Sistema eleitoral e autonomia constitucional

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito , Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas234-235
234
SISTEMA ELEITORAL E AUTONOMIA CONSTITUCIONAL
À medida que a democracia avança e melhora os pormenores dos princípios
principais e, portanto, depois de décadas de democracia constitucional autonómica,
seria de esperar que as regras gerais do regime eleitoral estivessem estabelecidas na
Constituição e a sua concretização fosse depois desenvolvida por leis avulsas no
respeito da legitimidade democrática: para as eleições à Assembleia da República,
uma lei desta, que é o que acontece; e para as eleições dos parlamentos regionais
autonómicos, a sua regulação no respetivo Estatuto Político o que não acontece.
Desde o texto originário do primeiro Estatuto Político dos Açores que
estavam previstas essas regras básicas, no caso, ao que nos interessa agora, as
seguintes: os círculos eleitorais com o número de eleitores para a eleição dos
deputados. Tais regras, nascidas naquele Estatuto Provisório de 1976 determinavam
que, além dos dois deputados eleitos automaticamente por cada ilha, seria eleito um
deputado por cada 7500 eleitores recenseados ou fração superior a 1000 (
143
). O
Estatuto Definitivo de 1980 não alterou esse número (
144
). Já na revisão estatutária
de 1987, os 7500 passaram a 6000 eleitores (
145
). Nada se alterou na revisão de 1998
(
146
). E na terceira e última revisão de 2009 desapareceram tais regras numéricas
(
147
), passando o sistema a estar na lei eleitoral (que até aqui apenas servia de
repetição estatutária), mantendo-se até agora os 6000 eleitores (
148
) mas para as
eleições de 2012 foi alterado para 7250 eleitores (
149
). Quais as razões dessa
alteração?, dessa descida do Estatuto Político para uma lei ordinária?
Na alteração da Constituição de 2004 ficou consagrado um regime de
aprovação da lei eleitoral para as regiões autónomas idêntico ao utilizado para a
aprovação do Estatuto. Enquanto que antes a lei eleitoral dos Açores era aprovada na
Assembleia da República como uma lei ordinária (assim para o caso da Madeira e do
(
143
) Arnaldo Ourique, Estatuto Político dos Açores Volume I Documentos, Angra d o
Heroísmo, 2008 (por editar), p.23, artigo 7º.
(
144
) Arnaldo Ourique, Estatuto Político dos Açores, obra citada, p.38, artigo 11º.
(
145
) Arnaldo Ourique, Estatuto Político dos Açores, obra citada, p.59, artigo 11º.
(
146
) Arnaldo Ourique, Estatuto Político dos Açores, obra citada, p.68.
(
147
) Arnaldo Ourique, Estatuto Político dos Açores, obra citada, pp .91 e ss.
(
148
) Lei Orgânica 5/2006, de 31 agosto, artigo 13º.
(
149
) Alteração temporária, isto é, apenas par a estas eleições e para evitar a ultrapassagem dos
57 deputados, Lei Orgânica 2/2012, de 14 junho, artigo 13º

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