Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

Ano XXVII, tomo I - 2002

Ano XXVII, tomo III - 2002

STJ, Ano X, tomo II - 2002

Acção de despejo

Acórdão de 17 de Janeiro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 76 a 77)

- Diferimento da desocupação

O diferimento da desocupação previsto no art.° 61.° do RAU dirige-se ao oficial de justiça incumbido da execução do mandado de despejo, não exige prévia decisão do juiz e deve ter por base "doença aguda" da pessoa que se encontra no local, não satisfazendo tal requisito o atestar-se "doença crónica em fase de agudização".

Acórdão de 26 de Fevereiro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 125 a 128)

- Falta de resposta a um quesito / Realização de obras não autorizadas

  1. A nulidade da sentença correspondente à falta de conhecimento de questões suscitadas pelas partes não se confunde com a falta de resposta a todas as razões ou argumentos invocados.

  2. A falta de resposta a um quesito só deve determinar a anulação do julgamento se o facto omitido for essencial à decisão da causa.

  3. A alteração da estrutura externa de um prédio arrendado é toda aquela que afecte a sua resistência, solidez ou segurança, assim como a sua aparência ou configuração exterior, a sua composição, organização e disposição arquitectónica.

  4. Para que se constitua o direito de resolução do contrato com esse motivo é necessário que tal alteração seja substancial, isto é, essencial ou de importância considerável, significados ligados ao conceito de perenidade.

  5. Não constitui alteração substancial da estrutura externa de prédio arrendado a construção no respectivo quintal de uma arrecadação e de dois anexos, com utilização de tábuas de madeira folhas de zinco na cobertura e folhas de plástico no solo.

Acórdão de 25 de Fevereiro de 2002 - Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 219 a 220)

- Execução do mandado / Suspensão do despejo do locado por doença

Para que ocorra a suspensão da execução do despejo, por motivo de doença, é necessária que a doença em causa seja aguda e que a execução do despejo ponha em risco de vida a pessoa a despejar.

Acidente de viação

Acórdão de 7 de Fevereiro de 2002 - Tribunal da Relação de Évora

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 266 a 270)

- Responsabilidade da Brisa / Natureza do título de acesso à auto-estrada / Ónus da prova

  1. Sendo a portagem, enquanto taxa, uma prestação coactiva e pecuniária, o seu pagamento por parte do automobilista, não estabelece qualquer relação contratual entre o utente da auto-estrada e a concessionária Brisa.

  2. A auto-estrada é uma coisa sujeita a um poder-dever de vigilância por parte da Brisa, pelo que, constatada objectivamente a existência de um defeito de construção, conservação ou manutenção, presume-se a violação culposa de um dever de segurança no tráfego, sendo de aplicar o disposto no art.° 493.°, n.°1 do CC.

  3. Não integra o conceito de defeito de conservação, qualquer foco de perigo causado por terceiros.

  4. Resultando o acidente de viação da queda de um veio de transmissão caído de um veículo que estava a ser rebocado, incumbe ao lesado o ónus de provar todos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, entre eles, a culpa da Brisa.

    Acórdão de 15 de Janeiro de 2002 - Tribunal da Relação de Coimbra

    (Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 10 a 12)

    - Intervenção da FGA / Natureza da sua responsabilidade / Condenação final

  5. Nos casos previstos pelo art.° 21.° do DL 522/85 de 31-12, em que o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) é demandado, existe uma solidariedade imprópria, imperfeita ou "impura".

  6. É que enquanto no plano exterior externo o lesado pode exigir de qualquer um dos responsáveis obrigados - do lesante ou do FGA - a satisfação do seu crédito, já no plano interno, só se for o último a pagar a indemnização é que fica sub-rogado nos direitos lesados, podendo, depois, exigir do lesante tudo aquilo que pagou, acrescido dos juros legais de mora e das despesas efectuadas com a liquidação e cobrança.

  7. Daí que, na sentença final, devamos demandantes ser condenados solidariamente a pagar a quantia reclamada, sendo que a responsabilidade do FGA é meramente subsidiária da do lesante.

