Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

STJ, Ano XIV, tomo III - 2006

Ano XXXI, tomo IV e tomo IV - 2006

Acção de despejo

Acórdão de 10 de Outubro de 2006 Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência Tomo IV Ano XXXI 2006 p. 175 a 177)

- Falta de pagamento de rendas / Diferimento da desocupação / IGFSS, IP - Fundo de Socorro Social

Sendo decretado o despejo com base na falta de pagamento das rendas vencidas e diferindo-se a desocupação por um período de 6 meses, o Fundo de Socorro Social, da IGFSS, apenas é responsável pelo pagamento das rendas vencidas e não pagas durante a moratória imposta ao senhorio (os referidos 6 meses).

Acórdão de 16 de Novembro de 2006 Tribunal da Relação de Guimarães

(Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXXI 2006 p. 282 a 284)

- Falta de pagamento da renda / Ónus da alegação / Ónus da prova / Revelia

  1. Salvo casos excepcionais, não existe no direito português qualquer presunção de cumprimento das obrigações.

  2. Na acção de despejo por falta de pagamento da renda, cabe ao senhorio, apenas, o ónus de provar a constituição da obrigação de pagamento (provando o contrato) e o ónus de alegar a falta de pagamento.

  3. Mas já cabe ao inquilino o ónus de alegar e de provar o pagamento da renda.

  4. Esta distribuição do ónus da prova não é alterada pelo facto de o réu ter sido condenado à revelia.

Acção de prevenção contra o dano

Acórdão de 21 de Novembro de 2006 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIV 2006 p. 121a 124)

- Processo comum / Requisitos / Obras autorizadas pela entidade pública

  1. A proibição do art.° 1347.° do CC, pressupõe o receio fundado de que as obras, instalações ou depósitos de substância corrosivas ou perigosas tenham efeitos nocivos não permitidos por lei, sobre os prédios vizinhos.

  2. Com a reformado CPC de 1995/1996, foi alterada a redacção do art.° 1052.° do CPC e suprimido o processo espacial de prevenção contra o dano, pelo que a verificação do receio de efeitos nocivos sobre o prédio vizinho passou afazer-se em acção declarativa, em processo comum.

  3. Os n.°s 1 e 2, do art.° 1347.° do CC prevêem duas situações distintas, conforme as obras tenham ou não sido autorizadas pala entidade pública.

  4. O n.° 1 contém uma restrição de natureza preventiva, não exigindo a existência de dano efectivo sobre o prédio vizinho, mas apenas a possibilidade de um dano, que deve ter um mínimo de probabilidade.

  5. O n.° 2 já não tem natureza preventiva, de tal modo que a inutilização das obras, instalações ou depósitos só poderá ser pedida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo.

Acidente de viação

Acórdão de 3 de Outubro de 2006 Tribunal da Relação de Coimbra

(Colectânea de Jurisprudência Tomo IV Ano XXXI 2006 p. 21 a 23)

- Danos futuros não previsíveis

  1. O dano eventual, o que só surge depois de fixada a indemnização, é um dano novo podendo o autor pedir a indemnização por ele, sem prejuízo do prazo de prescrição ordinária que venha a ocorrer depois do seu aparecimento.

  2. O facto do autor se ter declarado indemnizado com a quantia arbitrada na acção só tem relevância em relação aos danos conhecidos na primeira acção.

  3. Alegando o autor que só teve conhecimento dos danos que veio pedir na data da propositura desta acção, não sendo os danos agora peticionados conhecidos à data do acidente, deve ser conhecido o pedido.

    Acórdão de 16 de Novembro de 2006 Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIV 2006 p. 117 a 121)

    - Atravessamento de passagem de nível / Prioridade absoluta do comboio

  4. Do ponto de vista constitucional seria intolerável, por violação do princípio da igualdade, que em acidentes de viação terrestre a lei geral da responsabilidade civil funcionasse apenas para os utentes da passagem de nível perante o Caminho de Ferro e não já para este perante aqueles utentes.

