Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

Acção de despejo

Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 - Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 68 a 69)

- Necessidade da casa

Não é pelo facto de possuir casa própria ou arrendada noutra localidade distinta das referidas na al. b) do n.° 1 do art.° 71.° do RAU que o senhorio de imóvel sito em Oeiras está impedido de, provados os respectivos requisitos, designadamente a necessidade da casa, denunciar o contrato de arrendamento respectivo para sua habitação.

Acidente de viação

Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XI - 2003 - Tomo I, págs. 39 a 42)

- Fundo de Garantia Automóvel / Sub-rogação / Prescrição

  1. Quando o FGA satisfaz a indemnização devida ao lesado por acidente rodoviário, por virtude de o seu causador não ter seguro válido, fica subrogado nos direitos do lesado, tendo, assim, direito aos juros de mora legais e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.

  2. O prazo prescricional para exigir ao causador do acidente a satisfação deste crédito conta-se a partir do momento em que o FGA efectuou o pagamento ao lesado.

    Acórdão de 27 de Fevereiro de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência - Ano XI - 2003 - Tomo I, págs. 112 a 114)

    - Seguro / Indemnização

  3. Para efeitos de se considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos da parte final do n.° 1 do art.° 566.° do Código Civil, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo mas ainda e cumulativamente o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe e de que desfruta e que a mera consideração do valor venal "tout court" sonega, elimina ou omite.

  4. Cabe ao lesante (ou à sua seguradora) reparar o mais depressa possível os danos por forma a que estes não se agravem e no caso de veículo sinistrado incumbe-lhe, designadamente, mandar proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve que suportar em consequência da privação do veículo.

Cláusulas contratuais gerais

Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 - Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 70 a 73)

- Sua exclusão / Não pagamento das prestações / Mora

  1. Nos termos do art.° 8.°, al. d) do DL n.° 446/85, de 25 de Outubro, são de excluir as cláusulas contratuais gerais constantes do verso do formulário que titula o mútuo celebrado se o mutuário o assinou no seu rosto, sendo aplicáveis, por isso, nessa parte, as normas legais supletivas.

  2. O regime do art.° 781.° do Código Civil, ao determinar que o não pagamento de uma das prestações importa o vencimento das demais, não significa que, quanto a estas, o devedor caia logo em mora.

  3. O credor, para poder aproveitar desse benefício, tem de interpelar o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.

  4. A mora do devedor depende, pois, dessa interpelação ou, na sua falta, da verificação da data em que cada uma dessas demais prestações deveria, de acordo com o plano contratual estabelecido, ser paga.

Cartas de conforto

Acórdão de 18 de Março de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XI - 2003 - Tomo I, págs. 128 a 131)

- Tipos de declarações / Significado de carta de conforto forte

  1. As cartas de conforto são missivas dirigidas a uma instituição de crédito por entidade que detém interesses dominantes numa outra que pretende assumir uma dívida perante essa instituição e destinam-se a tranquilizar a instituição de crédito quanto ao cumprimento pela entidade participada.

  2. Comportam diversos tipos de declarações que vão desde a simples informação(carta de conforto fraco), até uma garantia de meios (carta de conforto médio) ou mesmo uma garantia de resultado (carta de conforto forte).

  3. Só nas cartas de conforto forte o emitente assume a garantia de cumprimento, com significado de uma fiança dissimulada ou encapotada.

Casa de morada de família

Acórdão de 13 de Fevereiro de 2003 - Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 101 a 102)

- Arrendamento / Legitimidade para deduzir incidente

  1. Uma vez atribuída a casa de morada da família propriedade comum ou própria de um dos cônjuges, a um deles, e definidas as condições do atinente contrato de arrendamento no âmbito do processo respectivo, só ao senhorio é permitido fazer caducar esse arrendamento, se tal se vier a justificar em função de circunstâncias supervenientes.

  2. No demais tal contrato de arrendamento fica sujeito às regras legais que definem o regime comum dos arrendamentos para habitação.

  3. E assim, todas as outras vicissitudes do contrato ou quaisquer litígios que venham a verificar-se devem ser resolvidos através dos meios próprios ao alcance de quem quer que seja sujeito de uma relação contratual de arrendamento.

  4. O requerente de incidente que foi indeferido carece de legitimidade para invocar a nulidade processual consistente em não ter sido notificada a parte contrária, antes desse indeferimento.

Concurso de crimes

Acórdão de 25 de Fevereiro de 2003 - Tribunal da Relação de Évora

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 268 a 269)

- Crimes de fraude sobre mercadorias e de contrafacção ou imitação de marca

  1. É configurável a acumulação real dos crimes previstos e punidos no n.° 1 do art.° 23.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, e no art.° 264.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 16/95, de 24 de Janeiro.

  2. No primeiro prevê-se a fraude sobre mercadorias, como crime contra a economia, protegendo sobretudo o interesse do consumidor; no segundo protege-se a marca registada como elemento constitutivo do direito de propriedade industrial, defendendo-se, essencialmente, os interesses do respectivo proprietário.

Contrato de arrendamento

Acórdão de 20 de Fevereiro de 2003 - Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVIII - 2003 - Tomo I, págs. 114 a 116)

- Uso do arrendado para fim diferente

  1. A finalidade do contrato de arrendamento determinada, em regra, por uma cláusula contratual.

  2. A proibição legal de uso do locado para "fim diverso daquele a que se destina" não tem como referencia o uso licenciado mas sim o fim convencionado no contrato de arrendamento, pelo que jamais poderá o arrendatário desenvolver no locado a actividade licenciada, se não for essa actividade convencionada.

Compra e venda de coisa defeituosa

Acórdão de 121 de Março de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XI - 2003 - Tomo I, págs. 122 a 126)

- Campo de aplicação da lei de defesa do consumidor / Campo de aplicação da responsabilidade do produtor

  1. Não é consumidor sendo-lhe assim aplicável a lei de defesa do consumidor (Lei n.° 24/96) aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da sua empresa.

  2. Alegando-se que o tubo de PVC (que utilizou no revestimento de um furo cartesiano) apresenta defeito consistente em, à profundidade de 90 metros, se haver espalmado, por não aguentar pressões elevadas, não está em causa a perigosidade do tubo para a segurança das pessoas, não podendo por isso apelar-se à responsabilidade objectiva do produtor (DL 383/89).

  3. Em tal hipótese, resta o recurso ao CC (art.° 913.°), segundo o qual diz defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente pelas partes ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina.

  4. Provando-se que o tubo de PVC ficou obstruído aos 90 metros sem se saber a causa de tal obstrução; provando-se que consta dos próprios tubos de PVC que os mesmos não estão homologados, podendo ser utilizados no revestimento de furos artesianos, desde que não sujeitos a pressões elevadas; e não se provando que o comprador se haja informado e/ou consultado o vendedor sobre o tubo adequado para o furo artesiano que pretendia efectuar, não se verifica qualquer uma das previsões do art.° 913.° do CC.

Venda defeituosa

Acórdão de 20 de Março de 2003 - Supremo Tribunal de Justiça

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