Acção de despejo Acórdão de 17 de Novembro de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa (Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXX 2005 pág. 108 a 110) - Escola de línguas / Encerramento de estabelecimento / Recusa de receber rendas I. Uma escola de línguas como qualquer outra escola (de música, de ginástica, etc.) não pode deixar de ser considerada um estabelecimento industrial. II. Uma vez que a resolução do arrendamento por parte do senhorio só pode ser decretada pelo tribunal, até à data da resolução o inquilino tem a obrigação de pagar as rendas e mesmo depois de esta ser decretada haverá lugar ao pagamento de indemniza-ção equivalente às rendas até à desocupação. III. Logo, o senhorio não pode recusar-se a receber as rendas e, se o fizer, há mora creditoris pelo que, como tal, só terá direito a receber as rendas depositadas à sua ordem. Acção de preferência Acórdão de 17 de Novembro de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa (Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXX 2005 pág. 104 a 108) - Posterior alienação do imóvel a terceiro / Caso julgado I. O direito de preferência do arrendatário habitacional (art. 47.° do RAU) é um direito real de aquisição. II. O preferente pode exercê-lo com sucesso demandando os intervenientes na transmissão que hajam desrespeitado tal preferência. III. A circunstância de, após essa transmissão, embora antes da acção de preferência ser proposta, o comprador ter alienado o imóvel a terceiro, não determina a extinção do direito de preferência, pois isso seria a negação dos direitos de sequela e de prevalên-cia que são características essenciais dos direitos reais. IV. Muito embora o preferente haja registado a acção de preferência e o subadquirente não tenha registado a seu favor a segunda transmissão do imóvel, de que apenas foi dado conhecimento ao preferente depois de instaurada acção de preferência contra os outorgantes da primeira escritura de compra e venda, não se aplica ao caso o dis-posto no art. 271.°, n.° 3 do CPC. V. Assim sendo, a sentença que reconheça a preferência não produz efeitos em relação a esse adquirente. VI. Afigura-se inaceitável o entendimento de que, proposta acção de preferência contra o vendedor e comprador do imóvel, a acção deva improceder apenas porque o imóvel foi entretanto vendido a terceiro, seja com o argumento de que, por isso, o direito de preferência se extinguiu, seja com o argumento de que a decisão que reconheça a preferência não faz caso julgado em relação a esse terceiro subadquirente, seja com o argumento de que o preferente podia ter proposto a acção contra o terceiro adqui-rente para alcançar, quanto a ele, efeito de caso julgado, seja finalmente com o argumento de que a intervenção desse terceiro se impõe por estarmos face a litisconsórcio necessário. Acção de responsabilidade civil Acórdão de 13 de Dezembro de 2005 Tribunal da Relação de Évora (Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXX 2005 pág. 269 a 270) - Danos provocados por javali I. Uma associação de caça, que é concessionária duma reserva de caça associativa, não tem o poder/dever de controlar e vigiar os animais selvagens que ali se encontrem, nem lhe incumbe impedir que os mesmos saiam da zona da reserva. II. Por outro lado, o perigo de dano que desses animais possa resultar é próprio da sua natureza de animais selvagens e não da actividade desenvolvida pela ré (melhoria do exercício da caça, com conservação das espécies cinegéticas, conservação esta de interesse público). III. Assim, uma associação de caça não responde pelos danos provocados num veículo automóvel por um javali, que, para tanto, invadiu uma via pública. Acidente de viação Acórdão de 19 de Dezembro de 2005 Tribunal da Relação do Porto (Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXX 2005 pág. 205 a 208) - FGA / Consignação em depósito I. A seguradora ou o FGA são obrigados a proceder ao rateio do capital entre os vários titulares do direito à indemnização, cuja soma exceda o valor seguro, sob pena de poderem responder para além deste. II. Essencial é que demonstrem que desconheciam a existência de outros lesados e tenham actuado de boa fé. Acidente de viação Acórdão de 13 de Dezembro de 2005 Tribunal da Relação de Évora (Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXX 2005 pág. 270 a 274) - Interrupção da prescrição / Culpa / Lesão do direito à vida I. Não afasta a interrupção da prescrição nos termos do disposto art.° 323.°-2 do CC o facto de os autores terem proposto a acção num tribunal incompetente. II. Das infracções às regras de trânsito ou de mera prudência retira-se, por ilação, que tais comportamentos derivam de uma acção ou omissão dependente da vontade do condutor. III. Assim, no caso de invasão da faixa de rodagem contrária, competirá ao condutor, para afastar a culpa, demonstrar que uma outra ocorrência esteve na origem do despiste. IV. Peca por defeito e não por excesso, o valor de ¤ 44.891,00 atribuído a título de indemnização por lesão do direito à vida. Águas Acórdão de 14 de Dezembro de 2005 Tribunal da Relação de Guimarães (Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXX 2005 pág. 305 a 307) - Águas subterrâneas / Direito de propriedade / Obras no prédio vizinho I. O direito de propriedade das águas subterrâneas por parte de um particular circunscreve-se às existentes no perímetro do seu prédio, em lençóis freáticos ou em circulação de veios, e enquanto aí permanecerem e passarem, sem que sejam desviados por obra do homem, por violação do subsolo do seu prédio. II. Não violam esse direito de propriedade as obras levadas a cabo no prédio vizinho, com escavações na vertical, ainda que alterando a configuração geólica do solo, onde se encontravam veios e lençóis freáticos, que alimentavam algum lençol existente no perímetro do prédio do autor ou por aí passavam para outro prédio. Arrendamento urbano Acórdão de 6 de Dezembro de 2005 Tribunal da Relação de Coimbra (Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXX 2005 pág. 34 a 37) - Caducidade / Restituição do locado / Danos por falta de entrega do locado I. A caducidade resulta do próprio evento que a determina e, consistindo ela na morte do arrendatário a que não sobrevive pessoa para a qual o contrato se transmite, não é necessário o pedido de reconhecimento da caducidade. II. Recusando-se o réu, como herdeiro, a restituir o locado ao proprietário, constitui-se no dever de indemnizar por facto ilícito e pelo valor correspondente aos danos sofridos. III. A restituição do locado só tem lugar decorridos três meses sobre a caducidade, podendo o autor reclamar a entrega, decorrido esse período, e, havendo mora, a indemnização é elevada para o dobro se for equivalente à renda até aí paga. Casa de morada de família Acórdão de 10 de Novembro de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa (Colectânea de Jurisprudência Tomo V Ano XXX 2005 pág. 93) - Atribuição do direito, em consequência da dissolução do união de facto Não pode atribuir-se o direito à casa de morada de família, em consequência da dissolução da união de...
Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência
RESUMO
Acção de despejo. Acção de preferência. Acção de responsabilidade civil. Acidente de viação. Acidente de viação. Águas. Arrendamento urbano. Casa de morada de família. Competência. Competência internacional. Compra e venda. Contra-ordenações. Contrato de adesão. Contrato de ALD. Contrato de arrendamento. Contrato de concessão. Contrato de fornecimento. Contrato de seguro. Crime de difamação. Depós... (ver resumo completo)
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