Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

STJ, Ano XIII, tomo III - 2005

Ano XXX, tomo IV - 2005

Abuso de liberdade de imprensa

Acórdão de 18 de Outubro de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIII 2005 pág. 77 a 80)

- Direito ao bom nome e reputação / Liberdade de expressão

  1. O jornalista é livre de não gostar da actuação profissional e artística da A. mas já não o é de relatar, em jornal diário, factos não verdadeiros e de neles assentar, pelo menos em parte, essas suas opiniões.

  2. Abalando tais factos a dignidade profissional e a reputação pública da A., esta, mesmo com longa carreira artística e reputação de excelente actriz, tem direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos.

Acção executiva

Acórdão de 13 de Julho de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo IV Ano XXX 2005 pág. 78 a 79)

- Legitimidade

  1. A execução deve ser promovida contra a pessoa que no título executivo figure como devedor.

  2. Tem essa posição tanto aquele que assina o título como comprador dos bens ou serviços, como aquela que o assina na qualidade de cônjuge do comprador.

  3. A responsabilidade daquele advém do facto de ser sujeito passivo da referida relação de crédito; a desta, do consentimento prestado (art.° 1691.°-1-a) do CC).

  4. A existência deste consentimento resulta, necessariamente, da aposição da respectiva assinatura no título (art.° 374.° do CC).

  5. A prova da primeira aparência justifica que a execução seja instaurada contra marido e mulher.

Acção popular

Acórdão de 20 de Outubro de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIII 2005 pág. 82 a 86)

- Qualificação da acção / Objecto da acção / Legitimidade

  1. A qualificação de uma acção civil como acção popular ou acção individual clássica, de simples apreciação, é questão que, nos termos do art. 664.° do Cód. Proc. Civil, se coloca oficiosamente ao julgador, não tendo, por isso, que ser suscitada pelas partes nos respectivos articulados.

    II. A acção popular pode ser intentada por um qualquer cidadão, ou por pessoas com interesses individuais homogéneos, invocando ou não o interessa público, mas terá de ser sempre uma acção em defesa de um interesse público geral e dos direitos subjectivos nesses direitos incluídos.

  2. Não é, portanto, qualquer interesse meramente individual e egoístico que pode estar na base de uma acção popular.

  3. Muito embora a lei atribua legitimidade processual a qualquer pessoa singular para intentar tal acção popular, os direitos que se pretende ver tutelados deverão ter um carácter comunitário, ou seja, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes devem assumir um cunho meta-individual.

Acção de preferência

Acórdão de 25 de Outubro de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIII 2005 pág. 95 a 102)

- Natureza do direito de preferência / Registo da acção de preferência / Efeitos da procedência da acção em relação a subadquirentes

  1. O direito de preferência é um direito real que confere ao titular o direito de prevalência e, sequela sobre o objecto preferido, tudo se passando como se o contrato de alienação houvesse sido celebrado com o preferente.

  2. A acção de preferência está sujeita a registo.

    III. Porém, a falta de registo não impede o preferente de fazer valer os seus direitos contra terceiros para quem a coisa tenha sido transmitida mediante acção para o efeito interposto.

  3. A transmissão feita pelo alienante é ineficaz em relação ao preferente.

  4. A inviabilidade da preferência por ineficácia em relação a terceiros exige a prova por estes de que desconheciam os factos que viabilizam a preferência ou conheciam outros que a afastavam.

  5. Procedendo a acção de preferência contra o alienante e vendido pelo adquirente o prédio rústico objecto de preferência, que foi loteado, e vendidos os lotes a subadquirentes que os registaram em seu nome, a ineficácia da venda feita pelo alienante leva à insubsistência das vendas aos subadquirentes, apesar do registo das suas aquisições.

Acção de regresso da seguradora

Acórdão de 11 de Outubro de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIII 2005 pág. 75 a 76)

- Falta de habilitação para conduzir / Ónus da prova da causalidade

  1. A doutrina fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/02, de 28 de Maio, referente ao exercício do direito de regresso em casos de condução sob efeito do álcool e extensiva a situações similares, designadamente a condução de veículos sem a necessária habilitação.

  2. Recai sobre a seguradora o ónus da prova da existência de nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para conduzir e o acidente.

Acção de reivindicação

Acórdão de 6 de Julho de 2005 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo IV Ano XXX 2005 pág. 72 a 76)

- Contrato-promessa de arrendamento / Obrigação de indemnizar

  1. Em acção de reivindicação, prova da atitularidade do direito de propriedade, não obsta à restituição da coisa a prova por parte do Réu da celebração de um contrato promessa de arrendamento comercial, que apenas cria a obrigação de contratar, nem a sua qualificação como arrendamento comercial reduzido apenas a escrito particular, o qual gera o mesmo efeito, por ser nulo por falta de forma.

  2. A formulação de dois pedidos indemnizatórios fundados na ocupação ilícita, não correspondendo a obrigações alternativas, só pode ser atendida na óptica de pedidos subsidiários, atendendo o tribunal apenas ao que procedesse e não a todos.

Acidente com veículo automóvel

Acórdão de 22 de Setembro de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIII 2005 pág. 46 a 49)

- Logradouro de escola / Culpa / Indemnização

  1. É o único culpado e responsável, o proprietário de um Colégio que permite circulação de veículos no interior da cerca desse Colégio, sem que exista qualquer barreira entre aqueles e as crianças que aí ficam a brincar, se houve um acidente e o lesado não lograr provar culpa do condutor do veículo que o atropelou.

  2. Tendo havido requerimento, no decurso do processo, para actualização das indemnizações que forem consideradas devidas, é de proceder à actualização, desde a data da propositura até à data de prolação da decisão, com juros de mora contados a partir desta última data.

Acidente de viação

Acórdão de 17 de Novembro de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIII 2005 pág. 117 a 120)

- Acidente ocorrido em provas desportivas

  1. Um acidente ocorrido durante a realização de uma prova automobilística denominada "Rally", envolvendo um dos veículos nela intervenientes e um dos seus espectadores, deve ser caracterizado de "acidente de viação" e, mais do que isso, um "acidente desportivo".

  2. E como tal, sendo claramente uma actividade perigosa pela sua própria natureza e pela natureza dos mais utilizados, é-lhe aplicável o regime do disposto no n.° 2 do art. 493.° do C. Civil.

    Acórdão de 17 de Novembro de 2005 Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo III Ano XIII 2005 pág. 127 a 130)

    - Danos patrimoniais e não patrimoniais / Dano decorrente da incapacidade permanente do lesado / Critérios de cálculo da indemnização desse dano

  3. A incapacidade permanente (IPP) é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.

  4. No primeiro caso, procurando atingir a justiça do caso, têm os tribunais vindo a acolher a solução da indemnização do lesado, por danos futuros, dever representar um capital que se extinga ao fim da sua vida activa, e seja susceptível de lhe garantir, durante ela, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.

  5. Tratando-se de um dano futuro, no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, através da utilização ampla de juízos de equidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias de cada caso, sendo que o recurso a fórmulas ou tabelas financeiras apenas deverá ser feito como critério meramente orientador e explicativo desse juízo de equidade de que fala a lei.

  6. No segundo caso, quando a afectação do lesado, do ponto de vista funcional, não se traduzir em perda de um...

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