Simulando.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas77-88

Page 77

O tipo de reclamação que encabeça esta parte III, não é, como o vimos, uma reclamação propriamente configurada, estruturada, regulamentada como, v.g., a graciosa que a seu tempo será apreciada.

Mas também não se trata de algo inconsequente, inbalizável, desnormativado, não fora, aliás, a fonte que lhe assiste: o art. 66° da LGT. 61

Aligeirando, poder-se-á dizer: é uma coisa que não é nem lá, nem cá. Daquelas indefinições, que cabem e não em outras figurações, tão do agrado do nosso legislador.

Repetição de outros institutos espalhados nos textos legislativos, como que expiação pelo tempo no qual o contribuinte jamais se podia expressar, quanto mais defender-se.

Sempre um exagero: por pouco ou por mais. Donde - já o leitor se apercebeu - quase tudo cabe neste vasto saco. Sendo nesta perspectiva que pedimos ao consulente deste trabalho que entenda as simulações a seguir. Page 78

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

D.F. de Porto

Serviços de Finanças de PORTO 4 Ofício 35478

Data 01.02.06

Exm° Senhor

Augusto & Cruz Lda, na pessoa do sócio-gerente Abílio Serra Rua Alves Redol, 37 4050 Porto

Processo

02.01.049

Contribuinte 500 853 761

Sua referência Data

Técnico Responsável Asdrúbal Perfeito

Assunto: PERITO INDEPENDENTE - REMUNERAÇÃO

Fica V. Exa notificado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da presente notificação, depositar a importância de Euros500,00, mediante guia a solicitar nestes Serviços de Finanças, de harmonia com os n. os 1 e 2 da Portaria n° 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, por si nomeado.

O referido depósito deve ser efectuado até ao termino do prazo indicado na notificação, sob pena de não haver lugar a nomeação.

Com os melhores cumprimentos

O Chefe de Finanças, por deleg.

(D.R. n° 158, de 11/07/97, II Série)

a) Zacarias Puskas

NOS CONTACTOS COM OS SERVIÇOS FISCAIS, MENCIONE SEMPRE O SEU NOME, NÚMERO DE CONTRIBUINTE E MORADA

Rua GONÇALO CRISTÓVÃO 110-R/C - 4049-015 PORTO

Tel.: 222081174 Fax: 222000250 Email: rf3379@dgci.min-financas.pt Page 79

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO

Of. n° 35478 01/02/06

Proc. n° 02.01.049

Augusto & Cruz, Lda, contribuinte n° 500 853 751, com sede à Rua do Bonjardim, n° 120 - 4000 Porto, notificada que foi para depositar a im portância de Euros500,00, de harmonia com os n. os 1 e 2, da Portaria n° 78/2001, de 8 de Fevereiro, para pagamento de remuneração do perito independente, vem dizer o seguinte: 62

Contrariamente ao que se afirma no ofício em epígrafe, a contri buinte não requereu a intervenção de qualquer perito independente.

Sendo assim, nos termos daquela mesma supra indicada disposição legal, não lhe compete proceder ao pagamento de qualquer remuneração.

No caso de a Fazenda Pública ter nomeado perito independente, a espectiva remuneração será paga pela rubrica 02.03.10C - Outros Serviços da dotação orçamental da D.G.I..

Termos em que nos melhores de direito e com o suprimento de V. Exa, deve a noti ficação constante do ofício em epígrafe, ser pura e simplesmente dada como sem efeito.

E.D.

O Advogado,

Contr. n° 162 178 660

Cód. n° 3379

a) Filinto Abravezes Page 80

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO

PROC. N° 00.1061/03; 04; 05

Pedido de Revisão nos termos do art. 91° da L.G.T.

Filinto Abravezes, advogado nos auditórios da comarca do Porto, con tribuinte n° 162 178 660, titular da cédula profissional n° 1216 e manda tário constituído pela firma «Sopapel, Lda», contribuinte n° 500 853 765, com sede à Rua da Custódia, n° 900 - 4000 Porto e reclamante no processo em referência vem,

RECLAMAR

a V. Exa, do seguinte:

Nos termos do art. 5° do C.P.P.T., podem os interessados ou seus re presentantes legais conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária.

Quando tal suceda e a partir da entrega nos processos do mandato, o respectivo mandatário tem sempre que ser notificado de tudo quanto ocorrer nos autos, nos termos do disposto nos arts. 253° e 254° do Código de Pro cesso Civil, aplicável no âmbito tributário por força da al. e), do art. 2° do C.P.P.T..

O ora exponente juntou aos autos com a Reclamação apresentada em 30/11/05 no 4° Serviço de Finanças do Porto, em nome da firma supra iden tificada, um regular e válido mandato (vulgo, procuração forense).

Assim, por força dos normativos acima indicados e salvo o devido res peito, sempre teria que ser notificado do decidido sobre o Pedido de Revisão nos termos do art. 91° da L.G.T..

Como tal não sucedeu, vem, agora e aqui, o signatário desta, requerer que V. Exa ordene a sua notificação nos termos do art. 254° do C.P.C. (ut. al. e), art. 2° C.P.P.T.), sendo que só a partir da data dessa diligência processual se deverá iniciar o prazo para a tomada de posição que a firma

Sopapel, Lda

entenda adoptar.

E.D.

O Advogado constituído,

Contr. n° 162 178 660

Cód. n° 3379

  1. Filinto Abravezes Page 81

Direcção-Geral dos Impostos

Direcção de Finanças do Porto

Ex° Senhor:

Dr. Filinto Abravezes

Rua Gonçalo Cristóvão, 130

4000-267 PORTO

V/Refa

V/Data

03.06.999 19/01/2006

Assunto: PEDIDO DE REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 91° DA L.G.T.

IMPOSTO: IRS/IRC/IVA

Proc. n°: 00.0161 / 03; 04 e 05

NOTIFICAÇÃO

Nos termos do art. 77° da Lei Geral Tributária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT