Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência
Ano XXVII, tomo I - 2002
Ano XXVII, tomo III - 2002
STJ, Ano X, tomo II - 2002
Acórdão de 17 de Janeiro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 76 a 77)
- Diferimento da desocupação
O diferimento da desocupação previsto no art.° 61.° do RAU dirige-se ao oficial de justiça incumbido da execução do mandado de despejo, não exige prévia decisão do juiz e deve ter por base "doença aguda" da pessoa que se encontra no local, não satisfazendo tal requisito o atestar-se "doença crónica em fase de agudização".
Acórdão de 26 de Fevereiro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 125 a 128)
- Falta de resposta a um quesito / Realização de obras não autorizadas
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A nulidade da sentença correspondente à falta de conhecimento de questões suscitadas pelas partes não se confunde com a falta de resposta a todas as razões ou argumentos invocados.
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A falta de resposta a um quesito só deve determinar a anulação do julgamento se o facto omitido for essencial à decisão da causa.
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A alteração da estrutura externa de um prédio arrendado é toda aquela que afecte a sua resistência, solidez ou segurança, assim como a sua aparência ou configuração exterior, a sua composição, organização e disposição arquitectónica.
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Para que se constitua o direito de resolução do contrato com esse motivo é necessário que tal alteração seja substancial, isto é, essencial ou de importância considerável, significados ligados ao conceito de perenidade.
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Não constitui alteração substancial da estrutura externa de prédio arrendado a construção no respectivo quintal de uma arrecadação e de dois anexos, com utilização de tábuas de madeira folhas de zinco na cobertura e folhas de plástico no solo.
Acórdão de 25 de Fevereiro de 2002 - Tribunal da Relação do Porto
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 219 a 220)
- Execução do mandado / Suspensão do despejo do locado por doença
Para que ocorra a suspensão da execução do despejo, por motivo de doença, é necessária que a doença em causa seja aguda e que a execução do despejo ponha em risco de vida a pessoa a despejar.
Acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 - Tribunal da Relação de Évora
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 266 a 270)
- Responsabilidade da Brisa / Natureza do título de acesso à auto-estrada / Ónus da prova
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Sendo a portagem, enquanto taxa, uma prestação coactiva e pecuniária, o seu pagamento por parte do automobilista, não estabelece qualquer relação contratual entre o utente da auto-estrada e a concessionária Brisa.
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A auto-estrada é uma coisa sujeita a um poder-dever de vigilância por parte da Brisa, pelo que, constatada objectivamente a existência de um defeito de construção, conservação ou manutenção, presume-se a violação culposa de um dever de segurança no tráfego, sendo de aplicar o disposto no art.° 493.°, n.°1 do CC.
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Não integra o conceito de defeito de conservação, qualquer foco de perigo causado por terceiros.
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Resultando o acidente de viação da queda de um veio de transmissão caído de um veículo que estava a ser rebocado, incumbe ao lesado o ónus de provar todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, entre eles, a culpa da Brisa.
Acórdão de 15 de Janeiro de 2002 - Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 10 a 12)
- Intervenção da FGA / Natureza da sua responsabilidade / Condenação final
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Nos casos previstos pelo art.° 21.° do DL 522/85 de 31-12, em que o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é demandado, existe uma solidariedade imprópria, imperfeita ou "impura".
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É que enquanto no plano exterior externo o lesado pode exigir de qualquer um dos responsáveis obrigados - do lesante ou do FGA - a satisfação do seu crédito, já no plano interno, só se for o último a pagar a indemnização é que fica sub-rogado nos direitos lesados, podendo, depois, exigir do lesante tudo aquilo que pagou, acrescido dos juros legais de mora e das despesas efectuadas com a liquidação e cobrança.
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Daí que, na sentença final, devamos demandantes ser condenados solidariamente a pagar a quantia reclamada, sendo que a responsabilidade do FGA é meramente subsidiária da do lesante.