    Acórdão de 4 de Julho de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    (Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo II, págs. 151 a 153)

    - Prescrição do direito de indemnização / Suspensão da prescrição / Força maior / Desconhecimento não culposo da pessoa do responsável

  8. Se, no momento em que finda o prazo prescricional do art. 498.° do Cód. Civil, ainda não for conhecida a pessoa do responsável, sem culpa do lesado nessa falta de conhecimento, impõe-se a aplicação do disposto no art. 321.° do mesmo Código.

  9. Deste modo, o curso da prescrição suspender-se-á durante todo o tempo em que o titular estiver impedido, por motivo de forca maior (desconhecimento não culposo do lesante), de exercer o seu direito nos últimos três meses do prazo.

  10. Logo, se, só perante a contestação da seguradora, o autor foi alertado para a hipótese de terceiro desconhecido poder ter responsabilidade (por via do encandeamento produzido no condutor do veículo segurado) no acidente ocorrido em 01/09/89, não prescreveu o seu direito de indemnização relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel, cuja intervenção foi pedida em 08/11/95.

Aldeamento turístico

Acórdão de 6 de Maio de 2002 - Tribunal da Relação de Évora

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo III, págs. 245 a 249)

- Título constitutivo

  1. A elaboração do título constitutivo de empreendimento turístico, caso não tenha sido levada a cabo, pelo respectivo promotor antes da comercialização das unidades imobiliárias, pode ocorrer posteriormente desde que com a vontade expressa, nesse sentido e por escrito, de todos os proprietários habitacionais.

  2. Nada obsta a que essa vontade seja manifestada em assembleia de proprietários, desde que de forma expressa e unânime, depois formalizada por escrito.

  3. Exceptuam-se deste regime os empreendimentos turísticos existentes à entrada em vigor do DL n.° 328/86.

  4. Neste caso, a assembleia de todos os proprietários, poderá, no ano subsequente à vigência deste diploma, aprovar o respectivo título por maioria qualificada de dois terços do valor total do empreendimento, depositando-o depois na Direcção Geral de Turismo para aprovação.

  5. A falta de aprovação gera a nulidade do título, assim como a não inclusão de elementos que imperativamente dele deviam constar (descrição das unidades e fracção... indicações das permilagens...).

  6. Ao aprovar as contas de vários anos sem estarem estabelecidas no título constitutivo as permilagens de cada uma das unidades e fracções que o integram e ao imputar a cada um dos proprietários a responsabilidade pelas despesas e serviços comuns, segundo critério que não consta do título constitutivo, a assembleia de proprietários aprovou uma deliberação ferida de nulidade.

Arrendamento urbano para comércio

Acórdão de 9 de Maio de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo II, págs. 53 a 55)

- Desconsideração da personalidade jurídica / Fusão de sociedades / Cessão do arrendamento não autorizado

  1. A desconsideração da personalidade jurídica traduz-se no desrespeito pelo princípio da separação entre ela e os sócios e origina a responsabilidade directa e ilimitado dos sócios e dos membros sociais com base no abuso do direito.

  2. A fusão de sociedades traduz-se no acto pelo qual duas ou mais sociedades reúnem as suas forças económicas para formarem com os sócios de todos elas uma só personalidade colectiva.

  3. Se, na constituição da sociedade que ocupa o prédio dado de arrendamento, não houve desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que o tomara de arrendamento, nem aquela podia surgir da fusão com a última, na falta de autorização do senhorio para cedência do local arrendado, deve ser decretada a resolução do contrato.

Cláusulas contratuais gerais

Acórdão de 22 de Janeiro de 2002 - Tribunal da Relação de Coimbra

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo I, págs. 16 a 18)

- Seguro / Cláusulas adicionais / Dever de comunicação e informação da seguradora / Ónus de prova

  1. A lei faz recair sobre a seguradora o encargo de comunicar e informar na íntegra, à contraparte, as cláusulas contratuais gerais, a fim de que estas possam ser integradas no contrato singular, sendo irrelevante que o cliente se encontre em situação de poder ou dever saber, se a chega a invocar.

  2. Sobre a seguradora impende o ónus de prova do cumprimento desse encargo, com a consequência, de não o fazendo, a cláusula ou cláusulas em causa se terem por excluídas do contrato singular.

    Acórdão de 5 de Fevereiro de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa

    (Colectânea de...

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