Acórdão do 28 de setembro de 2010 do supremo tribunal de justiça Venda de coisa defeituosa consumidor denúncia prazo de caducidade contagem dos prazos suspensão

AutorFerreira de Almeida
Páginas167-183
167
RPDC , Dezembro de 2011, n.º 68
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO DO 28 DE SETEMBRO DE 2010
DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Venda de coisa defeituosa – consumidor – denúncia –
prazo de caducidade – contagem dos prazos – suspensão
Processo: 1048/03.9TBVIS.C1
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL: - ARTIGOS 12.°, 331.°, N.° 2, 342.°, N.° 1, 343.°, N.° 2, N.° 1, 879.°,
N.° 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 660.°, N.° 2.
LEI N.° 24/96, DE 31 DE JULHO – LEI DA DEFESA DO CONSUMIDOR (LDC): - ARTI-
GOS 2.°, N.° 1, 4.°, N.°S 2, 3 E 4, 12.°, N.°S 1 E 3.
Sumário:
I. O alargamento dos prazos relativos à venda de bens de consumo, ope-
rado pelo art.° 5.° do Dec.-Lei n.° 67/2003, de 8-4-2003, só se aplica para
o futuro, mantendo-se para as vendas de pretérito os prazos contemplados
nos art.°s 4.° e 12.° da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho – Lei da Defesa do
Consumidor (LDC).
II. Preenche o conceito de consumidor o adquirente de uma viatura
automóvel destinada a uso não prof‌i ssional, se o respectivo fornecedor
exercer com carácter prof‌i ssional a correspondente actividade económica
(cfr. o n.° 1 do art.° 2.° da LDC).
III. Salvo o estabelecimento de prazos mais favoráveis por convenção das
partes ou pelos usos, o fornecedor de bens móveis não consumíveis estava
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obrigado a garantir o seu bom estado e o seu bom funcionamento por pe-
ríodo nunca inferior a um ano» (art.° 4.°, n.° 2, da LDC)
IV. O consumidor a quem fosse fornecido o veículo com defeito (salvos
previa informação e esclarecimento antes da celebração do contrato), po-
deria exigir, «independentemente de culpa do fornecedor do bem, a
reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou resolução
do contrato». (art.° 12.°, n.° 1, da LDC). Para tanto, deveria «denunciar
o defeito no prazo de 30 dias» e dentro do prazo de um ano após o seu
conhecimento (princípio da correspondência entre o prazo de mínimo de
garantia e o período para o exercício do direito de acção - n.°s 2 e 3 do
art.° 4.° dessa Lei).
V. Tais direitos caducavam se o consumidor não houvesse feito a denun-
ciam dentro do prazo de 30 dias, ou decorridos sobre esta seis meses, não
se contando para o efeito o tempo o tempo despendido com as operações
de reparação» (sic) - n.° 3 do art.° 12.° da LDC – recaindo sobre o forne-
cedor demandado o ónus da prova do decurso desse prazo (art.° 343.°,
n.° 2, do CC).
VI. O prazo de garantia «suspende-se durante o período de tempo em
que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das ope-
rações de reparação resultantes de defeitos originários» (cfr. o n.° 4, do
citado art.° 4.°).
VII Defeitos originários, são os coevos (já existentes à) da data do
respectivo fornecimento pelo produtor ou fornecedor.
VIII. O prazo de garantia só opera entre o vendedor e o comprador ori-
ginários, não sendo criada por uma subsequente transmissão uma nova
relação garantística entre o fornecedor inicial e o novo e 2.° adquirente,
que permita a este vindicar um novo prazo para o exercício dos direitos de
potestativos pela lei conferidos ao 1.° adquirente.

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