Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

Acção de despejo

Acórdão 6 de Maio de 2010 – Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XVIII – Tomo II – 2010 – p. 66-69)

Falta de pagamento de rendas / Meio processual

  1. Pode o senhorio, face à lei actual do NRAU, instaurar acção de despejo por falta de pagamento de rendas.

  2. O meio extrajudicial previsto no NRAU – comunicação ao arrendatário do incumprimento contratual traduzido na falta de pagamento de rendas há mais de 3 meses – é meramente optativo

Acção de preferência

Acórdão de 24 de Abril de 2010 – Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XVIII – Tomo II – 2010 – p. 38-43)

Compra e venda / Direito de preferência -Arrendatário / Doação / Registo da acção / Terceiro / Efeitos da sentença

  1. Aquele que compra ou recebe em doação um imóvel, enquanto a alienação estiver pendente do exercício do direito de preferência de outrem, não pode considerar-se seu verdadeiro proprietário, porquanto sendo terceiro, "a non domino", adquiriu a posse do imóvel, a título precário, com a consequente susceptibilidade da anulação do contrato.

  2. O direito legal de preferência do arrendatário habitacional não carece de ser registado para produzir os seus efeitos, em relação a terceiros que sobre o respectivo objecto venham a adquirir, posteriormente, um direito real de gozo conflituante.

  3. O registo da acção de preferência torna o direito, reforçadamente, oponível a terceiros que tenham adquirido direitos sobre a coisa litigiosa, no período da mora litis, com a consequente eficácia superior da sentença favorável do preferente preterido, em relação àquela que, normalmente, resulta do caso julgado, porquanto, além de vincular as partes, produz agora ainda efeitos contra todo aquele que adquirir sobre a coisa litigiosa, durante a pendência da acção, direitos incompatíveis com os do preferente.

  4. Na pendência da acção de preferência, baseada em direito legal de preferência, as rendas produzidas pelo imóvel objecto da preferência, pertencerão ao preferente, na hipótese de lhe vir a ser reconhecida a existência desse direito, e ao adquirente, no caso contrário.

Acção popular

Acórdão de 17 de Junho de 2010 – Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo III – 2010 – p. 101-106)

Objecto / Transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito litigioso

  1. O objecto da acção popular é, antes de mais, a defesa de interesses difusos: os radicados na própria colectividade, deles sendo titular afinal uma pluralidade indefinida de sujeitos, reportando-se a bens por natureza indivisíveis e insusceptíveis de apropriação individual.

  2. Quando estamos perante várias e inúmeras situações que diferem de consumidor para consumidor e que, obviamente, não podem conduzir a um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico para todos eles porquanto resultam de situações factuais distintas, envolvendo por vezes a apreciação de questões jurídicas também diferentes, não poderá falar-se em qualquer homogeneidade de interesses que fundamente a acção popular.

  3. No caso de transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade enquanto o adquirente não for por meio de habilitação admitido a substitui-lo como dispõe o art. 271.°-1 do CPC.

Acidente de viação

Acórdão de 20 de Maio de 2010 – Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XVIII – Tomo II – 2010 – p. 78-80)

Bermas / Passeios

  1. O art. 17.° do Código da Estrada (Dec.-Lei n.° 44/2005, de 23 de Fevereiro), ao determinar que "os veículos só podem utilizar as bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija", traduz a preocupação do legislador em evitar o perigo de colisão entre veículos e peões que circulem na berma.

  2. O art. 90.°, n.° 2, do mesmo diploma legal, ao prescrever que "os condutores dos velocípedes devem transitar o mais próximo das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas", teve em vista acautelar embaraços ao trânsito processado em sentido contrário, obrigando, para tanto, os condutores dos velocípedes a colocarem-se mais ou menos a meio da faixa de rodagem.

  3. Deste modo, conduzindo a vítima o seu velocípede, pela berma direita da faixa de rodagem, em contravenção com o preceituado naqueles dois normativos legais, e pretendendo o condutor do veículo lesante, vindo da semi-faixa contrária, com vista a estacionar num parque de um estabelecimento comercial, sito nessa mesma berma, sem que, previamente, se tivesse certificado da presença daquele, que vinha a metro e meio de distância, só é passível de censura o comportamento deste, e já não o daquele. O mesmo é dizer que, mau grado a conduta transgressora da vítima, a culpa na produção do acidente só pode ser assacada ao condutor do veículo.

