Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência
Ano XXXIII, tomo I - 2008
Acórdão de 31 de Janeiro de 2008 Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 185-187)
- Resolução / Via judicial e extrajudicial / Notificação judicial avulsa
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O NRAU veio permitir ao senhorio resolver por via extrajudícial o contrato de arrendamento em duas situações:
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Mora do inquilino superior a três meses no pagamento da renda;
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Oposição do inquilino à realização de obra ordenada por autoridade pública.
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Mesmo nestas situações, o NRAU não retirou ao senhorio o direito de recorrer à via judicial.
Acórdão de 22 de Janeiro de 2008 Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 9-13)
- Seguro por danos próprios / Legitimidade passiva
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A regra legal de que as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente contra a seguradora respeita apenas ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
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O beneficiário de seguro facultativo que cubra danos próprios resultantes de acidente de viação não é obrigado a demandar a respectiva seguradora, podendo demandar directamente o responsável civil pelo acidente, mesmo que este seja o condutor do veículo danificado.
Acórdão de 19 de Fevereiro de 2008 Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 103-105)
- Prescrição / Direito de regresso / Condução sob o efeito do álcool
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O regime previsto no n.° 3 do art. 498.°, do Código Civil, é aplicável à acção em que a seguradora exerce o direito de regresso contra o condutor do veículo seguro, nos termos do art. 19.°, alínea c) do Decreto-lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, não se restringindo este preceito ao âmbito da indemnização devida ao lesado.
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ln casu, o que será de qualificar como crime não é o facto danoso o dano involuntário não é hoje qualificado com o crime , mas sim o facto gerador do direito de regresso.
Acórdão de 15 de Janeiro de 2008 Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 167-171)
- Venda de coisa defeituosa / Prazo para a denúncia dos defeitos
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À compra e venda subjectivamente comercial aplica-se o preceituado no art. 471.° do Código Comercial (haver-se-á como perfeito o contrato quando o comprador não reclamar contra a sua qualidade no acto da entrega ou dentro dos oito dias subsequentes).
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Caso seja difícil o exame no acto da entrega ou nos oito dia seguintes deve-se atender ao momento em que o comprador, agindo com a diligência devida, descobre o vício da coisa, devendo provar que o vício só então lhe foi perceptível, não se excedendo, contudo, seis meses após a entrega.
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Caso exista dolo por parte do vendedor aplicam-se os prazos previstos na lei civil para a denúncia dos defeitos.
Acórdão de 29 de Janeiro de 2008 Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 21-26)
- Valor do despacho saneador / Caso julgado / Competência material
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O despacho saneador só adquire força de caso julgado formal, uma vez transitado em julgado, quanto à competência material que concretamente tenha apreciado.
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É competente o tribunal comum e não o administrativo para conhecer da acção em que se pede que a empresa de distribuição de energia eléctrica reconheça o direito de propriedade do A. e se pede a condenação daquele na remoção de postes eléctricos de tal propriedade.
Acórdão de 7 de Fevereiro de 2008 Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 98-100)
- Lei geral especial / Apreensão de veículo
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A lei geral não derroga lei especial que já exista a não ser que o faça expressamente, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador (art. 7.° do CC).
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Na fixação da palavra "inequívoca" deve o intérprete ser particularmente exigente.
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O Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, é uma lei especial que, não tendo sido expressamente revogada pela Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril, no que ao art. 21.° diz respeito, mantém a regra da competência territorial aí prefigurada.
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Encontrando-se inscrita a favor da agravante reservado propriedade sobre a viatura automóvel cuja apreensão foi requerida no âmbito duma providência cautelar e situando-se a sede daquela em Lisboa, é o Tribunal da comarca de Lisboa o competente territorialmente para a tramitação da mesma.
Acórdão de 17 de Janeiro de 2008 Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 173-175)
- Cumprimento defeituoso / Indemnização para reparação e reparação pelo vendedor / Inexistência de alternatividade entre pedidos / Reparação e redução do preço / Cumulação ilegal de pedidos
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Não é legalmente reconhecido ao comprador de coisa defeituosa o direito de se substituir ao vendedor na reparação dos vícios da coisa ou de a pedir a quem entender, antes devendo esta, em primeira linha, ser solicitada ao vendedor.
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Daí que inexista alternatividade entre o pedido de indemnização para reparação e o pedido de reparação pelo vendedor, sendo que ambos visam o mesmo objectivo permitir a restauração natural.
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Não é legalmente admissível, por manifesta incompatibilidade, a cumulação do pedido de reparação dos defeitos com o da redução do preço.
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A cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis determina ineptidão da petição inicial, com a consequente nulidade de todo o processo e absolvição da instância.
Acórdão de 29 de Janeiro de 2008 Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 183-185)
- Acção declarativa emergente de acidente de viação / Valor da causa / Avaliação do pedido
Os Juízos cíveis e não as Varas cíveis são os competentes para conhecer de acção declarativa emergente de acidente de viação à qual foi atribuído o valor de 14.952,10 euros, não obstante o autor ter ampliado o pedido para o valor de 127.866,00 euros, antes da citação da ré.
Acórdão de 29 de Janeiro de 2008 Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 85-87)
- Contrato de crédito ao consumo / Contrato celebrado entre ausentes / Entrega dum exemplar ao consumidor
O n.° 1 do art. 6.° do DL 359/91, de 21 de Setembro, aplica-se também aos contratos de crédito celebrado entre ausentes.
Acórdão de 19 de Fevereiro de 2008 Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 30-33)
- Venda de coisa alheia / Venda comercial / Reserva de propriedade
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Constitui venda de coisa alheia, a que é efectuada por uma sociedade que comercializa veículos automóveis, tendo por objecto um automóvel que é propriedade de outra sociedade, em nome de quem se encontrava registado, com reserva de propriedade a favor do outra sociedade, financiadora do mútuo.
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A venda comercial de coisa alheia é válida, nos termos previstos no art. 467.°, n.° 2 do Código Comercial, mas a propriedade da coisa só se transfere para o comprador, por via da eficácia translativa do contrato, quando o alienante a adquirir por qualquer título, não havendo então necessidade de nova manifestação de vontade.
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Não tendo o vendedor procedido à aquisição do automóvel vendido, por forma a operar-se o subsequente cancelamento do registo de reserva da propriedade, o comprador tem direito à restituição do preço pago, ou, em todo o caso, da quantia com que o vendedor se locupletou.
Acórdão de 17 de Janeiro de 2008 Tribunal da Relação de Évora
(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXIII 2008 pp. 240-243)
- Cumprimento defeituoso / Ónus de prova / Legitimidade do condomínio / Danos não patrimoniais
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O cumprimento defeituoso pressupõe que no momento da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou a inexactidão da prestação efectuada pela outra parte.
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Ao comprador basta provar a existência do defeito, não lhe cabendo provar a sua origem e a sua anterioridade relativamente à venda e entrega do bem.
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Cabendo ao vendedor ilidir essa presunção, provando que o defeito tem origem posterior à sua entrega.
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E demonstrar as suas causas.
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O condómino pode agir, mesmo sozinho, para tutela do seu direito sobre as coisas comuns.
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O art. 496.° CC referindo-se à responsabilidade extracontratual quanto aos danos não patrimoniais é igualmente aplicável à responsabilidade contratual.
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A enorme preocupação e ansiedade configuram dano merecedor da tutela do direito.
Acórdão de 28 de Janeiro de 2008 Tribunal da Relação do Porto ...
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