Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

Ano XXIX, tomo I - 2004

Acção de despejo

Acórdão de 22 de Janeiro de 2004 Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXIX 2004 pág. 74 a 79)

- Obras Ilícitas / Sentença de condenação condicional / Abuso do direito de requerer a resolução do contrato de arrendamento

  1. Não e admissível sentença de condenação condicional em que o tribunal, declarando resolvido o contrato de arrendamento, condiciona o despejo à reposição pelo locatário, no prazo de três meses, do imóvel ao estado anterior ao da realização de obras ilegais.

  2. Também a lei não considera facto extintivo do direito à resolução do contrato de arrendamento a reposição em prazo a fixar pelo julgador do local arrendado no estado anterior àquele em que se encontrava quando foram realizadas as obras ilícitas fundamentadoras da resolução do contrato de arrendamento nos termos do artigo 64.° n.° 1, alínea d) do R.A.U.

  3. Incorre em abuso do direito (artigo 334.° do Código Civil) o locador que, intimado pela Câmara Municipal a realizar obras não as faz, mas autoriza o inquilino a fazê-las num contexto de grande degradação do imóvel cujo estado inclusivamente afecta a saúde da filha dos arrendatários e, depois, se aproveita, propondo acção de despejo, do facto de o inquilino ter realizado, no decurso de amplas obras de conservação do local arrendado, duas alterações (eliminação da despensa e da parte da parede que liga a cozinha à marquise substituindo-a por pequeno murete) que, sendo de pequena monta e não reveladoras do propósito de transformação do local arrendado mas apenas de mera adaptação, ainda assim são susceptíveis de ser consideradas alterações substânciais das divisões internas do local arrendado.

  4. O abuso do direito é de conhecimento oficioso e, tratando-se de excepção de direito material, prevalece sobre a regra processual da proibição da reformatio in pejus.

Acidente de viação

Acórdão de 5 de Fevereiro de 2004 Tribunal da Relação de Porto

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXIX 2004 pág. 178 a 180)

- Dano da privação do uso do veículo / Sua indemnização / Juros de mora

  1. Não sendo viável a reconstituição natural, por a reparação do veículo danificado ser excessivamente onerosa, terá do operar-se uma indemnização ou restituição por equivalente, traduzida na entrega de uma quantia em dinheiro que corresponda ao montante dos danos.

  2. Essa indemnização terá, assim, de abranger, não só o dano constituído pela definitiva perda do veículo, mas também o da privação do uso do veículo e de todas as utilidades que este poderia proporcionar.

  3. Dado tratar-se da restituição por equivalente, a privação do uso verificar-se-á até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente, por ser, só nessa altura, que ele ficará habilitado a adquirir um veículo que substitua o danificado.

  4. Para avaliação desse dano, tomar-se-á como ponto de referência, o valor locativo de um veículo semelhante.

  5. É motivo justificativo, para condenação em juros do mora, a insuficiência da quantia colocada à disposição do Autor, para o integral ressarcimento dos danos por elo sofridos.

    Acórdão de 26 de Fevereiro de 2004 Tribunal da Relação de Porto

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXIX 2004 pág. 189 a 193)

    - Responsabilidade contratual da Brisa / Dever de vigilância da Brisa / Acidente provocado por um canídeo

  6. Entro o utente do uma auto-estrada, que aí circula mediante o pagamento de uma carta portagem e a Brisa, enquanto concessionária dessa via, existe um contrato ainda que inominado, em que esta tem a obrigação de proporcionar àquele a utilização dessa auto-estrada em comodidade e segurança.

  7. Para além disso, a Brisa, através dos seus agentes, tem o poder-dever de vigilância em relação a essa mesma auto-estrada, o que implica o dever de assegurar o respectivo tráfego em segurança, presumindo-se a sua culpa nos termos do art. 493.°, n.° 1, quando tal não suceder.

  8. A presença de um cão na faixa de rodagem da auto-estrada compromete a segurança do todos os automobilistas que por aí circulam.

    Acórdão de 26 de Fevereiro de 2004 Tribunal da Relação de Porto

    (Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXIX 2004 pág. 200 a 202)

    - Privação do uso da viatura / Agravamento imputável ao lesado / Desvalorização do veículo

  9. Não tendo, em consequência do acidente, o lesado podido dispor do seu veículo no período em que o mesmo esteve a aguardar pela realização da peritagem e da subsequente reparação, nem tendo-lhe sido entregue um veículo de substituição, tem aquele o direito de ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes dessa imobilização.

  10. No entanto e tendo o lesado recusado que essa reparação fosse efectuada numa oficina indicada pela seguradora e da mesma marca do veículo sinistrado, o mesmo contribuiu, de forma injustificada, para o atraso na conclusão dessa reparação, pelo que a seguradora não deve ser responsabilizada por esse preciso prolongamento da paralisação.

  11. A desvalorização comercial de um veículo em consequência de um acidente corresponde à subsequente "diminuição do seu valor de venda", em virtude daquele passar a ser considerado como um carro batido", e ainda que a sua reparação tenha sido perfeita.

Arrendamento

Acórdão de 26 de Fevereiro de 2004 Tribunal da Relação de Porto

(Colectânea de Jurisprudência Tomo I Ano XXIX 2004 pág. 193 a 200)

- Reocupação pelo inquilino / Motivo de força maior / Obras de restauração ou conservação / Dificuldades económicas do senhorio

  1. Os casos enumerados no art. 72.°, n.° 2, do RAU, que inviabilizam a pretensão de indemnização e reocupação aí referidas por parte do inquilino, valem de modo autónomo.

  2. O motivo de força maior a que se alude no art. 72.°, n.° 2 do RAU deve ser aferido em função do disposto no art. 790.°, do Código Civil, correspondendo, por isso, a uma situação de impossibilidade (objectiva) de cumprimento, por causa que não seja imputável ao senhorio.

  3. As obras de restauração ou conservação de um prédio, por forma a torná-lo "mais habitável" ou a dotá-lo de maiores comodidades, não integram qualquer situação de força maior dilatória, justificativa da não ocupação atempada desse prédio, que foi despejado com fundamento na necessidade do habitação do senhorio ou do seu filho.

  4. A não realização das obras de reparação ou manutenção do prédio por dificuldades económicas ou...

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