  5. O artigo 29.° do Regulamento de Passagens de Nível não impede que no caso de passagem de nível do tipo O (sem barreiras e sem sinalização luminosa ou sonora) o Caminho de Ferro se constitua na obrigação de indemnizar nos termos da lei geral da responsabilidade civil.

  6. A prioridade absoluta de que gozam os veículos ferroviários nas passagens de nível não pode significar que todo e qualquer acidente nelas ocorrido é culpa do automóvel ou do peão que com aqueles entram em colisão.

  7. Age com culpa, a entidade gestora do Caminho de Ferro que consentiu que num troço da linha férrea no qual, antes da passagem de nível sem guarda e sem sinalização, existe uma recta de 100 metros, se mantivesse com arbustos, erva comprida e árvores altas que impediam o condutor de um automóvel de visualizar toda a via até ao final da recta sem ter que parar já com o veículo sobre o carril mais próximo.

Acidente de viação e de serviço

Acórdão de 12 de Setembro de 2006 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIV 2006 p. 48 a 53)

- Pensão de preço de sangue / Sub-rogação legal da Caixa Geral de Aposentações

  1. Ao instituir o regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, com a publicação, primeiro, do Decreto-Lei n.° 408/79, e, depois, do Decreto-Lei n.° 522/85, o legislador uniformizou o regime aplicável aos acidentes de todos os seus funcionários, independentemente de serem ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  2. Porque o acidente foi classificado como acidente de serviço, o caso cai na previsão do n.° 2 do art.° 18.° Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro (lei do seguro obrigatório automóvel) e é-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.°s 1 e 4 da Base XXXVII da Lei n.° 2.127, de 3 de Agosto de 1965, só revogada pela Lei n.° 100/97, de 13 de Setembro, também com direito de reembolso da entidade patronal a cargo do responsável pelo acidente (art.° 31.°).

  3. A Caixa Geral de Aposentações tem direito a ser reembolsada do que despendeu - e irá gastar - com o pagamento da pensão de preço de sangue à mãe do agente de polícia morto em serviço pelo condutor segurado da ré/recorrida.

Arrendamento urbano

Acórdão de 5 de Dezembro de 2006 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIV 2006 p. 144 a 146)

- Art.° 582 do RAU / Despejo imediato / Rendas vencidas na pendência da acção / Excepção de não cumprimento / Direito de retenção

  1. O incidente da acção de despejo previsto no art.° 58.° do RAU, de despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, apenas admite como oposição relevante a prova do pagamento ou do depósito das rendas em falta.

  2. Não releva, para tal, a alegação por parte do inquilino de excepção de incumprimento por parte do senhorio ou de direito de retenção do locado para garantir direito a indemnização por benfeitorias nele realizadas.

Aval

Acórdão de 24 de Outubro de 2006 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIV 2006 p. 96 a 98)

- Falta de indicação da qualidade de avalista

A assinatura no verso do título, sem menção de que é aval, mesmo no domínio das relações imediata retira àquela assinatura a natureza de obrigação cambiária e não responsabiliza o seu autor a título cambiário.

Cessão de exploração de estabelecimento

Acórdão de 24 de Outubro de 2006 Tribunal da Relação de Coimbra

(Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXXI 2006 p. 9 a 12)

- Natureza do contrato / Necessidade de autorização do senhorio

  1. A cessão de exploração é um contrato atípico que não está sujeito a renovação obrigatória.

  2. Para a cessão de exploração do estabelecimento pelo inquilino não é necessária a autorização do senhorio.

  3. Todavia, tendo o senhorio e arrendatário clausulado no contrato de arrendamento que a autorização ao locatário para ceder a exploração carecia de autorização do senhorio, essa convenção é válida e a sua falta é causa de resolução, salvo havendo caducidade devidamente invocada da causa de resolução invocada.

Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

Acórdão de 26 de Outubro de 2006 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIV 2006 p. 30 a 33)

- Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 / Não contestação do carácter abusivo de cláusula no decurso do processo arbitral / Conhecimento de carácter abusivo no recurso da decisão arbitral

A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que, em sede de recurso de anulação de uma decisão arbitral, o tribunal nacional aprecie a nulidade da convenção arbitral e revogue...

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