  4. Perante este circunstancialismo, a regra da prioridade não é aqui aplicável.

Acidente de viação

Acórdão de 25 de Maio de 2010 – Tribunal da Relação de Coimbra

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo III – 2010 – p. 11-17)

Acidentes em auto-estrada com atravessamento de animais / Ónus da prova das obrigações de segurança / Inconstitucionalidade (não) do art. 12.° da lei n.° 24/2007 de 18 de Julho / Natureza interpretativa da norma / Liquidação em execução do valor do dano

  1. Em caso de acidentes rodoviários em auto-estrada, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária quando a respectiva causa diga respeito a atravessamento de animais (art. 12.°, n.° 1, al. b) da lei 24/2007, de 18 de Julho).

  2. Esta norma tem natureza interpretativa, porquanto consagra uma das soluções debatidas pela jurisprudência, sendo, assim, aplicável a acidentes ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

  3. A concessionária só elidirá a presunção de culpa, em caso de acidente rodoviário com atravessamento de animal na auto-estrada, se provar que a intromissão deste na via não lhe é de todo imputável, provindo de caso fortuito ou de força maior.

  4. O facto de o tribunal ter considerado não provado o valor concreto alegado como o de mercado do veículo, não obsta a que provando-se o dano da perda do veículo, a sentença relegue para liquidação em execução.

Acidente de viação

Acórdão de 8 de Julho de 2010 – Tribunal da Relação de Évora

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XXXV – Tomo III – 2010 – p. 261-266)

Presunção de culpa

  1. Existe presunção de culpa da concessionária de auto-estrada, nos termos do ano 493.°, n.° 1, do Código Civil, relativamente aos acidentes nela ocorridos em consequência dos objectos existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou líquidos na via, o que decorre da circunstância de ser detentora da coisa, recaindo sobre ela a obrigação de a vigiar e de assegurar o seu funcionamento em condições de segurança.

  2. Verificando-se a existência duma polly de um veículo pesado na faixa de rodagem, a sua não detecção e remoção em tempo útil ou mesmo a sua sinalização, indiciam claramente a violação – presumivelmente culposa – por parte da concessionária dos seus deveres, o que resulta inclusive do disposto no art.° 12.°, n.° 1, alínea a). da lei n.° 24/2007, na medida em que a causa do acidente foi verificada pela autoridade policial no local, como consta do auto da ocorrência.

Arrendamento

Acórdão de 27 de Maio de 2010 – Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência – Ano XVIII – Tomo II – 2010 – p. 96-99)

Qualificação do contrato consoante o fim / Renovação obrigatória do contrato -Denúncia livre da lei Nova – NRAU / Aplicação imediata do NRAU a todos os contratos vigentes para fins não habitacionais

  1. Tendo um rés-do-chão sido arrendado, em 1978, mediante escritura pública, para a instalação de um armazém de papel, deve tal arrendamento – à luz do art. 1086.°, n.° 1, do C. C., então vigente – ser qualificado como um arrendamento para o exercício do comércio (e não como um arrendamento urbano para outro fim licito, diferente da habitação, do exercício do comércio, indústria ou profissão liberal).

  2. Arrendamento este que ao tempo em que foi celebrado ficou sujeito, quanto aos seus efeitos, ao regime vinculístico estabelecido no art. 1095.° do CC de 1966; regime, da prorrogação forçada, que se manteve no RAU; mas que, com a entrada em vigor do NRAU, aplicável a todos os contratos para fins não habitacionais, foi alterado.

  3. Efectivamente, a admissibilidade da denúncia livre pelo senhorio passou, no NRAU, a ser comum à totalidade dos contratos de arrendamento (cfr. 1096.°, n.° 2, 1097.° e 1101.°, c), do actual C. Civil)

  4. NRAU – lei Nova – que passou a ser a lei aplicável a todos os contratos para fins não habitacionais, ainda que constituídos antes da data de vigência do NRAU (cfr. art. 59.° e 26.° e 27.° da lei 6/2006); significando isto que o NRAU passou a reger tais contratos quanto a todos os seus...

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