A segunda via autonómica, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas90-91
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A SEGUNDA VIA AUTONÓMICA, 3 (
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Nos primeiros vinte anos do terceiro período (de 1976 até hoje), o sistema era moderno
e inteligente porque se baseava num fundamento universal de justificação de criação de
lei, o interesse específico, isto é, fundamentando esse interesse e sendo matéria
concorrencial podia-se legislar. E nos últimos dez anos a evolução do sistema tem sido
negativa porque, primeiro, criou-se sem balizas teoréticas o princípio fundamental de lei
geral da República e, segundo, retirou-se a matéria já constitucional de interesse
regional e remetemo-la para uma lei infraconstitucional, o estatuto político-
-administrativo (ver, por exemplo, o nosso Autonomia portuguesa: mitologia ou
realidade?). E hoje inclusivamente está em causa essa forma de legislar?, umas vezes
legislar por gostar ou não gostar?, outras vezes legislar assim e assim?, e outras vezes
ainda legislar por mero dever de legislar? Em trinta anos de autonomia legislativa
ressalta o dever de legislar e não a competência para legislar?
Haverá outra forma de autonomia?
Em 1976 consagrou-se, não pela primeira vez na história dos Açores, uma autonomia
açoriana no seu conjunto (mas sem aquela realidade de unidade regional, bem
entendido). Será este o sistema ideal? Não estaremos inclinados a voltar ao passado,
uma autonomia “distrital” mas com poderes idênticos aos actuais? Funcionarão melhor
os Açores, não unidos num poder de quem tem mais população ou mais poder
económico, mas num poder de aproximação à realidade de cada ilha?, ou de cada grupo
de ilhas? A dispersão das ilhas não estarão a permitir um governo centralizador?
Existe paralelo em mundos não distantes da cultura portuguesa: em Espanha, por
exemplo, cidades e regiões territoriais podem aceder, mediante certos requisitos
constitucionais, ao estatuto de cidade autónoma ou região autónoma. No Brasil, que é
uma república federal, cidades e territórios podem ascender, completas determinadas
condições constitucionais, ao estatuto de Estado, portanto Estado federado (algo assim
parecido com o “Estado” que o Estado Novo criou para certas regiões ultramarinas
como Angola e Moçambique aquando da revisão de 1973 da Constituição de então). Ou
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) Publicado em 06-09-2009.

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