Simulando
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado |
Páginas | 19-30 |
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O tipo de reclamação que encabeça esta parte III, não é, como o vimos, uma reclamação propriamente configurada, estruturada, regulamentada como, v.g., a graciosa que a seu tempo será apreciada.
Mas também não se trata de algo inconsequente, inbalizável, desnormativado, não fora, aliás, a fonte que lhe assiste: o art. 66º da LGT. 12
Aligeirando, poder-se-á dizer: é uma coisa que não é nem lá, nem cá. Daquelas indefinições, que cabem e não em outras figurações, tão do agrado do nosso legislador.
Repetição de outros institutos espalhados nos textos legislativos, como que expiação pelo tempo no qual o contribuinte jamais se podia expressar, quanto mais defender-se.
Sempre um exagero: por pouco ou por mais.
Donde - já o leitor se apercebeu - quase tudo cabe neste vasto saco. Sendo nesta perspectiva que pedimos ao consulente deste trabalho que entenda as simulações a seguir.
Exemplos que vão desde notificações a reclamações propriamente ditas, passando ainda pela transcrição completa de um auto de notícia.
É de notar que se inclui também um ofício solicitando à reclamante a importância necessária para remuneração de perito independente que, por acaso, na hipótese avançada não é devida, como, igualmente, o leitor terá oportunidade de ver na reacção que de pronto teve a reclamante.
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DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS D.F. de Porto
Serviços de Finanças de PORTO 4
Ofício 35478
Data 01.02.06
Processo 02.01.049
Contribuinte 500 853 761
Sua referência
Data
Técnico Responsável
Asdrúbal Perfeito
Exmº Senhor Augusto & Cruz Ldª, na pessoa do sócio-gerente Abílio Serra Rua Alves Redol, 37 4050 Porto
Assunto: PERITO INDEPENDENTE - REMUNERAÇÃO
Fica V. Exª notificado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da presente notificação, depositar a importância de euros 500,00, mediante guia a solicitar nestes Serviços de Finanças, de harmonia com os n. os 1 e 2 da Portaria nº 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, por si nomeado.
O referido depósito deve ser efectuado até ao termino do prazo indicado na notificação, sob pena de não haver lugar a nomeação.
Com os melhores cumprimentos
O Chefe de Finanças, por deleg.
(D.R. nº 158, de 11/07/97, II Série)
a) Zacarias Puskas
NOS CONTACTOS COM OS SERVIÇOS FISCAIS, MENCIONE SEMPRE O SEU NOME, NÚMERO DE CONTRIBUINTE E MORADA
Rua GONÇALO CRISTÓVÃO 110-R/C - 4049-015 PORTO
Tel.: 222081174
Fax: 222000250
Email: rf3379@dgci.min-financas.pt
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO
Of. nº 35478
01/02/06
Proc. nº 02.01.049
Augusto & Cruz, Lda, contribuinte nº 500 853 751, com sede à Rua do Bonjardim, nº 120 - 4000 Porto, notificada que foi para depositar a importância de euros 500,00, de harmonia com os n. os 1 e 2, da Portaria nº 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, vem dizer o seguinte: 13
Contrariamente ao que se afirma no ofício em epígrafe, a contribuinte não requereu a intervenção de qualquer perito independente.
Sendo assim, nos termos daquela mesma supra indicada disposição legal, não lhe compete proceder ao pagamento de qualquer remuneração.
No caso de a Fazenda Pública ter nomeado perito independente, a respectiva remuneração será paga pela rubrica 02.03.10C - Outros Serviços da dotação orçamental da D.G.I..
Termos em que nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exª, deve a notificação constante do ofício em epígrafe, ser pura e simplesmente dada como sem efeito.
E.D.
O Advogado,
Contr. nº 162 178 660
Cód. nº 3379
a) Filinto Abravezes
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO
PROC. Nº 00.1061/03; 04; 05
Pedido de Revisão nos termos do art. 91º da L.G.T.
Filinto Abravezes, advogado nos auditórios da comarca do Porto, contribuinte nº 162 178 660, titular da cédula profissional nº 1216 e mandatário constituído pela firma «Sopapel, Ldª», contribuinte nº 500 853 765, com sede à Rua da Custódia, nº 900 - 4000 Porto e reclamante no processo em referência
vem,
a V. Exª, do seguinte:
Nos termos do art. 5º do C.P.P.T., podem os interessados ou seus representantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária.
Quando tal suceda e a partir da entrega nos processos do mandato, o respectivo mandatário tem sempre que ser notificado de tudo quanto ocorrer nos autos, nos termos do disposto nos arts. 253º e 254º do Código de Processo Civil, aplicável no âmbito tributário por força da al. e), do art. 2º do C.P.P.T..
O ora exponente juntou aos autos com a Reclamação apresentada em 30/11/05 no 4º Serviço de Finanças do Porto, em nome da firma supra identificada, um regular e válido mandato (vulgo, procuração forense).
Assim, por força dos normativos acima indicados e salvo o devido respeito, sempre teria que ser notificado do decidido sobre o Pedido de Revisão nos termos do art. 91º da L.G.T..
Como tal não sucedeu, vem, agora e aqui, o signatário desta, requerer que V. Exª ordene a sua notificação nos termos do art. 254º do C.P.C. (ut. al. e), art. 2º C.P.P.T.), sendo que só a partir da data dessa diligência processual se deverá iniciar o prazo para a tomada de posição que a firma «Sopapel, Ldª» entenda adoptar.
E.D.
O Advogado constituído,
Contr. nº 162 178 660
Cód. nº 3379
-
Filinto Abravezes
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Direcção-Geral dos Impostos ............ Direcção de Finanças do Porto
Exº Senhor:
Dr. Filinto Abravezes
Rua Gonçalo Cristóvão, 130
4000-267 PORTO
V/Refª
V/Data
V/Procº
Entrada Geral
Data
N/Procº 03.06.999
Nº Ofício Saída 14462
Data 19/01/2006
Assunto: PEDIDO DE REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 91º DA L.G.T.
IMPOSTO: IRS/IRC/IVA
Proc. nº: 00.0161 / 03; 04 e 05
NOTIFICAÇÃO Nos termos do art. 77º da Lei Geral Tributária, fica V. Exª notificado de que o pedido de revisão referenciado em epígrafe, foi decidido em 19 / 12 / 2005, conforme fotocópia autenticada da acta de reunião nº 78, que se anexa.
Foi fixado o agravamento de............, (art. 91º, nº 9 da L.G.T.)
Esta notificação é feita na qualidade de mandatário judicial da firma «Sopapel, Ldª», com sede na Rua da Custódia, nº 900, 4000 Porto.
Com os melhores cumprimentos,
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