Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência
Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 68 a 69)
- Necessidade da casa
Não é pelo facto de possuir casa própria ou arrendada noutra localidade distinta das referidas na al. b) do n.° 1 do art.° 71.° do RAU que o senhorio de imóvel sito em Oeiras está impedido de, provados os respectivos requisitos, designadamente a necessidade da casa, denunciar o contrato de arrendamento respectivo para sua habitação.
Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XI - 2003 - Tomo I, págs. 39 a 42)
- Fundo de Garantia Automóvel / Sub-rogação / Prescrição
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Quando o FGA satisfaz a indemnização devida ao lesado por acidente rodoviário, por virtude de o seu causador não ter seguro válido, fica subrogado nos direitos do lesado, tendo, assim, direito aos juros de mora legais e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
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O prazo prescricional para exigir ao causador do acidente a satisfação deste crédito conta-se a partir do momento em que o FGA efectuou o pagamento ao lesado.
Acórdão de 27 de Fevereiro de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XI - 2003 - Tomo I, págs. 112 a 114)
- Seguro / Indemnização
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Para efeitos de se considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos da parte final do n.° 1 do art.° 566.° do Código Civil, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo mas ainda e cumulativamente o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe e de que desfruta e que a mera consideração do valor venal "tout court" sonega, elimina ou omite.
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Cabe ao lesante (ou à sua seguradora) reparar o mais depressa possível os danos por forma a que estes não se agravem e no caso de veículo sinistrado incumbe-lhe, designadamente, mandar proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve que suportar em consequência da privação do veículo.
Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 70 a 73)
- Sua exclusão / Não pagamento das prestações / Mora
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Nos termos do art.° 8.°, al. d) do DL n.° 446/85, de 25 de Outubro, são de excluir as cláusulas contratuais gerais constantes do verso do formulário que titula o mútuo celebrado se o mutuário o assinou no seu rosto, sendo aplicáveis, por isso, nessa parte, as normas legais supletivas.
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O regime do art.° 781.° do Código Civil, ao determinar que o não pagamento de uma das prestações importa o vencimento das demais, não significa que, quanto a estas, o devedor caia logo em mora.
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O credor, para poder aproveitar desse benefício, tem de interpelar o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.
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A mora do devedor depende, pois, dessa interpelação ou, na sua falta, da verificação da data em que cada uma dessas demais prestações deveria, de acordo com o plano contratual estabelecido, ser paga.
Acórdão de 18 de Março de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XI - 2003 - Tomo I, págs. 128 a 131)
- Tipos de declarações / Significado de carta de conforto forte
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As cartas de conforto são missivas dirigidas a uma instituição de crédito por entidade que detém interesses dominantes numa outra que pretende assumir uma dívida perante essa instituição e destinam-se a tranquilizar a instituição de crédito quanto ao cumprimento pela entidade participada.
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Comportam diversos tipos de declarações que vão desde a simples informação(carta de conforto fraco), até uma garantia de meios (carta de conforto médio) ou mesmo uma garantia de resultado (carta de conforto forte).
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Só nas cartas de conforto forte o emitente assume a garantia de cumprimento, com significado de uma fiança dissimulada ou encapotada.
Acórdão de 13 de Fevereiro de 2003 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 101 a 102)
- Arrendamento / Legitimidade para deduzir incidente
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Uma vez atribuída a casa de morada da família propriedade comum ou própria de um dos cônjuges, a um deles, e definidas as condições do atinente contrato de arrendamento no âmbito do processo respectivo, só ao senhorio é permitido fazer caducar esse arrendamento, se tal se vier a justificar em função de circunstâncias supervenientes.
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No demais tal contrato de arrendamento fica sujeito às regras legais que definem o regime comum dos arrendamentos para habitação.
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E assim, todas as outras vicissitudes do contrato ou quaisquer litígios que venham a verificar-se devem ser resolvidos através dos meios próprios ao alcance de quem quer que seja sujeito de uma relação contratual de arrendamento.
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O requerente de incidente que foi indeferido carece de legitimidade para invocar a nulidade processual consistente em não ter sido notificada a parte contrária, antes desse indeferimento.
Acórdão de 25 de Fevereiro de 2003 - Tribunal da Relação de Évora
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 268 a 269)
- Crimes de fraude sobre mercadorias e de contrafacção ou imitação de marca
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É configurável a acumulação real dos crimes previstos e punidos no n.° 1 do art.° 23.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, e no art.° 264.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro.
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No primeiro prevê-se a fraude sobre mercadorias, como crime contra a economia, protegendo sobretudo o interesse do consumidor; no segundo protege-se a marca registada como elemento constitutivo do direito de propriedade industrial, defendendo-se, essencialmente, os interesses do respectivo proprietário.
Acórdão de 20 de Fevereiro de 2003 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 114 a 116)
- Uso do arrendado para fim diferente
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A finalidade do contrato de arrendamento determinada, em regra, por uma cláusula contratual.
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A proibição legal de uso do locado para "fim diverso daquele a que se destina" não tem como referencia o uso licenciado mas sim o fim convencionado no contrato de arrendamento, pelo que jamais poderá o arrendatário desenvolver no locado a actividade licenciada, se não for essa actividade convencionada.
Acórdão de 121 de Março de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XI - 2003 - Tomo I, págs. 122 a 126)
- Campo de aplicação da lei de defesa do consumidor / Campo de aplicação da responsabilidade do produtor
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Não é consumidor sendo-lhe assim aplicável a lei de defesa do consumidor (Lei n.° 24/96) aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da sua empresa.
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Alegando-se que o tubo de PVC (que utilizou no revestimento de um furo cartesiano) apresenta defeito consistente em, à profundidade de 90 metros, se haver espalmado, por não aguentar pressões elevadas, não está em causa a perigosidade do tubo para a segurança das pessoas, não podendo por isso apelar-se à responsabilidade objectiva do produtor (DL 383/89).
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Em tal hipótese, resta o recurso ao CC (art.° 913.°), segundo o qual diz defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente pelas partes ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina.
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Provando-se que o tubo de PVC ficou obstruído aos 90 metros sem se saber a causa de tal obstrução; provando-se que consta dos próprios tubos de PVC que os mesmos não estão homologados, podendo ser utilizados no revestimento de furos artesianos, desde que não sujeitos a pressões elevadas; e não se provando que o comprador se haja informado e/ou consultado o vendedor sobre o tubo adequado para o furo artesiano que pretendia efectuar, não se verifica qualquer uma das previsões do art.° 913.° do CC.
Acórdão de 20 de Março de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça
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