Acórdão de 4 de Julho de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo II, págs. 151 a 153)
- Prescrição do direito de indemnização / Suspensão da prescrição / Força maior / Desconhecimento não culposo da pessoa do responsável
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Se, no momento em que finda o prazo prescricional do art. 498.° do Cód. Civil, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321.° do mesmo Código.
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Deste modo, o curso da prescrição suspender-se-á durante todo o tempo em que o titular estiver impedido, por motivo de forca maior (desconhecimento não culposo do lesante), de exercer o seu direito nos últimos três meses do prazo.
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Logo, se, só perante a contestação da seguradora, o autor foi alertado para a hipótese de terceiro desconhecido poder ter responsabilidade (por via do encandeamento produzido no condutor do veículo segurado) no acidente ocorrido em 01/09/89, não prescreveu o seu direito de indemnização relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, cuja intervenção foi pedida em 08/11/95.
Acórdão de 6 de Maio de 2002 - Tribunal da Relação de Évora
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo III, págs. 245 a 249)
- Título constitutivo
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A elaboração do título constitutivo de empreendimento turístico, caso não tenha sido levada a cabo, pelo respectivo promotor antes da comercialização das unidades imobiliárias, pode ocorrer posteriormente desde que com a vontade expressa, nesse sentido e por escrito, de todos os proprietários habitacionais.
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Nada obsta a que essa vontade seja manifestada em assembleia de proprietários, desde que de forma expressa e unânime, depois formalizada por escrito.
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Exceptuam-se deste regime os empreendimentos turísticos existentes à entrada em vigor do DL n.° 328/86.
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Neste caso, a assembleia de todos os proprietários, poderá, no ano subsequente à vigência deste diploma, aprovar o respectivo título por maioria qualificada de dois terços do valor total do empreendimento, depositando-o depois na Direcção Geral de Turismo para aprovação.
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A falta de aprovação gera a nulidade do título, assim como a não inclusão de elementos que imperativamente dele deviam constar (descrição das unidades e fracção... indicações das permilagens...).
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Ao aprovar as contas de vários anos sem estarem estabelecidas no título constitutivo as permilagens de cada uma das unidades e fracções que o integram e ao imputar a cada um dos proprietários a responsabilidade pelas despesas e serviços comuns, segundo critério que não consta do título constitutivo, a assembleia de proprietários aprovou uma deliberação ferida de nulidade.
Acórdão de 9 de Maio de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo II, págs. 53 a 55)
- Desconsideração da personalidade jurídica / Fusão de sociedades / Cessão do arrendamento não autorizado
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A desconsideração da personalidade jurídica traduz-se no desrespeito pelo princípio da separação entre ela e os sócios e origina a responsabilidade directa e ilimitado dos sócios e dos membros sociais com base no abuso do direito.
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A fusão de sociedades traduz-se no acto pelo qual duas ou mais sociedades reúnem as suas forças económicas para formarem com os sócios de todos elas uma só personalidade colectiva.
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Se, na constituição da sociedade que ocupa o prédio dado de arrendamento, não houve desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que o tomara de arrendamento, nem aquela podia surgir da fusão com a última, na falta de autorização do senhorio para cedência do local arrendado, deve ser decretada a resolução do contrato.
Acórdão de 22 de Janeiro de 2002 - Tribunal da Relação de Coimbra
(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 16 a 18)
- Seguro / Cláusulas adicionais / Dever de comunicação e informação da seguradora / Ónus de prova
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A lei faz recair sobre a seguradora o encargo de comunicar e informar na íntegra, à contraparte, as cláusulas contratuais gerais, a fim de que estas possam ser integradas no contrato singular, sendo irrelevante que o cliente se encontre em situação de poder ou dever saber, se a chega a invocar.
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Sobre a seguradora impende o ónus de prova do cumprimento desse encargo, com a consequência, de não o fazendo, a cláusula ou cláusulas em causa se terem por excluídas do contrato singular.
Acórdão de 5 de Fevereiro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa
(Colectânea de...
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