O simples e complexo autárquico, 5

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas76-78
76
O simples e complexo autárquico, 5 (
26)
Temos, afinal, que acrescentar um novo texto aos anteriores. No primeiro texto,
indicando as normas legais, constitucionais e estatutárias, fizemos os relatórios fatual,
constitucional e estatutário da questão da nova divisão autárquica. No segundo e
terceiro texto explicitámos o simples e parte complexa da matéria e fizemos conclusões.
No quarto finalizamos entrecruzando sobre a natureza das autarquias locais. A
longevidade de quatro longos textos ao longo de quatro semanas, empurram-nos para
este quinto texto, permitindo assim uma imagem completa do quadro. Mas também, e
sobretudo, dando a leitores amigos mais um esclarecimento o mais simplificado que nos
é admissível aqui e em três pontos essenciais. E, agora sim, é mesmo para finalizar.
PONTO UM:
30. Desde 1976 até hoje a competência exclusiva para criar o regime das
autarquias locais é da Assembleia da República, e desde 1982 que a competência
exclusiva para criar autarquias locais nos Açores (e da Madeira) é da Assembleia
Legislativa regional. Veja-se essa distinção na Fig.1.
Figura 1:
Lei A
Lei B
Regime estatutário das autarquias
locais, lei criada pela Assembleia
da República
Instituição, criação da Freguesia
X, lei criada pela Assembleia
Legislativa regional com base
nos requisitos da Lei A
Veja-se, agora na Fig.2, o conteúdo, sumariamente, destas duas leis inteiramente
distintas, dando exemplo para freguesia, mas que é idêntico para os municípios:
Figura 2:
Lei A
Lei B
Aqui a lei prevê, por exemplo: para
elevar uma Localidade à qualidade
de Freguesia é necessário que se
verifiquem os seguintes requisitos:
Y1, Y2, Y3 e Y4
Aqui a lei dirá, por exemplo:
tendo em conta que a Localidade
X preenche os requisitos Y1, Y2,
Y3 e Y4 da Lei A, e tendo a
população desta Localidade
suscitado a sua elevação a
Freguesia, determina-se por esta
lei a sua criação
(26) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 15-07-2012.

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