A Responsabilidade Médica

AutorFranco Caiado Guerreiro & Associados
Cargo do AutorSociedade de advogados
Páginas11-35

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Ponto de vista disciplinar / profissional
i O Estatuto Disciplinar

Todos os profissionais de saúde, inscritos na Ordem dos Médicos, estão sujeitos a este Estatuto.

Nos termos do mesmo, as infracções disciplinares podem ser cometidas por acção (a execução de um acto proibido) e/ou por omissão (a não execução de um acto devido); a título de dolo (intencionalmente) ou de negligência, e são consubstanciadas por violações de deveres constantes do Estatuto da Ordem dos Médicos, do Código Deontológico, do Estatuto Disciplinar e de outros regulamentos internos.

O facto de o médico incorrer em responsabilidade disciplinar, não afasta a hipótese de o mesmo também incorrer em responsabilidade civil (dever de indemnizar) e em responsabilidade penal. Caso esta coexistência de responsabilidades exista, o processo disciplinar pode ser suspenso até ser proferida decisão pelos tribunais.

A instauração de processos disciplinares é da competência dos Conselhos Distritais Regionais da Ordem dos Médicos. Estes podem ter por base uma queixa ou denúncia de qualquer pessoa ou entidade devidamente identificada que tenha conhecimento de qualquer facto gerador de responsabilidade1.

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O processo disciplinar é caracterizado por:

  1. nele poderem intervir quaisquer interessados directos no facto participado;

  2. o processo ser secreto até à acusação;

  3. serem admitidos todos os meios de prova;

  4. o relator poder pedir ao médico para se pronunciar, salvo quando isso puder prejudicar a instrução;

  5. tanto o interessado como o médico poderem pedir todas as diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

    Caso seja proferido despacho de acusação, pode ser proposta a suspensão preventiva do médico quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares e quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.

    O médico visado deverá defender-se pessoalmente, podendo no entanto nomear representante, nomeadamente advogado (o que é sempre aconselhável), e deverá apresentar a sua defesa por escrito (que deverá incluir os factos, a sua interpretação e as razões que a fundamentam), acompanhada da indicação de testemunhas, dos documentos que ache conveniente juntar e da requisição de quaisquer diligências.

    A decisão quanto às penas potencialmente aplicáveis aos médicos é da competência dos Conselhos Disciplinares Regionais. O médico a quem for aplicada uma pena poderá recorrer para o Conselho Nacional de Disciplina.

    As penas disciplinares podem ser as seguintes:

  6. A advertência (aplicável às infracções leves);

  7. A censura (aplicável às infracções graves, a que não corresponda a pena de suspensão ou a de expulsão);

  8. A suspensão (aplicável aos casos de desobediência a determinaçõesPage 13 da Ordem dos Médicos, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados e aos casos de violação de deveres consagrados na lei ou no Código Deontológico, que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior);

  9. Finalmente, a expulsão (aplicável apenas em três casos: quando ao facto corresponda crime punível com pena de prisão superior a três anos; quando se verifique incompetência profissional notória, que ponha em risco a saúde dos pacientes ou da comunidade; ou quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes2).

    De referir que, caso existam situações agravantes especiais, tais como a prática de certos actos para a obtenção de lucros desproporcionados à custa dos pacientes, quando esses actos impliquem prejuízos graves para terceiros ou quando haja reincidência, as infracções que são punidas com penas de advertência ou censura, passarão a ser punidas com penas de suspensão e as que são punidas com a aplicação de uma pena de suspensão, passarão a ter um limite mínimo de dois anos.

    Podem também ser aplicadas penas acessórias, tais como a perda de honorários e a publicidade da pena.

    A perda de honorários, consubstancia-se na devolução destes quando já recebidos e na perda do direito de os receber quando ainda não pagos.

    A publicidade da pena é feita através da publicação em órgão de comunicação social e só pode ser aplicada, cumulativamente, com a pena de suspensão.

    O não cumprimento das sanções impostas implica a suspensão da inscrição (artigo 60.º do Estatuto Disciplinar).

