Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

STJ, Ano XIV, tomo II - 2006

Ano XXXI, tomo I e tomo III - 2006

Acção de despejo

Acórdão de 25 de Maio de 2006 Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXXI 2006 pág. 175 a 178)

- Legitimidade substancial do autor / Regime da comunhão de adquiridos / Levantamento de benfeitorias / Ónus da prova

  1. Sendo os cônjuges casados em regime de bens de comunhão de adquiridos, construído um armazém, com a contribuição de ambos, em terreno que era próprio da mulher, a qualificação do imóvel como bem próprio ou comum depende de qual tenha sido a prestação mais valiosa.

  2. O detrimento a que pode dar lugar o levantamento das benfeitorias úteis não se refere a estas mas à coisa benfeitorizada.

Acidente de viação

Acórdão de 17 de Janeiro de 2006 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXI 2006 pág. 79 a 80)

- Fundo de Garantia Automóvel

  1. O responsável a que alude o art.° 21.° n.° 2 alínea b) do DL n.° 522/85 é (todo) o responsável pelo pagamento da indemnização e não, apenas, o condutor do veículo.

  2. No caso de haver vários responsáveis civis em regime de solidariedade, basta que um deles seja conhecido para poder aplicar-se o disposto na alínea b) do n.° 2 do citado art.° 21.°.

    Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 Tribunal da Relação de Lisboa

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXXI 2006 pág. 98 a 101)

    - Reparação do veículo / Medida da operosidade / Reconstituição natural e indemnização

  3. A medida da onerosidade tem dois pólos: o da restauração natural por um lado e o da indemnização por equivalente por outro.

  4. Esta indemnização deve corresponder ao valor que o veículo representa no património do lesado e não ao valor que este obteria se o vendesse no estado em que se encontrava antes do sinistro.

  5. Na verdade, para efeitos de se considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 556.° do CC, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo mas ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, desfruta e que a mera consideração do valor venal sonega, elimina ou omite.

    Acórdão de 3 de Maio de 2006 Tribunal da Relação de Guimarães

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXXI 2006 pág. 279 a 281)

    - Pluralidade de lesados / Capital insuficiente para pagar as indemnizações

  6. Para dar cumprimento ao disposto no art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 528/85, de 3 de Dezembro, a seguradora que conheça da existência de outras pretensões deve reduzir proporcionalmente as indemnizações até à concorrência do montante do capital seguro, provocando a intervenção principal ou a apensação de acções ou socorrendo-se da consignação do depósito.

  7. Em todo o caso, tendo os processos corrido separadamente, deve o juiz condenar a seguradora, se existir a potencialidade de condenação, no que primeiro vier a ser julgado, em valor superior ao do capital seguro, no pagamento da quota-parte a que o correspondente lesado tem direito, a liquidar depois de apurados os montantes de todas as indemnizações.

    Acórdão de 18 de Maio de 2006 Tribunal da Relação de Évora

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXXI 2006 pág. 253 a 255)

    - Direito de regresso da Seguradora / Alteração da matéria de facto / Condução sob efeito do álcool

  8. Está provado, cientificamente, que uma taxa de alcoolemia entre 0,5 e 0,8 g/l perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera lentidão dos tempos de reacção e que, a partir de 1,2 g/l provoca incapacidade sensitiva e neuromotora, o que diminui a percepção e a reacção do condutor.

  9. O DL n.° 124/90, de 14 de Abril, considera que um condutor passa a agir sob a influência do álcool quando a TAS no sangue seja igual ou superior a 0,5g/l.

  10. É lícito, à Relação, em face da alcoolemia apresentada pelo condutor (3,16 g/l) e circunstâncias provadas do acidente (que aquele conduzia sem prestar atenção aos sinais reguladores do trânsito, nem ao tráfego rodoviário em geral, não se apercebendo do que fazia por ter os sentidos entorpecidos e limitações nos reflexos, o que determinou que não conseguisse dominar o veículo) concluir que este se verificou "por influência do álcool".

