Revisitação à gestão partilhada do mar

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas228-230
228
REVISITAÇÃO À GESTÃO PARTILHADA DO MAR
Já anteriormente vimos em pormenor a questão do princípio da gestão
partilhada (pp.123-135) (
142
). Ali vimos o que estava em causa, inclusivamente
analisamos o diploma regional, os fundamentos do pedido da fiscalização
constitucional por parte do Representante da República e finalizámos com a análise
ao respetivo acórdão 315/2014 do Tribunal Constitucional.
Temos de revisitar esta matéria porque nos merece atenção os termos da lei
regional. Já a vimos, mas ainda não vimos bem os seus termos; isto é, analisámo-lo
de uma perspetiva quanto aos limites jurídico constitucionais, mas a matéria
merece um outro olhar para o diploma.
Na verdade, se a gestão do Mar dos Açores, por via do seu Estatuto Político, é
feita de modo partilhado com o Estado, quais eram afinal os ditames dessa gestão?
Afinal o que é que os Açores queriam gerir sozinhos sem a administração pública do
Estado em violação do seu próprio Estatuto Político? Sublinha-se que a violação
afinal não é apenas da legalidade, mas também da constitucionalidade: pois se o mar
dos Açores é de domínio público marítimo, logo, a competência legislativa é
exclusiva da Assembleia da República (exceto a que o Estatuto Político prevê nos
termos da Constituição) e não se pode expurgar da sua gestão o proprietário dessa
dominialidade. Mas enfim a questão levantada foi a legalidade e foi desse pedido
que o Tribunal Constitucional tratou por via do princípio do pedido.
O diploma regional é o Decreto Legislativo Regional 21/2012/A, de 9 maio
(regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta
terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no
domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores).
Como se percebe abrange duas realidades bem distintas: a crosta terrestre e marítima
integrada no domínio público. Em causa sobretudo e concretamente está a crosta
marítima que é de domínio público do Estado; existe ainda a parte da crosta terrestre
(
142
) Mais amiudamente, pode consultar-se Arnaldo Ourique O espaço numa região
autónoma (em edição, no prelo); Idem, A partilha do mar como problema autonómico o caso do
Mar dos Açores (em edição, no prelo). Ver também o princípio da partilha no contexto da União
Europeia.

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