Simulando

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas19-30

Page 19

O tipo de reclamação que encabeça esta parte III, não é, como o vimos, uma reclamação propriamente configurada, estruturada, regulamentada como, v.g., a graciosa que a seu tempo será apreciada.

Mas também não se trata de algo inconsequente, inbalizável, desnormativado, não fora, aliás, a fonte que lhe assiste: o art. 66º da LGT. 12

Aligeirando, poder-se-á dizer: é uma coisa que não é nem lá, nem cá. Daquelas indefinições, que cabem e não em outras figurações, tão do agrado do nosso legislador.

Repetição de outros institutos espalhados nos textos legislativos, como que expiação pelo tempo no qual o contribuinte jamais se podia expressar, quanto mais defender-se.

Sempre um exagero: por pouco ou por mais.

Donde - já o leitor se apercebeu - quase tudo cabe neste vasto saco. Sendo nesta perspectiva que pedimos ao consulente deste trabalho que entenda as simulações a seguir.

Exemplos que vão desde notificações a reclamações propriamente ditas, passando ainda pela transcrição completa de um auto de notícia.

É de notar que se inclui também um ofício solicitando à reclamante a importância necessária para remuneração de perito independente que, por acaso, na hipótese avançada não é devida, como, igualmente, o leitor terá oportunidade de ver na reacção que de pronto teve a reclamante.

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DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS D.F. de Porto

Serviços de Finanças de PORTO 4

Ofício 35478

Data 01.02.06

Processo 02.01.049

Contribuinte 500 853 761

Sua referência

Data

Técnico Responsável

Asdrúbal Perfeito

Exmº Senhor Augusto & Cruz Ldª, na pessoa do sócio-gerente Abílio Serra Rua Alves Redol, 37 4050 Porto

Assunto: PERITO INDEPENDENTE - REMUNERAÇÃO

Fica V. Exª notificado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da presente notificação, depositar a importância de euros 500,00, mediante guia a solicitar nestes Serviços de Finanças, de harmonia com os n. os 1 e 2 da Portaria nº 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, por si nomeado.

O referido depósito deve ser efectuado até ao termino do prazo indicado na notificação, sob pena de não haver lugar a nomeação.

Com os melhores cumprimentos

O Chefe de Finanças, por deleg.

(D.R. nº 158, de 11/07/97, II Série)

a) Zacarias Puskas

NOS CONTACTOS COM OS SERVIÇOS FISCAIS, MENCIONE SEMPRE O SEU NOME, NÚMERO DE CONTRIBUINTE E MORADA

Rua GONÇALO CRISTÓVÃO 110-R/C - 4049-015 PORTO

Tel.: 222081174

Fax: 222000250

Email: rf3379@dgci.min-financas.pt

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO

Of. nº 35478

01/02/06

Proc. nº 02.01.049

Augusto & Cruz, Lda, contribuinte nº 500 853 751, com sede à Rua do Bonjardim, nº 120 - 4000 Porto, notificada que foi para depositar a importância de euros 500,00, de harmonia com os n. os 1 e 2, da Portaria nº 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, vem dizer o seguinte: 13

Contrariamente ao que se afirma no ofício em epígrafe, a contribuinte não requereu a intervenção de qualquer perito independente.

Sendo assim, nos termos daquela mesma supra indicada disposição legal, não lhe compete proceder ao pagamento de qualquer remuneração.

No caso de a Fazenda Pública ter nomeado perito independente, a respectiva remuneração será paga pela rubrica 02.03.10C - Outros Serviços da dotação orçamental da D.G.I..

Termos em que nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, deve a notificação constante do ofício em epígrafe, ser pura e simplesmente dada como sem efeito.

E.D.

O Advogado,

Contr. nº 162 178 660

Cód. nº 3379

a) Filinto Abravezes

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO

PROC. Nº 00.1061/03; 04; 05

Pedido de Revisão nos termos do art. 91º da L.G.T.

Filinto Abravezes, advogado nos auditórios da comarca do Porto, contribuinte nº 162 178 660, titular da cédula profissional nº 1216 e mandatário constituído pela firma «Sopapel, Ldª», contribuinte nº 500 853 765, com sede à Rua da Custódia, nº 900 - 4000 Porto e reclamante no processo em referência

vem,

RECLAMAR

a V. Exª, do seguinte:

Nos termos do art. 5º do C.P.P.T., podem os interessados ou seus representantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária.

Quando tal suceda e a partir da entrega nos processos do mandato, o respectivo mandatário tem sempre que ser notificado de tudo quanto ocorrer nos autos, nos termos do disposto nos arts. 253º e 254º do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito tributário por força da al. e), do art. 2º do C.P.P.T..

O ora exponente juntou aos autos com a Reclamação apresentada em 30/11/05 no 4º Serviço de Finanças do Porto, em nome da firma supra identificada, um regular e válido mandato (vulgo, procuração forense).

Assim, por força dos normativos acima indicados e salvo o devido respeito, sempre teria que ser notificado do decidido sobre o Pedido de Revisão nos termos do art. 91º da L.G.T..

Como tal não sucedeu, vem, agora e aqui, o signatário desta, requerer que V. Exª ordene a sua notificação nos termos do art. 254º do C.P.C. (ut. al. e), art. 2º C.P.P.T.), sendo que só a partir da data dessa diligência processual se deverá iniciar o prazo para a tomada de posição que a firma «Sopapel, Ldª» entenda adoptar.

E.D.

O Advogado constituído,

Contr. nº 162 178 660

Cód. nº 3379

  1. Filinto Abravezes

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    Direcção-Geral dos Impostos ............ Direcção de Finanças do Porto

    Exº Senhor:

    Dr. Filinto Abravezes

    Rua Gonçalo Cristóvão, 130

    4000-267 PORTO

    V/Refª

    V/Data

    V/Procº

    Entrada Geral

    Data

    N/Procº 03.06.999

    Nº Ofício Saída 14462

    Data 19/01/2006

    Assunto: PEDIDO DE REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 91º DA L.G.T.

    IMPOSTO: IRS/IRC/IVA

    Proc. nº: 00.0161 / 03; 04 e 05

    NOTIFICAÇÃO

    Nos termos do art. 77º da Lei Geral Tributária, fica V. Exª notificado de que o pedido de revisão referenciado em epígrafe, foi decidido em 19 / 12 / 2005, conforme fotocópia autenticada da acta de reunião nº 78, que se anexa.

    Foi fixado o agravamento de............, (art. 91º, nº 9 da L.G.T.)

    Esta notificação é feita na qualidade de mandatário judicial da firma «Sopapel, Ldª», com sede na Rua da Custódia, nº 900, 4000 Porto.

    Com os melhores cumprimentos,

    ...

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