Réplica

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas195-210

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1º Função e prazo

Quando o réu verta na contestação alguma excepção (dilatória ou peremptória), o autor tem a faculdade de apresentar um novo articulado, denominado de réplica.

Mas, atente-se, apenas pode utilizar este articulado para responder à matéria excepcional.

Se bem que a réplica sirva também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, com a advertência de que lhe é impedido por seu turno, opor-se com nova reconvenção. 414

Portanto, poder-se-á dizer que a réplica tem como principal função a de resposta à contestação, se bem que possa ainda ter uma outra utilidade, ou seja, a de contestação ao pedido reconvencional.

Como resposta à contestação pode a réplica visar, todavia, dois objectivos distintos: corrigir, completar ou esclarecer a versão dada na petição inicial aos factos constitutivos do direito do autor ou à fundamentação jurídica da sua pretensão, por um lado; atacar as excepções deduzidas pelo réu, impugnando os factos em que elas se fundam ou alegando quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas da sua eficácia (contra-excepções), por outro. 415

Diga-se ainda que nas acções de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha articulado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu.

Com o Dec.-Lei nº 242/85, de 9/7, que introduziu uma significativa reforma no processo civil, passou a haver, em princípio, apenas dois articulados: a petição inicial e a contestação.

Deste modo, de articulado normal, a réplica passou a ter carácter excepcional e daí que só seja admitida:

  1. Para responder à s excepções;

  2. Para contestar a reconvenção;

  3. Para modificar o pedido ou a causa de pedir. 416

    Insiste-se pelo princípio da preclusão plena que deve presidir à petição inicial. O autor deve ter em atenção, quando articula o petitório, que pode já não ter mais qualquer oportunidade de car-rear para os autos os dados que tenha como relevantes à decisão da causa. A réplica pode não ter lugar, bastando o que o réu excepcione. Se este reconvier a réplica tem de limitar-se à apreciação do pedido reconvencional. 417

    Passou agora a ter importância basilar a distinção entre defesa por impugnação e defesa por excepção.

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    A lealdade da luta manda que na contestação seja bem demarcada a separação entre aquelas duas formas de defesa. É que se o autor não replicar, quando esta peça é admissível, têm-se por confessados os factos integradores da excepção invocada pelo réu na contestação, porquanto, só não devem ter-se por confessados os factos alegados pela parte contrária quando esta lhe não possa responder. 418

    Também tem particular relevância a distinção entre alteração ou ampliação da causa de pedir e a simples alegação de factos novos: verificados os pressupostos do art. 273º do C.P.C., o autor pode, seja qual for o tipo de defesa articulada pelo réu, socorrer-se da réplica, para ampliar ou reduzir o pedido ou para alterar ou ampliar a causa de pedir, mas esse articulado já não será admissível quando se pretenda apenas invocar novos factos que não consubstanciem aquela alteração ou ampliação. Com efeito, o regime vigente não foi ao extremo de precludir, na petição inicial, todas as possíveis causas de pedir, antes se limitou a precludir os factos integrativos da causa ou causas de pedir invocadas, abrindo, assim, a possibilidade de, em novo articulado, alterar a causa de pedir inicial, narrando os correspondentes factos constitutivos, ou de a ampliar. 419

    Dar-se-á ampliação da causa de pedir, quando ao facto concreto alegado na petição inicial, como fundamento da pretensão se adita um outro facto, a título principal ou subsidiário, seja para manter, seja para modificar o pedido. 420

    Tenha-se presente que o ónus de alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo réu na contestação cabe ao autor, 421 devendo ter lugar na réplica.

    No processo ordinário a réplica será apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a acção for de simples apreciação negativa.

    Porém, o prazo para a apresentação da réplica pode ser prorrogado nos termos previstos nos n.os 4 e 5, do art. 486º do C.P.C.. 422

    No processo sumário, quando o réu tenha deduzido alguma excepção, nos 10 dias subsequentes à notificação do contestatório, 423 pode o autor responder o que se lhe oferecer, mas somente quanto à matéria da excepção.

    Se o réu tiver deduzido reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa, o prazo para a resposta é de 20 dias.

