Renúncia

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas252-253

Page 252

s.f. (lat. renuntiare).

s.c.: acto ou efeito de renunciar; resignação de um cargo, dignidade, etc.; rejeição.

A renúncia do mandato deve ser requerida no próprio processo e notificada, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.

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Remissões:

arts. 39.º e 681.º/1 C.P.C..

Jurisprudência:

Ac. S.T.J., de 16/4/02, in Col. Jur., 2002, 2.º-32.

Ac. S.T.J., de 22/2/94, in Col. Jur., 1994, 1.º-124.

História:

Não era assim no direito romano, como se vê em Ulpiano (0.49.2.1.3): «Si quis ante sententiam professus fuerit, se a judice non provocaturum, indubitate provocandi auxilium pedidit».

Bibliografia:

Castro Mendes, in «Direito Processual Civil», III vol., pág. 54.

Rogério Clemente, in «Guia Prático dos...

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