Acórdão de 19 de setembro de 2006 do tribunal de justiça (grande secção)

«Directivas 84/450/CEE e 97/55/CE Publicidade enganosa

Publicidade comparativa Condições de licitude Comparação do nível geral dos preços praticados pelas cadeias de grandes estabelecimentos Comparação dos preços de uma selecção de produtos»

No processo C-356/04, que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank van koophandel te Brussel (Bélgica), por decisão de 29 de Julho de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 18 de Agosto de 2004, no processo Lidl Belgium GmbH & Co KG contra Etablissementen Franz Colruyt NV, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção), composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, K. Schiemann (relator) e J. Malenovsk‡, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, P. Ku¯ris,

E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet e M. Iles-ic-, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: C. Strömholm, administradora, vistos os autos e após a audiência de 7 de Dezembro de 2005, vistas as observações apresentadas:

em representação da Lidl Belgium GmbH & Co KG, por M. Lebbe, advocaat,

em representação da Etablissementen Franz Colruyt NV, por H. De Bauw, advocaat,

em representação do Governo belga, por M. Wimmer, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e

R. Troosters, na qualidade de agentes, ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 29 de Março de 2006, profere o presente Acórdão

  1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 3.°-A, n.° 1, alíneas a), b) e c), da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO L 250, p. 17; EE 15 05 p. 55), com a redacção dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, p. 18, a seguir «directiva»).

    Quadro jurídico

  2. O artigo 1.° da directiva dispõe:

    A presente directiva tem por objectivo proteger os consumidores e as pessoas que exercem uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como os interesses do público em geral, contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais, e estabelecer as condições em que a publicidade comparativa é considerada lícita.

  3. Nos termos do artigo 2.°, ponto 2, da directiva, entende-se por publicidade enganosa:

    [...] a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que afecta e cujo comportamento económico pode afectar em virtude do seu carácter enganador ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente

    .

  4. O artigo 2.°, ponto 2A da directiva define a publicidade comparativa como:

    [...] a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente

    .

  5. O artigo 3.° da directiva dispõe:

    Para determinar se uma publicidade é enganosa, devem ter-se em conta todos os seus elementos e, nomeadamente, todas as indicações que digam respeito:

    a) às características dos bens ou serviços, tais como a sua disponibilidade, natureza, execução, composição, o modo e a data de fabrico ou de prestação, o carácter adequado, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características essenciais dos testes ou controlos efectuados sobre os bens ou serviços;

    b) ao preço ou ao seu modo de estabelecimento, e às condições de fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;

    c) à natureza, às qualidades e aos direitos do anunciador, tais como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios que recebeu ou as suas distinções.

  6. O artigo 3.°-A, n.° 1, da directiva determina:

    A publicidade comparativa é autorizada, no que se refere exclusivamente à comparação, quando se reúnam as seguintes condições:

    a) Não ser enganosa nos termos do ponto 2 do artigo 2.°, do artigo 3.° [...]

    b) Comparar bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos objectivos;

    c) Comparar objectivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço;

    [...]

  7. O artigo 4.°, n.° 1, da directiva determina:

    Os Estados-Membros garantirão a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos consumidores, dos concorrentes e do público em geral.

    [...]

  8. Nos termos do artigo 6.° da directiva:

    Os Estados-Membros conferirão aos tribunais ou aos órgãos administrativos competências que os habilitem, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 4.°:

    a) A exigir que o anunciante apresente provas quanto à exactidão material dos elementos de facto que constam da publicidade se, tendo em conta os interesses legítimos do anunciante e de qualquer outra parte no processo, semelhante exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço e, em caso de publicidade comparativa, a exigir que o anunciante forneça tais provas num curto espaço de tempo;

    e

    b) a considerar os dados de facto como inexactos se as provas exigidas, de acordo com a alínea a), não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pelo órgão administrativo.

    Litígio do processo principal e questões prejudiciais

  9. As sociedades Lidl Belgium GmbH & Co KG (a seguir «Lidl») e Etablissementen Franz Colruyt NV (a seguir «Colruyt») exploram, cada uma por seu lado, na Bélgica, uma cadeia de grandes estabelecimentos cuja actividade essencial consiste no comércio de retalho de produtos de consumo corrente, respectivamente sob as insígnias Lidl e Colruyt.

