Secretaria
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 81-82 |
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Para que a contestação surta os seus efeitos há que, como é evidente, entregá-la ou enviá-la para o Tribunal, mais propriamente para a secretaria do juízo ao qual é endereçada.
A secretaria é, pois, o recebedor do contestatório. Sendo certo que a secretaria continua a desempenhar iguais funções mesmo quando o articulado lhe chegue por transmissão electrónica de dados. 144
Independentemente da atitude que o juiz venha a tomar ao debruçar-se sobre a contestação, 145 logo a secretaria pode recusar recebê-la, segundo entendemos, pelo seguinte:
- não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade - omita a identificação das partes
- não esteja assinada
- não esteja redigida em língua portuguesa
- o papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
Não é que artigo algum sob a rubrica da contestação refira a enumeração acima. Contudo, o art. 474.º do C.P.C., referenciado à petição inicial, menciona aqueles e outros itens, como obstativos ao respectivo recebimento.
Pensamos que, salvo alguns itens específicos do petitório, os demais são de aplicar à contestação.
Ou seja: a secretaria pode, também no caso da contestação, recusar recebê-la quando enferme das deficiências supra apontadas e fundamente, por escrito, o motivo da rejeição.
Entendemos ser correcta esta inferência, mais que não seja pelo espírito que presidiu ao Relatório do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, o qual atribuiu redobrada importância e aumento de competência às secretarias judiciais.
Tudo numa tentativa de aliviar as tarefas do juiz, conferindo-lhe tempo para se dedicar, com mais afinco, ao estudo e ponderação dos processos.
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Tudo bem, mas qual a atitude do apresentante ante a recusa de recebimento por banda da secretaria?
Uma de duas:
aceitação ou reclamação
A primeira pode passar pela emenda da deficiência apontada pela secretaria 146 ou, então, pura e simplesmente, nada fazer.
A segunda - reclamação - será dirigida ao juiz, sendo que do despacho deste que confirme o não recebimento, cabe agravo, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1.ª instância. 147
E o que dissemos atrás sobre a posição da secretaria quanto à recusa de recebimento, agora, o transpomos quanto às atitudes que podem ser tomadas pelo contestante e que acabamos de expôr.
Na verdade, também nos normativos votados à contestação, não se encontra referência alguma, apenas e tão-só no âmbito da petição.
Mas, igualmente, pensamos que o...
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