Responsabilidade civil das agências de turismo e dos hóteis

AutorPaulo Jorge Scartezzini Guimarães
CargoDoutor em Direito. Professor na Universidade Mackenzie Brasil
Páginas69-90
69
RPDC , Junho de 2011, n.º 66
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS AGÊNCIAS
DE TURISMO E DOS HÓTEIS
Sumário
1) responsabilidade civil das agências de turismo pelos vícios
nos produtos ou serviços comercializados; 2) responsabilidade
civil dos hotéis em decorrência dos furtos de bagagem; 3) respon-
sabilidade civil pelos chamados acidentes de consumo ocorridos
no interior dos estabelecimentos hoteleiros; 4) prazo para a pro-
positura das ações indenizatórias.
Paulo Jorge SCARTEZZINI GUIMARÃES
Doutor em Direito
Professor na Universidade Mackenzie
Brasil
RPDC , Junho de 2011, n.º 66
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
A atividade turística, apesar de relativamente nova, assumiu um papel econômico e
social muito grande nas sociedades modernas.
Nas últimas décadas, em função do desenvolvimento dos meios de transporte, da ex-
pansão do ramo hoteleiro, com o barateamento desses serviços e, principalmente, pelo
incentivo dado pelos Estados ao direito às férias (era do lazer), uma grande parcela da
população mundial passou a ter acesso, e a usufruir, dos chamados serviços turísticos.
Não podemos nos esquecer que, no Brasil, o turismo foi colocado como fator de
desenvolvimento econômico e social pelo art. 180 da Constituição Federal, impondo à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a sua promoção e o seu incen-
tivo.
Diante da massif‌i cação dessa atividade e da ausência de norma legal sobre o assunto,
como não poderia deixar de ser, surgem inúmeras dúvidas jurídicas envolvendo o tema
da responsabilidade civil daqueles que atuam nesse ramo empresarial.
O objetivo desse artigo é abordar quatro questões que a nosso ver devem receber uma
atenção especial: 1) responsabilidade civil das agências de turismo pelos vícios nos pro-
dutos ou serviços comercializados, 2) responsabilidade civil dos hotéis em decorrência
dos furtos de bagagem, 3) responsabilidade civil pelos chamados acidentes de consumo
ocorridos no interior dos estabelecimentos hoteleiros e 4) prazo para a propositura das
ações indenizatórias.
1. Responsabilidade civil das agências de turismo pelos vícios nos produtos ou
serviços comercializados
Comecemos pela responsabilidade civil das agências de turismo e, para tanto, é fun-
damental a distinção entre a atividade das agências de viagem e a das operadoras de
turismo, o que, como se vê na prática, e isso é absolutamente compreensivo, não é de
conhecimento de todos aqueles que atuam na área do direito.
Antes de mais nada, agência de viagem e agência de turismo, apesar do uso indistinto
dos termos, não são, tecnicamente falando, a mesma coisa. Adotando-se o posicionamen-
to do art. 4° do Dec. n. 5.406/2005, agência de turismo seria o gênero, ou seja, “toda a

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