Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

STJ, Ano XV, tomo I - 2007

Acção executiva

Acórdão de 6 de Fevereiro de 2007 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XV 2007 pp. 69-71)

- Execução contra terceiros / Título executivo / Escritura pública / Hipoteca / Garantias de obrigações futuras ou pretéritas / Documento complementar

  1. O título executivo define o fim e âmbito da execução, representando o facto jurídico constitutivo do crédito, sendo presunção "tantum juris" da sua existência.

  2. A escritura pública de constituição de hipoteca para garantia de obrigações futuras ou pretéritas do executado deve ser complementada por documento para que possa ter força executiva, nos termos do art.° 50.° do Cód. Proc. Civil.

  3. A sentença condenatória do exequente a pagar ao executado certa quantia é documento complementar bastante para que a escritura de hipoteca a garantir obrigações pretéritas seja título executivo.

  4. Por força do art.° 818.° do Cód. Civil a execução deve ser movida também contra os terceiros quando incida sobre bens a eles pertencentes, vinculados à garantia do crédito.

Acidente de viação

Acórdão de 31 de Janeiro de 2007 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XV 2007 pp. 52-54)

- Direito de regresso / Abandono de sinistrado

De acordo com o disposto no art.° 19.°, al. c), do DL 522/85, de 31 de Dezembro, uma qualquer seguradora apenas tem direito de regresso em relação ao seu segurado, no caso de este ter causado um acidente e ter abandonado a vítima, quanto ao montante pago em consequência do abandono e já não em relação às demais despesas determinadas pelo mesmo acidente.

Acórdão de 15 de Fevereiro de 2007 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XV 2007 pp. 72-78)

- Imutabilidade da instância / Intervenção principal provocada / Fundo de Garantia Automóvel / Gabinete Português de Carta Verde / Prescrição

  1. Após a citação do réu, a instância deve manter-se imutável quanto às pessoas, ao pedido e a causa de pedir, ressalvadas as modificações consagradas na lei art.° 268.° do CPC.

  2. Tal princípio é susceptível de ser afectado por virtude de uma modificação subjectiva, seja em consequência da substituição de alguma das partes primitivas, seja por via da intervenção de terceiros.

  3. A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha, como não permite que o autor substitua o réu contra quem, por erro, dirigiu a acção.

  4. No caso de acidentes com veículos matriculados no nosso país, prevenindo a lei a hipótese de não ser possível ao autor da acção identificar a seguradora ou apurar mesmo a existência de seguro, pode o mesmo demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente.

  5. Do mesmo modo, estando o veículo matriculado em país estrangeiro e aí seguro, pode o autor chamar, através do incidente de intervenção, a seguradora e o Gabinete Português de Carta Verde, ficando adquirida a plena legitimidade passiva das intervenientes, não podendo deixar de entender-se como coberta pela norma especial do n.° 3 do art.° 29.° do diploma do seguro obrigatório o seu chamamento à lide.

  6. Nestas condições, sem prejuízo de apenas deverem figurar na acção como responsáveis pela satisfação do pedido indemnizatório formulado pelo A. as sobreditas intervenientes, fica justificado o accionamento directo inicial dos responsáveis civis.

  7. A expressão "simples presunção de culpa" do n.° 2 do art.° 570.° do Cód. Civil reporta-se às presunções legais de culpa.

  8. Porque o despiste isolado de um veículo faz sempre presumir uma condução inábil e imperita, cabe ao condutor de um motociclo o ónus da prova de que assim não foi; nada tendo sido demonstrado que afastasse a ilação, corroborada pelo facto do condutor não ter a devida habilitação legal, segue-se ficar suficientemente demonstrada a culpa do mesmo, não por mero efeito de uma presunção legal, mas com recurso à chamada prova de primeira aparência.

  9. Sendo o acidente imputável ao condutor do veículo de duas rodas, não se pode esquecer a componente de culpa introduzida pelo passageiro, sem capacete, na medida em que se expôs, voluntariamente, não só aos riscos próprios da circulação do veículo, como, também, às desastrosas consequências da imperícia, da desatenção e da falta de cuidado do condutor.