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ii O Código Deontológico

Tal como referido, o Código Deontológico é o mais importante código de conduta dos médicos. Nele, encontram-se estabelecidas as regras pelas quais se deve pautar a conduta dos médicos no exercício da sua actividade clínica.

São muitos os deveres previstos no Código Deontológico, pelo que vamos apenas enumerar aqueles que julgamos mais importantes ou que podem levantar maiores questões.

Entre os deveres gerais, salientamos, desde logo, o dever de exercer a profissão com o maior respeito pela saúde dos doentes e da comunidade. Nestes termos, o exercício da medicina, não deve ser encarado como uma actividade orientada para fins lucrativos, estando vedadas todas as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que criem falsas necessidades de consumo médico.

O médico deve exercer a sua actividade de forma não discriminatória, ou seja, deve abster-se de prescrever exames ou tratamentos desnecessários, onerosos e de realizar actos médicos supérfluos.

Em situações de urgência, o médico deve prestar o devido tratamento a pessoas que se encontrem em perigo imediato independentemente de ser ou não a sua especialização ou formação.

O médico deve manter-se sempre actualizado em termos científicos e técnicos.

Relativamente às obrigações perante os doentes, o médico que receba um doente fica obrigado à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, agindo com correcção e delicadeza, no exclusivo intuito de promover ou restituir a saúde, suavizar o sofrimento ou prolongar a vida, sempre no pleno respeito pela dignidade do Ser Humano.

No exercício da sua actividade, o médico não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e competências, devendo abster-se de prestar cuidados de saúde que vão além das mesmas. Contudo, tal como referido, deve ponderar os casos de urgência, em que poderá ser obrigado a agir.

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Apesar do médico poder recusar a assistência a um doente, não o pode fazer quando este esteja em perigo eminente de vida ou quando não haja outro médico de qualificação equivalente a que o doente possa recorrer.

Sempre que possível o médico deverá esclarecer o doente, a família ou quem legalmente o represente sobre os métodos de diagnóstico ou de terapêutica que pretende aplicar. No caso de crianças ou incapazes, o médico deverá, dentro do possível, respeitar as opções do doente, de acordo com a capacidade de discernimento que ele reconheça ao doente. Caso o doente ou a família (quando esta se puder substituir ao doente) se opuserem aos tratamentos ou terapêuticas propostas, o médico poderá recusar-se a continuar a prestar assistência. Contudo, em caso de recusa de tratamento urgente em situação de perigo de vida, só o próprio doente poderá recusar o tratamento, tendo essa recusa de ser pessoal, expressa e livre.

No caso de um tratamento com riscos para o doente, o médico deve obter, deste ou dos seus representantes (nos casos de menores ou de incapazes), o consentimento, preferencialmente por escrito, para o realizar. Antes do referido consentimento, o médico deverá informar o doente da sua situação e dos tratamentos a que irá ser submetido.

O médico deve informar os doentes dos prognósticos e diagnósticos que lhes digam respeito, excepto se, em consciência, não o julgar adequado. No que respeita a prognósticos fatais, o médico deve informar o familiar mais próximo que considere adequado, excepto se tiver indicações prévias em contrário do doente. De qualquer forma, ao revelar um prognóstico desta natureza a um doente, o médico deve fazê-lo com todas as precauções adequadas ao temperamento, índole moral e condições específicas do doente.

O médico, no exercício da sua actividade, deve respeitar as opções religiosas, ideológicas, filosóficas e os interesses legítimos do doente. Esta questão poderá ser da maior relevância aquando da recusa de determinados tratamentos em função das convicções morais e religiosas dos doentes.

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Os médicos devem também ter cuidados especiais no tratamento de idosos, crianças e deficientes. Nestes casos específicos, os médicos devem agir de forma mais cautelosa e quando verificarem que este tipo de doentes (mais vulneráveis) são vítimas de sevícias, maus tratos ou malévolas provações, deverão notificar as autoridades competentes para os proteger.

Relativamente aos tratamentos a prestar, o médico deverá abster-se de quaisquer tratamentos não fundamentados cientificamente ou que possam produzir alterações na consciência, salvo...

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