Sentença de 3 de Junho de 2008 do 10.° juízo cível da comarca de Lisboa

Proc. n.° 978/2002

I Relatório

ACOP - Associação de Consumidores de Portugal propôs a presente acção inibitória contra DHL - Worlwide Express - Transportes Rápidos Internacionais, Lda., encontrando-se ambos regularmente representados nos autos. Alega a Autora, em síntese, que a Ré no exercício da sua actividade comercial faz uso de um formulário de base de um contrato de adesão constituído por condições gerais. Diz a Autora ser a cláusula 11.ª absolutamente proibida por violar o disposto no art. 18.°, al. c) do DL n.° 446/85, de 25 de Outubro, bem como o disposto no art. 12.°, n.° 4 da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho. Também a cláusula 12.ª, sustenta a Autora, é absolutamente proibida, configurando a sua inclusão no formulário da Ré uma violação do disposto no art. 18.° al. d) e b) do DL n.° 446/85, de 25 de Outubro, uma vez que exclui a sua responsabilidade por actos de representantes ou auxiliares e por danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera de terceiro. Por último, a Autora coloca igualmente em crise a clausula 13.ª do formulário, defendendo ser a mesma absolutamente proibida, nos termos do disposto na al. b) do art. 18.° do diploma legal supra citado, por excluir a responsabilidade da Ré por danos patrimoniais extracontratuais. Conclui a Autora pedindo a declaração de nulidade das condições gerais 11.ª, 12.ª e 13.ª do formulário de base, condenando-se a demandada a abster-se de utilizar as mesmas nos contratos que venha a celebrar com os seus clientes, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição. Mais pede a condenação da Ré a dar publicidade a tal proibição no prazo a determinar na sentença. Por último, pede ainda a Autora a condenação da Ré em sanção pecuniária compulsória até ao limite fixado no n.° 1 do art. 33.° do DL n.° 446/85 por cada uma das violações que se verificar após o trânsito em julgado da decisão condenatória. A Autora juntou documentos.

Citada a Ré, a mesma contestou. Na contestação apresentada, a Ré defendeu-se por excepção e impugnação. No âmbito da excepção alegou a existência de litispendência, afirmando que o teor das cláusulas objecto da presente acção inibitória se encontra já em discussão no âmbito do processo que corre termos sob o n.° 3893/98 na 3.ª Secção da 2.ª Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. Sustenta ainda a ilegitimidade da Autora, por não justificar nos autos a qualidade que alega ter de associação de consumidores de âmbito nacional e interesse genérico. Como se disse, a Ré defendeu-se igualmente por impugnação. Neste quadro, e após caracterizar a actividade que desenvolve, a Ré defende que o art. 3.°, al. c) do DL n.° 446/85, exclui a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais aos contratos submetidos a normas de direito público.

Propugna ainda que entendimento diverso sempre violaria o disposto no art. 8.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), porquanto à sua actividade é aplicável a Convenção de Varsóvia, que exclui a aplicação daquele diploma nacional. Acresce, diz a Ré, que os contratos por si propostos não se enquadram na definição do n.° 1 do art. 1.° do DL n.° 446/85 em vigor, uma vez que aos clientes é concedida ampla margem na negociação. De acordo com a Ré existem ainda outras razões para a não aplicação daquele diploma, afastando a cominação de nulidade das cláusulas controvertidas previstas no art. 12.° do DL n.° 446/85, as quais se prendem com os princípios gerais sobre os quais se deve fundar a apreciação da validade de quaisquer cláusulas contratuais. Por último, diz ainda a Ré, que caso os argumentos por si aduzidos não procedam, sempre as cláusulas postas em crise poderão ser aproveitadas mediante redução ou conversão, nos termos do disposto no art. 14.° do DL n.° 446/85. Conclui, pois, a Ré no sentido de que deve ser considerada procedente por provada a excepção de litispendência ou, caso assim não se entenda, ordenada a suspensão dos presentes autos, nos termos do disposto no art. 279.° do CPC. Não procedendo a sua argumentação, conclui dever a acção ser julgada improcedente por não provada. A Ré juntou igualmente documentos.

A Autora respondeu à contestação, mantendo o entendimento já perfilhado na petição inicial.

Por despacho exarado de fls. 239 a 242 foi declarada verificada a excepção de litispendência no que diz respeito aos pedidos formulados de declaração de nulidade das cláusulas 11.ª e 13.ª do formulário identificado nos autos e condenação da Ré a abster-se de utilizar as mesmas no futuro nos contratos por si utilizados, com a consequente absolvição da mesma da instância quanto a tais pedidos.

Por despacho exarado de fls. 262 a 264 foram os autos objecto de saneamento. Apreciada a excepção de ilegitimidade activa invocada pela Autora, foi a mesma considerada improcedente.

Foi dispensada a selecção da matéria de facto, atenta a sua simplicidade (art. 787.°, n.° 2 do CPC).

A Ré veio requerer que a presente lide foi considerada supervenientemente inútil, com os argumentos expendidos a fls. 329 a 331. A Autora opôs-se, aduzindo os fundamentos constantes de fls. 347. Em audiência de julgamento e atenta a coincidência parcial entre a cláusula 10.ª da nova carta de porte e a 12.ª, em discussão nos autos, não foi dado provimento ao requerido pela Ré.

Foi admitido o articulado em apreço, como sendo articulado superveniente.

Realizou-se audiência de julgamento.

Dada resposta à matéria de facto não foi deduzida qualquer reclamação.

A...

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