O simples e complexo autárquico, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas70-72
70
O simples e complexo autárquico, 3 (
24)
No primeiro texto, indicando as normas legais, constitucionais e estatutárias,
fizemos os relatórios fatual, constitucional e estatutário da questão da nova divisão
autárquica. No segundo explicitámos o simples e parte complexa da matéria, e vamos
agora finalizar esta parte e concluir.
18. Ou seja, respondendo às duas questões “se a lei revoga tacitamente as
autarquias existentes?” e “se a lei obriga tacitamente o parlamento regional a criar uma
nova plêiade de autarquias para fazer face às obrigações legais de regime?”, a lei
estadual da reorganização territorial das autarquias não revoga as leis regionais que
criaram as autarquias locais da região, mas obriga a Região, neste caso a Assembleia
Legislativa regional, a tomar providências no sentido de harmonizar as atuais autarquias
locais ao novo modelo legal.
19. E pode o parlamento regional recusar-se fazer essa reorganização
autárquica? Vimos até agora que a Região está obrigada a cumprir a Constituição, está
obrigada a ler o texto do Estatuto Político num sentido que esteja em conformidade com
a Constituição e está obrigada a cumprir a legalidade de todas as leis, incluindo as da
União Europeia isto é, está obrigada à legalidade. Mas há ainda uma força imensa,
equiparável à constitucionalidade, à legalidade estatutária e à legalidade ordinária: é que
as autarquias locais regem-se, sobretudo, por normas legais e financiamento do Estado.
Isto é, bastaria o Estado verificar uma omissão sem justificação de normalidade para
travar o financiamento destas e seria o colapso institucional autárquico. Mas não só: do
ponto de vista político, possivelmente tal falta de ação poderia justificar uma ação
política do Presidente da República que poderia dissolver o parlamento regional, na
medida em que seria a própria Região a dificultar a vida às instituições autárquicas sem
que estas pudessem defender-se em tempo de oportunidade útil. Como também poderia
levar o Tribunal Constitucional, se suscitado para o efeito, a declarar a
inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas regionais necessárias a tornar
exequíveis normas constitucionais.
(24) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 01-07-2012.

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