Reserva legislativa regional

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas56-58
56
2.19 Reserva legislativa regional (
22)
Uma das questões mais pertinentes da doutrina a propósito das regiões autónomas é a
resposta a dar à seguinte pergunta: existe uma reserva legislativa regional?; isto é, haverá
alguma matéria segundo a qual apenas e só os órgãos regionais podem legislar e nunca os
órgãos de soberania legislativos?
Esta questão ganhou um relevo especial com a revisão da Constituição de 2004: porque se
antes a pergunta era ao nível da Constituição, a partir daquela data a pergunta é feita na
base do Estatuto Político-Administrativo. Ou seja, antes perguntava-se se a Constituição
dava à região autónoma uma reserva legislativa regional, agora pergunta-se se o Estatuto o
faz. E essa volta de 180 graus deveu-se a que a autonomia, no seu aspeto central que é o
poder legislativo, desceu do texto constitucional para o texto estatutário. E é esse elementar
pormenor, essa descida do Olimpo, a grande revolução autonómica do século XXI pelo
qual defendemos, já não sozinho, que a revisão de 2004 foi um desastre para as
autonomias; e a experiência mostra-o.
Esse aspeto da descida, sabe isso o nosso leitor habitual, é para nós a pedra filosofal da
autonomia. Mas não vamos mirar isso especificamente; concentremo-nos na reserva
legislativa regional.
Podemos desde logo apontar que no plano do Governo Regional essa reserva
constitucional existia e existe ainda: a competência exclusiva deste para aprovar a sua
organização e funcionamento. A sua forma não é legislativa (decreto regulamentar
regional), mas a sua natureza é-o devido sobretudo à sua exclusividade. Aliás, esta matéria
e outras mereciam que se alterasse o sistema: criando-se, para o Governo Regional, uma
capacidade para criar decretos regionais (ficando, pois, em termos estruturais, o decreto
legislativo regional, que é do parlamento, e o decreto regional para o executivo).
A reserva legislativa regional propriamente dita do parlamento regional, existia de facto
por via da Constituição: primeiro, nas matérias concorrenciais de interesse específico. O
interesse específico, embora se visse nele elementos negativos (daí a sua expurgação
22 Publicado em 14-08-2011.

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