A segunda via autonómica, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas88-89
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A SEGUNDA VIA AUTONÓMICA, 2 (
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Num primeiro período da autonomia açoriana (século XV a 1895, em que estava em
causa não uma ilha, mas as ilhas como arquipélago, autonomia geral nos Açores) o
açoriano queria administrar-se a si próprio e com as suas leis ou pelo menos aplicando
essas leis ao seu modo. E conseguiu-o: embora o poder político estivesse,
sucessivamente no tempo, centrado num Capitão dos Açores (1432-1461), num Capitão
do Donatário (1461-1766), num Governador Geral (1580-1640), num Capitão General
(1766-1832), num Prefeito (1832-1836) e num Distrito (1836-1895), as funcionalidades
das “câmaras municipais” finalizavam esse poder autonómico no roteiro local.
Já no segundo período (1895 a 1975, autonomia distrital, e não açoriana; 1895 por
homenagem ao Decreto) a ideia, por exemplo do micaelense Aristides da Mota, era a de
uma autonomia administrativa: governar mas sem acesso a criação de lei, mas
melhorando essa autonomia já existente mesmo antes de 1895, embora com vicissitudes
próprias; isto é, um auto-governo centrado na dialéctica distrital com forte componente
local. E o terceirense Luís Ribeiro apresentou um modelo verdadeiramente novo embora
com forte influência no modelo anterior: uma autonomia administrativa centrada, não
nos distritos e juntas gerais, mas nas autarquias locais.
E no terceiro período (1976 até hoje, autonomia açoriana de unidade regional) as opções
nunca foram muitas claras aquando da sua construção democrática: num primeiro
momento, quer nos Açores, quer mesmo na Assembleia Constituinte de 1975/76, apenas
um partido político pugnava pela autonomia legislativa de capacidade própria (ou
primária), enquanto que a maioria das opiniões não tinha ideias claras sobre qual o
modelo de autonomia (ver isso na Comissão Constitucional da Assembleia
Constituinte, pode consultar-se em Para uma Autonomia dos Açores, IAC). Mesmo
antes da Constituinte, portanto, a propósito dos primórdios da autonomia e seu estatuto,
entre 1975 e 1976, a ideia central era a de manter os distritos com competências
próprias e um órgão regional apenas para as questões comuns aos três distritos (ver o
nosso Autonomia Administrativa dos Açores antes de 1976 – Apontamentos Jurídicos).
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) Publicado em 30-08-2009.

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