Sentença

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas151-152

Page 151

1 - Maria Antónia Lindolfo, casada, doméstica, residente na Rua Milheirais, 33, V. N. de Gaia, propôs a presente acção com processo ordinário contra Victor Pilatos, residente na Rua da Tristeza, n.º 6 - 3.º andar, V. N. de Gaia, pedindo se declare ser a autora dona e legítima proprietária do prédio indicado no artigo 1.º da petição, condenar-se o réu a reconhecer à autora aquele direito de propriedade e a restituir-lhe o 3.º andar, direito do prédio da Rua da Tristeza, n.º 6, entregando-lho livre de pessoas e coisas, porquanto, sendo proprietária do prédio em questão, por sucessão de sua mãe, que o adquirira a Ivo Manuel Soares, o réu ocupa o aludido andar sem qualquer título.

2 - Citado, o réu contestou, alegando ter título legítimo para habitar o andar em causa, já que o mesmo foi dado de arrendamento ao pai do contestante pelo anterior proprietário Ivo Manuel Soares, sendo certo que o contestante vive no arrendado com seus pais em economia comum, apenas acontecendo que, temporariamente, e por motivo de doença, os seus pais foram residir com familiares numa casa em Baltar-Paredes, permanecendo, todavia, o contestante no arrendado. Houve resposta da autora à excepção invocada pelo réu. Na sequência, o réu apresentou outro articulado que, todavia, foi mandado desentranhar por não haver lugar a ele.

3 - Procedeu-se a julgamento com intervenção do tribunal colectivo, que, oportunamente, proferiu acórdão sobre a matéria de facto. Cumpre, agora, apreciar e decidir. 4 - Factos tidos por provados:

  1. O prédio urbano sito à Rua da Tristeza, n.º 6, também com entrada pela Rua Direita, nos 799-801, encontra-se registado a favor da A.;

  2. O réu habita o 3.º andar, com entrada pelo n.º 6, da Rua da Tristeza, do mencionado prédio;

  3. O réu sempre viveu no andar em causa em economia comum com seus pais, António Pilatos e Maria da Luz Silva Pilatos;

  4. E o pai do réu, por ter sofrido um acidente de automóvel em 1999, abandonou, temporariamente, o arrendado, a conselho do seu médico assistente, para se ir recuperar Page 152 dos vários politraumatismos e fracturas que lhe advieram daquele acidente em local mais sossegado, indo residir com familiares numa casa em Baltar-Paredes.

5 - Verifica-se a favor da autora presunção legal de propriedade derivada do benefício do registo de transmissão e nela pode fundamentar o pedido reivindicatório, sujeitando-se a que o réu a ilida (cfr. neste sentido Ac. do S.T.J. de 14/10/76, no Bol. 260.º, pág. 97; cfr...

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