Requerimento em sede de recurso para arguição de parcial falta de gravação de declarações e depoimentos, devida a falha técnica

AutorFernando Monteiro Da Rocha
Cargo do AutorAdvogado
Páginas149-150
(Requerimento em sede de recurso para arguição
de parcial falta de gravação de declarações e depoimentos,
devida a falha técnica)
Sobre esta questão surgem algumas dúvidas:
Qual o prazo de arguição e se esta tem de ser feita perante o tribunal
recorrido ou se ainda pode ser feita perante o tribunal de recurso.
Salvo devido respeito em opiniões diversas, afigura-se-nos que esse
prazo é o de três dias, previsto pelo n.º 1 do art. 123.º do CPP, trata-se de uma
expressa previsão legal. Tem sido entendido tratar-se de uma irregularidade
que afecta o direito ao recurso e conhecida já depois de proferida a sentença,
parece-nos que pode a mesma ser arguida perante o tribunal de recurso e por
este conhecida. Assim, porque dependerá do conhecimento dos fundamentos
e objecto do recurso a relevância da invalidade do acto irregular. Também por-
que, proferida a sentença, esgotado se encontra o poder jurisdicional da 1.ª ins-
tância, o que não lhe permite anular ou alterar a sentença. Quanto ao momen-
to de início do prazo de arguição, parece-nos dever ser o prazo de motivação
do recurso, requerendo a decretação da repetição do julgamento.
Pelo que se segue um exemplo das motivações em recurso a apresentar.
Quanto a Motivação do recurso
(…) Não se conformando com essa decisão, vem o arguido no processo
à margem indicado e lá melhor identificado, interpor o presente recurso e con-
cluindo:
O arguido, pretendia recorrer da matéria de facto dada como provada e
para tal solicitou as gravações o que fez por escrito no dia x, com a finalidade
Recursos
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