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Excelentíssimo Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Amarante
Proc. nº 1759-04/101154.5
Armando Pinheiro Jorge, casado, residente em Olival, Barreiro, Sanche - 4600 Amarante
vem, com base no nº 1 do art. 56º da L.G.T.,
a V. Exª o seguinte:
O aqui exponente, acaba de ter conhecimento da citação edital, emitida por esse Serviço de Finanças em 29/09/04 e ínsita a fls. 12 do processo em referência.
Através da qual é citado para pagar a quantia exequenda ou para deduzir oposição, fazer dação em pagamento ou pedir divisão em prestações, sob pena de ser designado o dia para marcação da venda do bem penhorado e a seguir indicado.
Ficando, pois e assim, a saber que já lhe foram penhorados bens.
O que, manifestamente, contraria as disposições legais vigentes em matéria de execução fiscal.
Com efeito, antes da penhora ter-se-á que cumprir o disposto no art. 189º do C.P.P.T..
A citação edital de fls. 12 dos autos em epígrafe, misturando em estranha amalgama o conteúdo da citação tornada obrigatória por força daquela acima cita disposição legal e a publicidade da venda dos bens penhorados, é algo que não está correcto.
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Primeiro, tem o executado de ser citado para os termos do art. 189º do C.P.P.T. e, só depois, quando não efectuado o pagamento ou lançado mão das hipóteses alternativas previstas no mesmo normativo, é que será emitido mandado para penhora e, subsequentemente, cumprido (cfr. nº 1, art. 215º C.P.P.T.).
O processo em referência não mostra que assim foi.
Sendo assim, requer-se, aqui e agora, a V. Exª se digne informar onde jaz certificativo do cumprimento do...