Requisitos

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas41-42

Page 41

[ FORMULARIO EM ARQUIVO ADJUNTO ]

Page 42

É mesmo, de sopetão, levamos até ao leitor um exemplo de título executivo. Para melhor se entender, por visionado na prática, o elenco dos seus requisitos e a saber:

* Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura 81

* Data em que foi emitido

* Nome e domicílio do(s) devedor(es)

* Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

São estes quatro requisitos de ordem imperativa, a acrescer, quanto às certidões de dívida, aos que, na alínea antecedente, subordinada ao tema das espécies, enumeramos.

Que dizer do título naufragado por deficiência?

A devolução do título deficiente à entidade que o tiver extraído, dizem Alfredo Sousa e José Paixão, 82 só deve ser ordenada se a execução ainda não foi instaurada.

Se as deficiências do título foram notadas após a instauração da execução e se a falta desse requisito essencial não puder ser suprida por prova documental, haverá, então, nulidade insanável, nos termos da al. b), do nº 1, do art. 165º. 83

E quanto à data?

É evidente a sua importância, mais que não seja para a contagem dos juros de mora. 84

Se bem que a falta possa ser suprida, através de despacho de aperfeiçoamento, solicitando à entidade emitente o(s) elemento(s) ausente(s).

No caso de insuprimento, a execução prosseguirá sem a alcavala dos juros de mora.

O requisito do nome e domicílio do devedor, é por demais óbvio, não merecendo, portanto, quaisquer considerações.

Respeitantemente, à exigência da natureza e proveniência da dívida, é de primacial importância por revelar o facto jurídico da obrigação tributária, através do qual o executado poderá tomar conhecimento do processo desenvolvido pela Administração Fiscal que conduziu à liquidação da importância que lhe é exigida.

Encerramos o tema «requisitos dos títulos executivos», com a transcrição de um dispositivo do C.P.T.T.:

«Artigo 164º

Elementos que acompanham o título executivo

A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.»

Embora incomum, já vai surgindo, uma que outra vez, o acompanhamento de informações ao título executivo, inclusive, com uma panorâmica das dívidas do contribuinte e até com indicações das formas de pagamento.

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