  10. Neste caso, ao réu não cabe provar que as lesões não se teriam verificado se o lesado tivesse capacete; bastando-lhe provar que a vitima não tinha, efectivamente, capacete; cabe, sim, ao autor (passageiro sem capacete) o ónus de alegar e provar que, não obstante a falta de capacete, as lesões, com a gravidade atingida, teriam, na mesma, ocorrido, caso levasse o capacete protector.

Arrendamento urbano

Acórdão de 9 de Janeiro de 2007 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XV 2007 pp. 22-25)

- Revogação do contrato / Diferimento da execução do acordo / Obrigação a termo / Falecimento do arrendatário

  1. Tendo senhorias e arrendatária celebrado, em 13/12/2000, um acordo de "revogação do contrato de arrendamento", nos termos dos art.°s 50.° e 62.° do RAU, no qual se consigna que a execução do acordo se fará entre os dias 13 e 21 de Junho de 2001, com a entrega do locado pela inquilina aos senhorios através da entrega simbólica das chaves contra a entrega da quantia indemnizatória de 7.500.000$00, estipulada como compensação, o contrato de arrendamento extingue-se na data do acordo, ficando, então, destruída a relação contratual existente.

  2. O diferimento da execução do acordo consubstancia uma situação de obrigações a termo, pelo que a efectivação destas, em caso de recusa, seria feita através da competente execução do acordo em recurso à via judicial.

  3. Tendo, porém, a arrendatária falecido 10 dias depois do acordo, não se está perante a caducidade do contrato de arrendamento, pois este já havia cessado por acordo das partes.

  4. Tendo os filhos da falecida, seus únicos sucessores, procedido logo à entrega das chaves aos senhorios, têm direito a receber a quantia correspondente à compensação fixada a partir do último dia do prazo previsto para a entrega, dado que a sua mãe era, a partir da data do acordo, titular desse direito de crédito.

Colisão de direitos

Acórdão de 15 de Março de 2007 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XV 2007 pp. 130-132)

- Direitos de personalidade

Num caso de colisão de direitos personalidade com o direito a desenvolver actividade económica (direito ao repouso e defesa de propriedade com máquina para afugentar pássaros ruidosa) importa averiguar se a prevalência dos primeiros não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, devendo o sacrifício do direito inferior apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.

Competência material

Acórdão de 13 de Março de 2007 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XV 2007 pp. 124-127)

- Responsabilidade civil extracontratual de empresa pública

Cabe ao Tribunal Administrativo a competência para conhecer da acção proposta contra

Estradas de Portugal, EPE, visando que seja condenada a procederá reparação, supressão e eliminação dos danos causados na residência dos autores pela construção de uma estrada e a indemnizá-los por outros danos patrimoniais e não patrimoniais.

Compra e venda de acções

Acórdão de 13 de Março de 2007 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XV 2007 pp. 101-104)

- Acções ao portador / Transmissão da propriedade de acções / Mercado de valores mobiliários

  1. É válida a cláusula do contrato de compra o venda de acções que condiciona a transmissão da sua propriedade à verificação de um evento futuro, cuja não ocorrência terá a natureza de condição resolutiva.

  2. O Código de Valores Mobiliários, como lei especial que é, terá feito depender a transmissão da plena propriedade de acções por compra e venda (com o exercício de todos os direitos incorporados) à prática de determinados actos independentes ("modo") salvo se a transmissão for feita em mercado regulamentado.

Contrato de arrendamento

Acórdão de 31 de Janeiro de 2007 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XV 2007 pp. 62-63)

- Arrendamento para habitação / Obras / Abuso do direito

A exigência à senhoria de obras de conservação do locado por parte da inquilina que importam em 180.000 ¤, sendo a renda mensal paga pelo arrendamento de 80,03 ¤, constitui uma flagrante violação do mais elementar princípio de justiça, sendo, por isso, inadmissível por abusiva, nos termos do art.° 334.° do Cód. Civil.

Contratos

Acórdão de 6 de Fevereiro de 2007 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XV 2007 pp. 67-69)

- Contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor / Resolução do contrato / Entrega do veículo / Indemnização

  1. O art.° 1.045.° do CC prevê duas situações distintas, sendo a do n.° 2 um mais (agravamento) em relação à prevista no n.° 1.

  2. No âmbito do contrato de locação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT