposições de protecção de dados. Assim, deverá alterar essa lista mediante nova declaração sempre que categorias suplementares de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal fiquem sujeitas ao seu regime de protecção de dados;

    b) Que também aplicará a presente Convenção a informações relativas a grupos, associações, fundações, sociedades, corporações ou quaisquer outros organismos que abranjam, directa ou indirectamente, pessoas singulares, quer gozem ou não de personalidade jurídica;

    c) Que também aplicará a presente Convenção aos ficheiros de dados de carácter pessoal que não sejam objecto de tratamento automatizado.

  3. qualquer Estado que tenha ampliada o campo de aplicação da presente Convenção mediante qualquer das declarações referidas nas alínes b) ou c) do n.° 2 deste artigo poderá, na respectiva declaração, indicar que essa ampliação apenas se aplicará a certas categorias de ficheiros de carácter pessoal, cuja lista será depositada.

  4. Qualquer Parte que tenha excluído certas categorias de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal mediante a declaração prevista na alínea a) do n.° 2 deste artigo não poderá pretender a aplicação da presente Convenção a essas categorias de ficheiros por uma Parte que não as tenha excluído.

  5. Do mesmo modo, uma Parte que não tenha procedido a qualquer das ampliações previstas nas alíneas b) e c) do n.° 2 deste artigo não poderá prevalecer-se da aplicação da presente Convenção no tocante a esses aspectos face a uma Parte que haja procedido às mesmas ampliações.

  6. As declarações previstas no n.° 2 deste artigo produzirão efeito no momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado que as tenha formulado, desde que este Estado as tenha emitido no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, ou três meses após a sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, se tiverem sido formuladas em momento ulterior. Estas declarações podem ser total ou parcialmente retiradas mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos três meses após a data de recepção da notificação.

Capítulo II - Princípios básicos para a protecção de dados
Art 4.° - Deveres das Partes
  1. as Partes devem adoptar no seu direito interno as medidas necessárias com vista à aplicação dos princípios básicos para a protecção de dados enunciados no presente capítulo.

  2. Essas medidas devem ser adoptadas, o mais tardar, até ao momento da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a essa Parte.

Art 5.° - Qualidade dos dados

Os dados de carácter pessoal que sejam objecto de um tratamento automatizado devem ser:

a) Obtidos e tratados de forma leal e lícita;

b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT