Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência

STJ Ano X, tomo I - 2002

Ano XXVII, tomo II - 2002

Acção cível por acidente de viação

Acórdão de 25 de Janeiro de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo I, págs. 61 a 64)

- Indemnização pela supressão do direito à vida / Danos não patrimoniais da própria vítima / Danos não patrimoniais de seus pais / Indemnização pela "perda do direito a alimentos"

  1. Em matéria de danos não patrimoniais, a compensação por tais danos, em que se inclui o dano da morte, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.

  2. Assim, estando-se perante a morte de uma jovem de 24 anos, com uma esperança de vida longa e com um futuro promissor à sua frente que frequentava o curso de Engenharia Agro-Alimentar, não é merecedora de censura a decisão que fixou a indemnização pela supressão do direito à vida em 10.000.000$00.

  3. O mesmo se diga quanto à indemnização de 2.000.000$00, arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima, já que, além do pânico que dela se apoderou, ao aperceber-se do desenrolar do acidente e antever o seu fim fatal, padeceu fortes dores que só terminaram com a morte.

  4. Também não merece censura a indemnização por danos não patrimoniais de seus pais, fixada em 4.000.000$00, para cada um deles, pois que a vítima era filha única, sofrendo, por isso, aqueles um desgosto que não conseguem ultrapassar, tanto mais que havia, entre todos, estreita convivência e laços afectivos muito fortes.

  5. Não tem cabimento o pagamento de indemnização pela "perda do direito a alimentos", uma vez que, além de tal pedido não ter sido formulado na petição inicial nem ter sido articulada, a esse propósito, qualquer factualidade, não são previsíveis com segurança bastante nos pretensos danos futuros, que com tal indemnização se visa compensar, por não poder prever-se se os pais da vítima poderão vir a carecer de alimentos.

    Acórdão de 9 de Abril de 2002 - Tribunal da Relação de Coimbra

    (Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo II, págs. 19 a 21)

    - Pagamento de indemnização / Recusa de assinatura de recibo / Juros de mora da indemnização / Retenção de IRS na fonte

  6. É justificada a recusa do credor da indemnização em assinar os recibos enviados pelo devedor se o seu teor era susceptível de ser interpretado como traduzindo quitação por valor superior ao que ele entendia ser devido.

  7. Os juros de mora devidos pelas indemnizações pagas aos lesados de acidentes de viação estão sujeitos a retenção IRS na fonte.

Acidente de viação

Acórdão de 14 de Março de 2002 - Tribunal da Relação do Porto

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo II, págs. 183 a 189)

- Colisão de veículos / Responsabilidade pelo risco / Indemnização - Limites máximos / Directiva comunitária

  1. As directivas comunitárias, de acordo com o Tratado de Amesterdão, vinculam somente o(s) Estado-membro(s) quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para alcançar o objectivo visado.

  2. Não obstante isso, aos particulares é lícito invocar em juízo uma directiva não apenas quando ela produza um efeito directo na respectiva esfera jurídica individual, mas igualmente sempre que tenham um interesse legítimo em que os tribunais nacionais procedam ao controlo da adaptação das medidas adoptadas na ordem interna para alcançar o resultado prescrito pela directiva.

  3. Portugal nos sucessivos Decs.-Leis sobre Seguros não fez transposição completa das orientações da 2.ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE) publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.° 18/17 de 11/1/84 que visa que nos casos de só haver responsabilidade civil pelo risco derivada de acidente automóvel os montantes máximos de indemnização nunca deverão ser inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados nessa Directiva.

  4. Não obstante isso, a vigência do disposto no art.° 508.°, n.° 1, do CC não pode ser posta em causa, por se tratar de uma norma que abrange não só a responsabilidade pelo risco em acidentes de viação, como outras actividades e situações.

    Acórdão de 16 de Abril de 2002 - Tribunal da Relação de Coimbra

    (Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo II, págs. 27 a 28)

    - Acção cível e presunção pela absolvição em processo penal

  5. Só a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados constitui, em quaisquer acções de natureza cível, presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

  6. Absolvido, em processo crime, o arguido da prática de um delito estradal, o qual se provou não ter cometido, e instaurada acção cível com base nos mesmos factos contra a seguradora do então arguido, concluindo-se nesta pelo não apuramento da forma como o acidente ocorreu, deve ter-se por não ilidida a presunção de irresponsabilidade do segurado emergente da acção penal e, por isso, deve ser absolvida também a mesma seguradora.