  11. É, assim, de condenar esse condutor no reembolso dos gastos da sua seguradora em consequência do acidente - DL n.° 522/85 de 31 de Dezembro, art.° 19.° c).

    Acórdão de 30 de Maio de 2006 Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XIV 2006 pág. 103 a 105)

    - Indemnização por restauração natural / Indemnização em dinheiro / Seguro de danos próprios

  12. Da articulação dos art.°s 562.° e 566.°, n.° 1, do Código Civil, resulta a primazia da chamada reconstituição natural sobre a indemnização em dinheiro.

  13. A ideia de restauração natural é estabelecida tanto no interesse do credor como no interesse do devedor da obrigação.

  14. As limitações recíprocas fixadas no n.° 1 do art.° 566.° citado, a favor de ambas as partes, pressupõem que tanto o credor tem a faculdade de exigir a restauração natural contra a vontade do devedor, como, inversamente, pode este prestá-la mesmo em oposição à vontade daquele. Trata-se de um princípio que pode ser afastado pelo acordo dos interessados.

  15. Nada tendo o autor alegado sobre a impossibilidade de restauração natural, não lhe assiste o direito de peticionar uma indemnização em dinheiro.

    Acórdão de 20 de Junho de 2006 Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo II Ano XIV 2006 pág. 126 a 128)

    - Fundo de Garantia Automóvel / Falta de seguro válido e eficaz / Responsável desconhecido / Alteração da causa de pedir / Violação do princípio do contraditório

  16. Tendo-se demandado, nos termos do art.° 29.°, n.° 6, do DL 522/85, de 31 de Dezembro, o FGA o responsável civil, com a alegação de que este, conduzindo um seu veículo que não beneficiava de seguro válido e eficaz, foi o causador do acidente de que resultaram danos para o autor, e não se tendo provado que essa viatura foi a interveniente no sinistro, não pode - como o fizeram as instâncias - condenar-se o FGA com o fundamento de que, também na situação de ser desconhecido o responsável, ele garante a satisfação das indemnizações [art.° 21.°, n.° 2, alínea a), do citado DL].

  17. Tal condenação tem como pressuposto uma alteração da causa de pedir, que, além de violadora do princípio dispositivo das partes, viola o princípio do contraditório, pois a defesa do FGA pode ser diferente consoante se está perante um responsável desconhecido ou um responsável que não beneficia de seguro válido ou eficaz.

    Acórdão de 5 de Julho de 2006 Tribunal da Relação do Porto

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXXI 2006 pág. 198 a 200)

    - Fundo de Garantia Automóvel (FGA) / Ónus de prova sobre a inexistência de contrato de seguro / Interrupção da prescrição

  18. Estando o FGA integrado no Instituto de Seguros de Portugal que é obrigado a esclarecer quais as seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização dos veículos implicados num acidente de viação, compete àquele o ónus da prova da existência de contrato de seguro válido e eficaz.

  19. Se o credor da indemnização fez interromper a prescrição da obrigação de indemnizar do responsável pelo acidente, fica também interrompida a prescrição da obrigação do FGA.

Aluguer de longa duração

Acórdão de 11 de Maio de 2006 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXXI 2006 pág. 85 a 86)

- Prazo de prescrição

As prestações decorrentes de contrato de aluguer de longa duração não ficam sujeitas ao prazo de prescrição previsto no art.° 310.°, alínea b), do Código Civil, porquanto não têm a natureza de contrapartida da fruição de um bem, antes de prestação emergente de um financiamento.

Apreensão de viatura automóvel

Acórdão de 30 de Maio de 2006 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XXXI 2006 pág. 105 a 107)

- Reserva de propriedade

  1. No caso de compra e venda financiada, tendo por objecto uma viatura automóvel, coexistem dois contratos autónomos, mas com uma ligação funcional entre si: um contrato de compra e venda e um contrato de...

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