  10. Em 19 de Janeiro de 2004, a Colruyt endereçou aos seus clientes uma correspondência (a seguir «correspondência controvertida») assim redigida:

    [...]

    No ano transacto de 2003 pôde novamente poupar de forma significativa nos estabelecimentos Colruyt.

    Com base no nosso índice médio de preços do ano transacto, calculámos que uma família que gaste semanalmente 100 euros nos estabelecimentos Colruyt:

    poupou entre ¤ 366 e ¤ 1 129 ao fazer compras nos estabelecimentos Colruyt em vez de as fazer noutro supermercado (Carrefour, Cora, Delhaize, etc.);

    poupou entre ¤ 155 e ¤ 293 ao fazer compras nos estabelecimentos Colruyt em vez de as fazer num hard discounter ou num grossista (Aldi, Lidl, Makro).

    No verso pode ver a evolução da diferença de preços em relação aos outros estabelecimentos, ao longo de 2003. Estes números indicam que a diferença entre a Colruyt e os demais estabelecimentos se acentuou ainda nos últimos meses.

    A fim de podermos continuar a garantir os preços mais baixos, comparamos diariamente 18.000 preços nos outros estabelecimentos. Além disso, coligimos todas as promoções. Do que resulta que os nossos dados estão totalmente actualizados. E conservamos todos os preços no nosso ordenador central.

    Todos os meses calculamos a diferença de preços entre os estabelecimentos Colruyt e os outros estabelecimentos. É o que chamamos o nosso índice de preços, que é certificado pelo Quality Control, o instituto independente para o controlo da qualidade.

    Conclusão: nos estabelecimentos Colruyt tem, assim, todos os dias e ao longo do ano, os preços mais baixos. Também em 2004 nos mantemos fiéis a essa garantia.

  11. No verso da referida correspondência há dois gráficos. O primeiro refere a diferença do nível de preços entre a Colruyt e os seus concorrentes em 22 de Dezembro de 2003, afirmando-se que tal diferença foi calculada com base numa comparação quotidiana dos preços, incluindo os preços promocionais, dos produtos comparáveis vendidos em cada estabelecimento Colruyt e nos estabelecimentos concorrentes situados na região. O segundo ilustra a evolução dessa mesma diferença no decurso do ano de 2003.

  12. Uma comunicação redigida nos termos seguintes consta ainda dos talões de caixa emitidos nos estabelecimentos explorados pela Colruyt:

    Quanto poupou em 2003?

    Imagine que gastou semanalmente 100 euros nos estabelecimentos

    Colruyt; nesse caso, poupou, de acordo com o nosso índice de preços:

    entre 366 e 1129 euros comparativamente a outros supermercados (Carrefour, Cora, Delhaize, etc.);

    entre 155 e 293 euros comparativamente a um hard discounter ou um grossista (Aldi, Lidl, Makro).

  13. Tanto a correspondência controvertida como os talões de caixa se referem ainda ao sítio Internet da Colruyt, no qual o sistema de comparação de preços por esta praticado e o modo de cálculo do índice de preços são explicitados mais detalhadamente.

  14. Além disso, os folhetos publicitários da Colruyt e os talões de caixa por esta emitidos comportam a seguinte afirmação, a propósito de uma selecção de produtos de consumo corrente comercializados pelos estabelecimentos Colruyt e reconhecíveis graças a um rótulo vermelho neles aposto do qual consta o termo «BASIC»:

    BASIC: indiscutivelmente o(s) preço(s) mais baixo(s) da Bélgica.

    Ainda mais barato do que a selecção equivalente de produtos dos hard discounters (Aldi, Lidl) e dos produtos `Eerste prijs/Premier prix' dos demais supermercados (Carrefour, Cora, etc.).

    Pode reconhecer os produtos BASIC pelo rótulo vermelho com a inscrição BASIC.

  15. Alguns folhetos publicitários comportam ainda as seguintes menções:

    BASIC = Preços mínimos absolutos:

    Para além de uma forte descida generalizada dos preços, também lhe ofereceremos, doravante, um número significativo de produtos que poderá comparar com os dos hard...

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