Síntese dos acórdãos publicados na Colectânea de Jurisprudência. STJ ANO XVIII TOMO III - 2010

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RPDC , Junho de 2011, n.º 66
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
FICHEIRO Jurisprudência
Síntese dos acórdãos publicados na
Colectânea de Jurisprudência
STJ, Ano XVIII, tomo III – 2010
ARRENDAMENTO URBANO
Acórdão de 2 de Novembro de 2010 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XVIII – Tomo III/2010 – p. 166-171)
Aplicação da lei no tempo / Obras no locado / Cooperação do locatário
I. Se o contrato de arrendamento foi celebrado em 1987 é-lhe aplicável o regime instituí-
do pelo Dec.-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o RAU, sendo que, para
a classi cação e regulamentação de obras no locado, e salvo disposições transitórias,
releva o art. 11.° daquele diploma.
II. Actualmente vale o disposto no art. 1074.° do Código Civil, sendo que releva o regime
transitório dos arts. 23.° e seguintes do NRAU, quando estão em causa obras de remo-
delação, ou restauro profundo, para demolição ou por iniciativa do Município, sendo
que, para as de outro tipo ou m, vale o disposto no art. 59.° do mesmo NRAU.
III. A imposição legal constante da al. b) do art. 1031.° do Código Civil deve ser vista
em termos amplos, não se limitando a mandar o senhorio entregar o imóvel ao
inquilino, mas obrigando-o a outras prestações positivas em termos de que o uso
normal do locado não que impedido ou diminuído nem o locatário veja frustradas
as expectativas que criou aquando do outorgado contrato.
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CESSÃO DE CRÉDITOS
Acórdão de 14 de Outubro de 2010 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XVIII – Tomo III/2010 – p. 135-137)
Transmissão da hipoteca / Consentimento do devedor / Consentimento do terceiro
/ Noti cação dos devedores
I. Nos termos do art. 582.°-1 do CC, com a cessão de créditos transmitem-se para o ces-
sionário as hipotecas, garantias e outros acessórios que não sejam inseparáveis da
pessoa do cedente.
II. Em relação à transmissão da hipoteca, por força da cessão de créditos efectuada, não é
necessário o consentimento do devedor, mas apenas o consentimento de terceiro se
for este o autor da garantia.
III. A noti cação dos devedores só é necessária no caso da transmissão autónoma da
hipoteca.
COMPRA E VENDA
Acórdão de 11 de Novembro de 2010 – Supremo Tribunal de Justiça
(Colectânea de Jurisprudência – Ano XVIII – Tomo III/2010 – p. 180-184)
Anulação / Erro / Legitimidade processual / Conhecimento o cioso / Questão nova
/ Credor hipotecário / Caducidade / Ónus da prova
I. Não tendo sido apreciada em concreto no saneador a ilegitimidade processual, mas
apenas a rmada em termos genéricos a legitimidade das partes, a excepção de ilegiti-
midade posteriormente suscitada, pela primeira ao longo do processo, nas alegações
de recurso, não pode ser considerada questão nova, da qual se não possa conhecer.
II. Não obsta ao conhecimento dessa excepção a procedência da excepção de caducidade
suscitada, uma vez que, embora esta última implique a absolvição do pedido, que não
da instância, impede igualmente a apreciação de mérito da causa, não sendo aqui
aplicável o regime preconizado pelo n.° 3 do art. 288.° do CPC.
III. Na acção em que é peticionada a anulação de contrato de compra e venda atinente a
determinada fracção habitacional, relativamente à qual foi constituída hipoteca como

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