    A falta de resposta, respeitantemente, ao pedido reconvencional, conduz à sanção estabelecida para a ausência de contestação ao pedido do autor - condenação no pedido. 424

    E no processo sumaríssimo?

    Aqui, não há nem réplica, nem resposta.

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    Mas, encerremos este deambular pelos domínios dos processos sumário e sumaríssimo, a título de elucidação, para voltarmos à figura da réplica, que só tem lugar, como se ilide do texto atrás, no processo ordinário.

    Linhas atrás, sobre os casos em que a réplica é admissível, apontamos o da modificação do pedido ou da causa de pedir.

    Efectivamente, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica.

    O pedido pode também ser alterado ou ampliado na réplica.

    É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

    Toca-se nestes três últimos períodos, matéria assaz sensível para merecer estudo e atenção redobrados.

    Disso estamos cônscios.

    Qualquer que seja o discurso, sempre se deparará, inevitavelmente, com esta asserção:

    Toda a acção é delimitada pela causa de pedir e pelo pedido, sendo necessário, para a procedência deste, que o mesmo seja um lógico corolário daquela.

    Fazer cirurgia neste campo, ampliar, reduzir, numa palavra, alterar algo de tanto melindre, não será (nem deverá, aliás) ser tarefa acolitada em facilitismo.

    Sabemos da dificuldade, para quem se propõe modificar e para quem tem de decidir.

    É ponto assente, quase dogma.

    Mas não temos espaço para a divagação merecida pelo tema. 425

    É fuga?

    É desistência?

    Porventura, sê-lo-á.

    Mas o assunto, sendo complexo, merece ser tratado.

    Vamos a um compromisso: tratá-lo-emos com um exemplo prático, 426 já que assim diluiremos, como facilmente o leitor se aperceberá, responsabilidade no tratamento, repartindo-a, por um Colega e um juiz. 427

    É, no final de contas, uma fuga para a frente, que esperamos útil para todos.

    Então, com a devida vénia: 428

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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA

    1ª SECÇÃO

    PROC. Nº ____/__

    Diógenes Barrigudo, autor no processo em referência, que promove

    contra Urbano Ruas,

    REPLICA nos termos e com os fundamentos que se seguem:

    1. O autor pretende ampliar a causa de pedir e o pedido - artigos 273º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil.

    2. Daí, a legitimidade processual da presente réplica - artigo 502º do Código de Processo Civil.

      Isto posto,

      A - AMPLIAÇÃO DO PEDIDO: Condenação do réu no pagamento da indemnização cível a que o autor tem direito por força das infracções criminais praticadas pelo demandado - artigo 72º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal

    3. Conforme se alegou nos n.os 1 a 17 da petição inicial o réu, Urbano Ruas apoderou-se, entre _____ e _____, pelos artifícios descritos em detalhe na participação crime, cuja cópia constitui o documento nº 1, junto com a petição inicial, da quantia de _____________euros.

    4. Quantia pertencente ao autor e que, acrescida dos respectivos juros compensatórios, corresponde ao crédito indemnizatório a que o demandante tem direito por força das infracções criminais praticadas pelo réu.

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    5. Além do apontado capital de _____________euros o autor é ainda credor dos juros compensatórios devidos pela privação do capital.

    6. Juros que, calculados à s taxas previstas no artigo 559º do Código Civil, perfazem a quantia global de _____________euros.

    7. Daí que o montante do crédito indemnizatório do autor sobre o réu totalize, até à presente data, a quantia global de ____________euros.

    8. A participação crime foi instaurada pelo autor em ___ de ________ de ______ (ver documento nº 1 junto com a petição inicial).

    9. Maugrado o tempo decorrido, o processo crime mantém-se em instrução, não tendo sido, até ao momento, deduzida qualquer acusação.

    10. Assiste, assim, ao autor o direito a deduzir, em separado, o pedido de indemnização civil - artigo 72º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal.

    11. Direito que o autor pretende exercer na presente acção, pelo que

    12. Formula, ao abrigo do disposto no nº 2, do artigo 273º do Código de Processo...

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