Acção de despejo

Acórdão de 2 de Março de 2002 - Tribunal da Relação de Évora

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo II, págs. 261 a 264)

- Falta de residência permanente

Não se verifica situação de falta de residência permanente, fundamento de resolução do arrendamento para habitação, se a inquilina continua a dormir habitualmente no locado, embora, por falta de condições deste (que não tem água canalizada nem esgotos nem local próprio para cozinhar), utiliza a casa dos pais, que moram perto, para cozinhar, lavar a roupa e tomar banho.

Acórdão de 9 de Abril de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo II, págs. 92 a 94)

- Resolução por falta de residência permanente / Residências alternadas / Doença do arrendatário e de seu familiar / Toxicodependência

  1. Há residências alternadas quando alguém tem várias casas, cada uma delas permanente ou habitual, centro doméstico onde habita estavelmente(não ocasionalmente), embora não exclusivamente.

  2. A utilização do prédio arrendado para habitação em média cinco dias por mês, de forma não contínua, permite concluir pela falta de residência permanente nesse local.

  3. A doença do arrendatário só é relevante para obstar ao despejo com fundamento na falta de residência permanente desde que arrendatário em consequência dela, fique impedido, embora temporariamente, de residir no local arrendado, ou seja, desde que se prove que a doença do arrendatário impõe a sua saída desse local para ser tratado ou internado, tendo ele a intenção de ali voltar a residir.

  4. Tanto releva a doença do arrendatário como a de qualquer dos membros do seu agregado familiar a que deva assistência.

  5. A al. a) do n.° 2 do artigo 64.° do RAU, ao referir-se a doença, deve ser interpretada no sentido de se incluir nela a toxicodependência.

  6. Tratando-se de matéria de excepção, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença, da transitoriedade do impedimento, da reversibilidade da doença e da intenção de voltar a residir no local arrendado.

Arrendamento urbano

Acórdão de 7 de Março de 2002 - Tribunal da Relação de Lisboa

(Colectânea de Jurisprudência - Ano XXVII - 2002 - Tomo II, págs. 74 a 76)

- Arrendamento para lar de idosos / Resolução / Inexistência de alvará de funcionamento.

O facto de um lar de idosos, instalado no locado, estar a funcionar sem o necessário alvará - cuja passagem já foi requerida e tendo existido uma autorização provisória de um ano, em vigor à data da propositura da acção de despejo - não é, por si só, suficiente para ditar a resolução do arrendamento, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 do art.° 64.° do RAU.

Cláusulas contratuais gerais

Acórdão de 14 de Fevereiro de 2002 - Supremo Tribunal de Justiça

(Colectânea de Jurisprudência - Ano X - 2002 - Tomo I, págs. 98 a 103)

- Cartões de débito "Multibanco" / Validade e nulidade de cláusulas

  1. É válida, não violando a al. f) do art.° 21.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25-10, a cláusula das condições gerais de utilização dos cartões caixa-automática / multibanco electron e eurocheque de débito... segundo a qual, provando o titular o extravio, furto, roubo ou falsificação do cartão, correm por sua conta os prejuízos sofridos em virtude da utilização abusiva do cartão no período anterior à comunicação... até ao montante correspondente ao contravalor em escudos de 150 ECU's por ocorrência, e também a cláusula segundo a qual «os prejuízos sofridos pelo titular (particular ou empresa) no período subsequente à notificação da perda, extravio, furto ou roubo, serão integralmente da responsabilidade do Banco, excepto nos seguintes casos: demora excessiva na notificação da perda, extravio, furto ou roubo, por parte do titular (particular ou empresa)».

  2. É válida, não violando a al. d) do art.° 19.° do DL n.° 446/85, a cláusula que estabelece que "o Banco poderá proceder à alteração das presentes Condições Gerais, comunicando por escrito as cláusulas alteradas e o teor das...

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