Representante da República e fiscalização do Orçamento de Estado (entrevista)

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas381-382
381
REPRESENTANTE DA REPÚBLICA E FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DE ESTADO
(ENTREVISTA) (
99)
O Representante da República par a os Açores, embaixador Pedro Cata rino
Bruto, afirmou recentemente que não tem competência para fiscalizar os órgãos de
soberania a propósito da publicação do Orçamento de Estado. Isso é mesmo assim?
O Representante da República, e estamos sempre a falar da pessoa política e não
da pessoa privada, tem competência constitucional para promover a fiscalização
sucessiva (ou abstrata) das leis dos órgãos legislativos da República (Governo e
Assembleia), seja no círculo da constitucionalidade quando a lei estadual viole um
direito da região autónoma, seja no círculo da legalidade quando essa lei viole o
Estatuto Político. E esse é aliás um poder já antigo.
Que quererá dizer o Representante da República, quando a Constituição assim
o prevê?
Não pode dizer que não tem o poder porque ele existe e expressamente na
Constituição. Mas tentando perceber essa declaração, talvez possamos aproveita-la:
talvez quisesse dizer que não encontra um juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade
na lei do Orçamento de Estado suficiente para provocar o Tribunal Constitucional. Essa
hipótese teríamos que arredar, que na mesma declaração o Representante da
República sublinhou que o incomoda o fato de a Região ter de pagar ao Estado quando
um açoriano utilize o serviço nacional de saúde no continente. Mas talvez estivesse a
pensar, quando disse não ter poder para suscitar a constitucionalidade do Orçamento de
Estado, no Memorando Regional. Nesse memorando, como se sabe, embora não
revogue o poder constitucional, estatutário e legal da Região, o Governo Regional
obriga-se a um conjunto de comportamentos que o impede de usar os mecanismos
legais do seu poder. Aliás, em várias normas do Orçamento de Estado está o cuidado de
afirmar, sempre vincadamente, que a lei aplica-se sem reservas nas regiões autónomas
em virtude dos memorandos regionais.
(99) Publicitada a 18-01-2013 no Diário Insular.

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